Tese: 5281

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: É desnecessária a liquidação da sentença trabalhista e irrelevante distinguir entre reconhecimento de verbas remuneratórias e de tempo de contribuição para a fixação do termo inicial; em qualquer hipótese, o prazo conta-se do trânsito em julgado da reclamatória.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ rechaçou a proposta de diferenciar o marco inicial conforme a natureza do direito reconhecido ou a fase de execução trabalhista. O título judicial transitado é suficiente para a averbação junto ao INSS e para deflagrar a contagem do prazo decadencial; a liquidação serve à satisfação do crédito perante o empregador e não condiciona a revisibilidade previdenciária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI (força da coisa julgada)
  • CF/88, art. 5º, caput (segurança jurídica e duração razoável dos processos pela racionalização de fluxos)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas específicas. A diretriz decorre da tese repetitiva e da disciplina da coisa julgada no CPC/2015.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização elimina incertezas operacionais, evita atrasos desnecessários e orienta segurados e Administração a agir prontamente a partir do trânsito em julgado. A racionalidade do sistema é reforçada sem sacrificar a segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

O afastamento de condicionantes não previstos em lei (liquidação) impede “travas” processuais indevidas e promove eficiência. Ao não distinguir a natureza do reconhecimento laboral, o STJ confere isonomia e simplicidade, reduzindo litigiosidade sobre marcos temporais e promovendo celeridade na tutela previdenciária.