Estão presentes os requisitos de afetação: delimitação clara da questão jurídica, prequestionamento dos dispositivos do CPC/2015 e multiplicidade relevante de processos, recomendando a formação de precedente qualificado.
O acórdão registra a enfrentamento expresso da matéria pelas cortes de origem, a existência de divergência interna (inclusive uso de critérios objetivos diversos) e a quantidade significativa de feitos. Esse quadro legitima a afetação e a futura vinculação nos termos do CPC.
O atendimento desses pressupostos confere legitimidade democrática ao precedente e favorece a estabilidade e integridade da jurisprudência. A referência ao prequestionamento e ao art. 1.025 do CPC evita nulidades e delimita o âmbito cognitivo do repetitivo, mitigando riscos de decisões surpresa.
CF/88, art. 105, III, a.
CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 976; RISTJ, art. 256-I; RISTJ, art. 256-J.
Não há súmulas específicas sobre os pressupostos de afetação; aplicam-se as regras do CPC e do RISTJ.
A identificação e fixação de pressupostos robustos para afetação aprimoram a governança de precedentes e contribuem para a racionalização do fluxo recursal, com impacto positivo em isonomia e segurança jurídica.