Tese: É desnecessária a liquidação da sentença trabalhista e irrelevante distinguir entre reconhecimento de verbas remuneratórias e de tempo de contribuição para a fixação do termo inicial; em qualquer hipótese, o prazo conta-se do trânsito em julgado da reclamatória.
O STJ rechaçou a proposta de diferenciar o marco inicial conforme a natureza do direito reconhecido ou a fase de execução trabalhista. O título judicial transitado é suficiente para a averbação junto ao INSS e para deflagrar a contagem do prazo decadencial; a liquidação serve à satisfação do crédito perante o empregador e não condiciona a revisibilidade previdenciária.
Não há súmulas específicas. A diretriz decorre da tese repetitiva e da disciplina da coisa julgada no CPC/2015.
A uniformização elimina incertezas operacionais, evita atrasos desnecessários e orienta segurados e Administração a agir prontamente a partir do trânsito em julgado. A racionalidade do sistema é reforçada sem sacrificar a segurança jurídica.
O afastamento de condicionantes não previstos em lei (liquidação) impede “travas” processuais indevidas e promove eficiência. Ao não distinguir a natureza do reconhecimento laboral, o STJ confere isonomia e simplicidade, reduzindo litigiosidade sobre marcos temporais e promovendo celeridade na tutela previdenciária.