Modelo de Petição intermediária com pedido de tutela de urgência para sustação e abstenção de protesto de CDA contra CREA/MG, com expedição de ofícios e fundamento no CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 300, Lei 6.830/1980 e CF/88, a...
Publicado em: 12/08/2025 AdministrativoProcesso CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTO, COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO/ABSTENÇÃO DE PROTESTO, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE PROTESTO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da [Vara Federal Cível] da Subseção Judiciária de [Cidade]/MG — Justiça Federal de Primeiro Grau/MG.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 6001454.49.2025.4.06.3809
Parte Autora/Requerente (nos autos principais): Retífica de Motores Marques e Camargo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua [•], nº [•], Bairro [•], [Cidade]/MG, CEP [•], e-mail: [email protected].
Parte Ré/Requerida (nos autos principais): Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais — CREA/MG, autarquia federal, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, sede na Avenida [•], nº [•], Belo Horizonte/MG, CEP [•], e-mail: [email protected].
Advogado da Requerente: A. B. de S., OAB/MG 000.000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua [•], nº [•], [Cidade]/MG, CEP [•].
Observância ao CPC/2015, art. 319: A presente petição intermediária indica o juízo ao qual é dirigida, qualifica as partes, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, formula pedidos certos e determinados, indica o valor do incidente e as provas, e manifesta opção quanto à audiência de conciliação/mediação, em fiel conformidade com o CPC/2015, art. 319.
Valor do incidente (para fins meramente fiscais): R$ 5.613,79 (valor do título indicado na notificação de cobrança do CREA/MG).
3. SÍNTESE FÁTICA E DOS FATOS SUPERVENIENTES (NOVA CDA/NOTIFICAÇÃO E IMINÊNCIA DE PROTESTO)
A Requerente ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Protesto em face do CREA/MG, visando desconstituir a exigência de responsabilidades técnicas e correlatas, bem como afastar a validade de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) anteriormente lavrado, por entender ser indevida a cobrança, já que a atividade básica da empresa não exige registro no conselho profissional nem a contratação de engenheiro, à luz da legislação aplicável.
Nos termos ora comunicados, sobreveio nova notificação de cobrança emitida pelo CREA/MG, referente a título no valor de R$ 5.613,79, com exigência de pagamento em até três dias úteis do recebimento, sob pena de protesto e comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. A notificação direciona o pagamento preferencialmente ao banco SICOOB, com possibilidade de boleto, cartão de débito ou parcelamento no cartão de crédito em até seis vezes, e informa que, não havendo pagamento, haverá protesto e comunicação aos cadastros restritivos.
Registra-se que já houve protesto anterior do mesmo crédito (ou de créditos de mesma natureza), e a matéria encontra-se sub judice nos presentes autos. Inclusive, a Requerente informa que apresentou réplica na data de ontem, mantendo a discussão sobre a nulidade da CDA e a indevida exigência de registro/RT, tendo em vista que não detém atividade-fim que imponha vinculação ao CREA.
Assim, a iminência de novo protesto — no curtíssimo prazo de 3 (três) dias úteis — impõe a adoção de medida de tutela de urgência, a fim de sustar/obstar ou impedir o protesto e eventual negativação, preservando-se a utilidade do provimento final e evitando-se dano grave à atividade empresarial da Requerente.
Fechamento: Os fatos supervenientes exigem pronta intervenção jurisdicional para evitar novo protesto/negativação com base em CDA de validade contestada, preservando-se a efetividade da tutela e o resultado útil do processo.
4. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA
O pedido é cabível como incidente processual de tutela provisória e de expedição de ofícios, nos próprios autos, com amparo no poder geral de cautela e nas tutelas de urgência previstas no CPC/2015, art. 297 e no CPC/2015, art. 300. A providência de sustação/abstenção de protesto por meio de ofício ao Tabelionato de Protesto e a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito é medida adequada e proporcional para garantir o resultado útil do processo e prevenir dano irreparável ou de difícil reparação.
A competência da Justiça Federal decorre da presença de autarquia federal no polo passivo (CREA/MG), nos termos da CF/88, art. 109, I. A competência recursal, por sua vez, é do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).
Fechamento: É correta a via incidental, perante este Juízo Federal, com eventual recurso ao TRF6, para sustar o protesto iminente, expedir ofícios pertinentes e preservar a jurisdição do feito principal.
5. DO DIREITO
5.1 Protesto de CDA e necessidade de título válido
É certo que, após a alteração da Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (pela Lei 12.767/2012), passou-se a admitir o protesto de CDA. Contudo, a validade do protesto pressupõe a regularidade formal e material do título. Sendo a CDA atacada por vícios formais e materiais, bem como por ausência de regular constituição (notificação prévia adequada, individualização do débito, indicação do processo administrativo e do fato gerador), não se legitima a adoção do protesto como mecanismo extrajudicial de cobrança enquanto o tema é discutido em juízo.
