Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Esta tese consolida a responsabilidade dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, para responderem judicialmente por danos decorrentes da inscrição irregular do nome do consumidor, ainda que a informação negativa tenha origem em outros bancos de dados. Tal responsabilização decorre da função desses órgãos de gerir, disponibilizar e divulgar informações que impactam diretamente a vida civil e creditícia dos indivíduos.
A tese reforça a proteção do consumidor frente ao poder econômico e informacional dos órgãos de crédito, atribuindo-lhes responsabilidade objetiva pela observância do devido processo de inscrição. A consolidação desta orientação tende a ampliar a segurança jurídica do consumidor e a coibir práticas abusivas ou negligentes na administração dos bancos de dados restritivos.
A fundamentação jurídica repousa na função social dos cadastros de inadimplentes e na proteção da dignidade da pessoa humana. Ao exigir a notificação e responsabilizar o órgão mantenedor, o STJ privilegia o direito à informação e a possibilidade de defesa do consumidor antes de sofrer restrições creditícias. A jurisprudência, ao consolidar esta responsabilidade, contribui para a redução do número de inscrições indevidas e para o aprimoramento dos mecanismos de controle e atualização dos cadastros. Consequentemente, a decisão fortalece o equilíbrio nas relações de consumo e previne o uso indiscriminado de informações sensíveis.