Para a concessão da ordem em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve estar manifesto, delimitado e apto a ser exercitado no momento da impetração, com comprovação pré-constituída nos autos de todos os fatos que fundamentam a pretensão.
A decisão reafirma a exigência doutrinária e jurisprudencial de que, no mandado de segurança, apenas direitos manifestamente evidenciados e fatos comprovados de plano podem ser tutelados. Não se admite dilação probatória na via mandamental, cabendo ao impetrante instruir a inicial com todos os elementos necessários à demonstração do direito alegado. A ausência de prova pré-constituída obsta a concessão da segurança.
A exigência de direito líquido e certo no mandado de segurança é fundamental à segurança jurídica e à celeridade processual, impedindo a utilização do writ como meio de discutir situações fáticas controvertidas ou dependentes de dilação probatória. O entendimento reafirma a natureza célere e documental do remédio constitucional, reservando à via ordinária a apuração de situações complexas. Tal posicionamento evita o desvirtuamento do instituto e reforça a necessidade de rigor probatório para a tutela de direitos fundamentais por meio do mandado de segurança.
O acórdão, ao denegar a ordem por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, demonstra aderência à tradição doutrinária e jurisprudencial do mandado de segurança. O critério da liquidez e certeza do direito invocado impede a apreciação de pretensões baseadas em fatos indeterminados, indefinidos ou controversos, reservando a tutela mandamental para hipóteses em que o direito se apresenta claro e de imediato reconhecimento. Tal diretriz preserva o sistema processual de demandas temerárias e reforça a segurança jurídica dos jurisdicionados, sendo um importante balizador para a atuação dos advogados e operadores do direito na seleção da via adequada ao pleito.