5.2 Nulidade/irregularidade da CDA e indispensável constituição do crédito
A legislação de regência exige que a CDA contenha elementos essenciais, sob pena de nulidade, tais como a origem, o fundamento legal do débito, sua natureza, a indicação do processo administrativo e os demais requisitos de identificação (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e VI; CTN, art. 202, III e V). Além disso, a cobrança de anuidades por conselho profissional demanda a regular constituição do crédito, com notificação prévia do sujeito passivo, em respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
No caso concreto, a Requerente demonstra: (i) que sua atividade básica não exige registro no CREA nem a contratação de engenheiro, à luz do critério legal da atividade-fim (Lei 6.839/1980, art. 1º); e (ii) que a notificação de cobrança ora apresentada não explicita, de modo suficiente, a descrição do fato gerador, o número do processo administrativo correlato e demais elementos essenciais do título, o que evidencia a probabilidade do direito à sustação/abstenção de novo protesto até o deslinde da controvérsia.
5.3 Proteção da atividade empresarial, boa-fé e efetividade da jurisdição
A imposição de protesto e negativação com base em título sob séria controvérsia judicial afronta a boa-fé objetiva e gera dano de difícil reparação à atividade empresarial, por atingir o crédito e reputação da empresa. O direito à jurisdição e à tutela adequada é assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), e a intervenção do Juízo para estabilizar a situação fática é medida de coerência com a efetividade do processo e com a proporcionalidade.
5.4 Órgãos de proteção ao crédito e a necessidade de ordem judicial
Quanto à restrição creditícia, relembra-se que a mera existência de demanda não suspende, por si, inscrições em bases específicas como o CADIN, a teor da Lei 10.522/2002, art. 7º. Por isso, revela-se necessária a ordem judicial para prevenir novas inscrições/negativações e determinar, se o caso, a retirada/cancelamento de eventuais anotações, como medida de tutela de urgência e de preservação do resultado útil do processo.
5.5 Poder geral de cautela e tutela de urgência
O CPC/2015, art. 300 autoriza a tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil. O CPC/2015, art. 297 legitima a adoção de qualquer medida idônea para assegurar a eficácia do provimento final. Presentes ambos os requisitos — probabilidade de nulidade da CDA/indevida exigência perante o CREA, e iminência de protesto em 3 dias úteis com risco de grave lesão à atividade econômica —, impõe-se a sustação/abstenção do protesto, a expedição de ofícios e, se necessário, a fixação de astreintes (CPC/2015, art. 139, IV e CPC/2015, art. 536, § 1º).
Fechamento: Amparam a medida a legislação processual e tributária, os princípios constitucionais e a probabilidade de nulidade/irregularidade da CDA, recomendando a pronta intervenção deste Juízo.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A verificação da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de execução fiscal, quando depender de análise do conteúdo do documento (ausência ou presença de requisitos legalmente exigidos), demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Link para a tese doutrináriaA mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, sendo imprescindível o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei 10.522/2002, art. 7º: (I) o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; e (II) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Link para a tese doutrináriaOs órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Link para a tese doutrináriaA matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.
Link para a tese doutrináriaA Fazenda Pública, em sede de execução fiscal ou ação anulatória, faz jus à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), independentemente de penhora, em razão da impenhorabilidade de seus bens e das prerrogativas processuais que lhe são conferidas.
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
Processual civil. Administrativo. Execução. Certidão de dívida ativa. CDA. Protesto. Pedido de cancelamento. Ilegalidade da utilização do protesto. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Protesto efetivado antes da vigência do permissivo legal. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012). Precedente repetitivo do STJ (Rec. Esp. 1.684.690/SP/STJ. Tema 777/STJ).
[«I - Na origem, trata-se de ação de cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, confirmou-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela para cancelar o protesto. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada no julgamento da apelação. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do particular para cancelar o protesto. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: Edcl no AgInt no RMS 51.806/ES/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V - Embargos de declaração rejeitados.»] [STJ (2ª T.) - EDcl no AgInt no AResp 1.214.231/RJ/STJ - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 29/04/2020 - DJ 04/05/2020]
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C DANO MORAL -
[Protesto legítimo - Lavrado regularmente o protesto do título de crédito, em razão do inadimplemento do devedor, a este compete o ônus de providenciar o cancelamento deste registro negativo, nos termos da Lei 9.492/1997, art. 26 - «No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto» (Tema Repetitivo 725/STJ) - Inocorrência de ato ilícito por parte do réu - inexistência do dever de indenizar. Sentença de improcedência da ação mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Recurso improvido - Aplicação do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11 - Honorários advocatícios, devidos pelo autor, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, majorados para 20% (vinte por cento), ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos. RECURSO IMPROVIDO] [TJSP (24ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001148-93.2021.8.26.0066 - Barretos - Rel.: Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior - J. em 26/08/2024 - DJ 26/08/2024]
Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Conselho profissional. Certidão de dívida ativa. Nulidade. Aferição de ofício. Possibilidade. Constituição do débito. Ausência de notificação.
[1 - Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2 - O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3 - No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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