A Fazenda Pública, em sede de execução fiscal ou ação anulatória, faz jus à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), independentemente de penhora, em razão da impenhorabilidade de seus bens e das prerrogativas processuais que lhe são conferidas.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça assevera que, diante do regime jurídico da Fazenda Pública, que impede a constrição judicial direta sobre seus bens, a exigência de penhora como condição para a expedição da CPD-EN resta esvaziada. Assim, uma vez opostos embargos à execução ou ajuizada ação anulatória pelo ente público, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se exigindo atos assecuratórios adicionais. O objetivo é garantir a continuidade das atividades administrativas do ente público, preservando sua capacidade operacional e evitando prejuízos decorrentes de restrições injustificadas.
A tese consagrada pelo STJ possui elevada relevância prática, pois pacifica a possibilidade de expedição de CPD-EN para entes públicos, mesmo na ausência de penhora, desde que haja discussão judicial (embargos à execução ou ação anulatória). Tal entendimento respeita o regime jurídico diferenciado da Fazenda Pública, que visa resguardar o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais. O precedente, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), possui efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, conferindo segurança jurídica e uniformidade na aplicação da norma tributária. Futuramente, a consolidação dessa orientação tende a inibir exigências administrativas desarrazoadas e a evitar restrições indevidas à atuação dos entes federativos, sem prejuízo ao direito do credor tributário, que permanece resguardado pelos mecanismos próprios de cobrança e execução contra a Fazenda Pública.
A argumentação jurídica adotada pelo STJ demonstra rigor técnico ao compatibilizar a proteção do patrimônio público com a efetividade da cobrança tributária, reconhecendo que a exigência de penhora da Fazenda Pública, em razão da impenhorabilidade legal e constitucional de seus bens, é inócua. O julgado valoriza o princípio da razoabilidade e da legalidade, harmonizando a tutela do interesse público com os direitos do credor. Consequentemente, a decisão repercute na redução de litígios sobre o tema, evita entraves administrativos e reforça a observância das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conferindo previsibilidade ao tratamento dos créditos tributários em discussão judicial. No plano material, preserva-se a credibilidade dos entes públicos perante terceiros, que dependem da certidão para contratação e atuação institucional. Por fim, a uniformização da jurisprudência afasta incertezas e potencializa a eficiência administrativa e jurisdicional.