A verificação da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de execução fiscal, quando depender de análise do conteúdo do documento (ausência ou presença de requisitos legalmente exigidos), demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A tese estabelece que, para discutir se uma CDA preenche todos os requisitos formais previstos em lei, é imprescindível analisar elementos específicos do caso concreto, ou seja, os fatos e documentos dos autos. Tal análise não é possível no âmbito do Recurso Especial junto ao STJ, pois essa via recursal está restrita à interpretação e aplicação de lei federal, não permitindo o reexame de provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. Assim, questionamentos sobre o preenchimento dos requisitos da CDA não são cognoscíveis pelo STJ quando envolvem exame de matéria probatória.
CF/88, art. 105, III
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º
CTN, art. 202
CPC/2015, art. 1.029 (antigo CPC/1973, art. 541)
Súmula 7/STJ
Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
A relevância desta tese reside na delimitação das competências do STJ e na preservação do sistema recursal, impedindo que questões eminentemente fáticas sejam revistas em sede extraordinária, o que garante maior segurança jurídica e estabilidade às decisões das instâncias ordinárias. Como reflexo prático, a decisão impede que discussões sobre a existência de vícios formais na CDA sejam objeto de Recurso Especial, a menos que a controvérsia diga respeito exclusivamente à interpretação de lei federal. O entendimento também fortalece a presunção de liquidez e certeza da CDA, fundamental para a efetividade da execução fiscal.
O fundamento jurídico da tese é sólido, pois respeita o papel constitucional do STJ de uniformização da legislação federal, sem permitir a rediscussão de fatos. A argumentação adotada privilegia o princípio da separação das instâncias e a segurança jurídica. Como consequência prática, há um filtro recursal mais rigoroso, restringindo o cabimento do Recurso Especial e conferindo maior celeridade ao trâmite dos feitos fiscais. Contudo, a rigidez da Súmula 7/STJ pode, por vezes, obstar o controle de ilegalidades formais relevantes que, ainda que evidentes, não sejam sanáveis sem o reexame de provas, o que exige atuação diligente das instâncias ordinárias.