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Doc. LEGJUR 917.4211.2704.4672

1 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.

APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF.Consoante entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, não há transferência automática de responsabilidade ao órgão público pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelas empresas terceirizadas por ele contratadas (RE 760.931). O recorrente trouxe aos autos a documentação comprobatória da regularidade na formação do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira demandada, empregadora da reclamante, restando afastada, de plano, a hipótese de culpa in eligendo. A decisão recorrida, no tocante à atribuição de responsabilidade subsidiária do órgão público, está respaldada na ausência de qualquer prova da conduta culposa do recorrente, de modo a restar caracterizada a ausência de fiscalização, ônus probatório que pertencia à recorrente, conforme posicionamento externado pelo 1STF em sede de repercussão geral na apreciação do Tema 1118. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 810.3646.7207.0318

2 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES.

O processo de execução deve refletir de modo preciso os limites consignados na decisão proferida na fase de conhecimento. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 216.8118.1583.1035

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TICKET-REFEIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recolhimento de FGTS faltante, adicional de insalubridade, horas extras e rescisão indireta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) nulidade da prova técnica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) acúmulo de função; (iv) adicional de insalubridade; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) natureza salarial do ticket refeição; (vii) rescisão indireta e estabilidade gestante; (viii) juros e correção monetária; (ix) honorários advocatícios contratuais; (x) honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA discordância da parte com as conclusões periciais não acarreta a nulidade do laudo, salvo vício formal ou erro técnico substancial, nos termos do CLT, art. 195. O indeferimento da oitiva do preposto, devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, se a prova é desnecessária ao convencimento do juízo e ausente demonstração de prejuízo, conforme CLT, art. 765 e CPC art. 370. Inexistinda Lei ou norma coletiva, o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente comprovação de exposição a agentes insalubres, indevido o adicional de insalubridade, nos termos do CLT, art. 192 e da NR-15. A pactuação de jornada inferior à legal adere ao contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. O auxílio-alimentação, pago em ticket refeição, não possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º. O descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, como o não recolhimento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d», da CLT. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo devida indenização substitutiva se exaurido o período estabilitário, conforme art. 10, II, «b», do ADCT e Súmulas 244, I, e 396, I, do TST. A correção monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-e e os juros legais, respectivamente, até o ajuizamento da ação, conforme ADCs 58 e 59 do STF. Os honorários advocatícios contratuais não são devidos a título de perdas e danos na Justiça do Trabalho, prevalecendo o jus postulandi, nos termos do CLT, art. 791.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar o pagamento do período suprimido relativo ao intervalo intrajornada; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade provisória; d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante para 10% sobre o valor da condenação.Teses de Julgamento: O descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, como o não recolhimento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, sendo devida indenização substitutiva se exaurido o período estabilitário.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 192, 195, 456, parágrafo único, 457, § 2º, 468, 483, «d», 765, 791; CPC/2015, art. 370; ADCT, art. 10, II, «b".Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 244, I, e 396, I.... ()

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Doc. LEGJUR 146.6708.9378.7682

4 - TRT2 ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO.

A posição do C. TST quanto à matéria, é de que a garantia estabelecida no art. 10, II, «b», do ADCT/CF visa proteger o nascituro, razão pela qual a empregada continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, mesmo nos casos em que recuse a reintegração ofertada pela empresa. Os motivos desta recusa, para o C. TST, estão no âmbito da intimidade da gestante, de modo que, qualquer seja ele, não implica em renúncia à estabilidade.No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento que indique que a reclamada comunicou à autora acerca do restabelecimento do contrato de trabalho, tendo o feito sem a anuência desta. Consequentemente, não há que se falar em reintegração e, muito menos, em demissão por abandono de emprego, sendo devido os salários relativos ao período de estabilidade. Recurso da reclamante provido. ... ()

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