Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento para afastar penhora de salários por honorários sucumbenciais, por omissão/contradição e desconsideração de precedentes (CPC/2015, arts. 1.022 e 833)

Publicado em: 16/08/2025
Modelo de Embargos de Declaração opostos contra acórdão/decisão proferida no Agravo de Instrumento (partes identificadas: A. J. dos S. contra M. F. de S. L.), requerendo integração do julgado por omissão e contradição e enfrentamento da tese repetitiva do STJ sobre impenhorabilidade salarial para pagamento de honorários sucumbenciais. Pede-se conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a penhora sobre rendimentos do embargante, com fundamento nos arts. [CPC/2015, art. 1.022] (cabimento), [CPC/2015, art. 1.023] (tempestividade/intimação), [CPC/2015, art. 833, IV e §2º] (impenhorabilidade de salários), [CPC/2015, art. 85, §14] (natureza alimentar dos honorários), bem como na obrigatoriedade de observância de precedentes e dever de fundamentação [CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 489, §1º, VI]. Requer-se ainda prequestionamento para instâncias superiores [CPC/2015, art. 1.025], afastamento de multa por suposto caráter protelatório [CPC/2015, art. 1.026, §2º] e, subsidiariamente, sobrestamento/remessa para juízo de conformação nos termos dos arts. [CPC/2015, art. 1.039] e [CPC/2015, art. 1.040]. Invoca-se, como orientação hermenêutica, a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial [CF/88, art. 1, III; CF/88, art. 6º].
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) da __ª Câmara de Direito __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Agravo de Instrumento n.º: ________

Câmara/Relator(a): ________

Embargante (Agravado/Agravante no AI): A. J. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, CPF nº ________, RG nº _______, e-mail: ________, domicílio e residência na Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.

Embargado (Agravado/Agravante no AI): M. F. de S. L. (ou pessoa jurídica ________, CNPJ nº ________), estado civil/profissão _______, CPF nº ________, RG nº _______, e-mail: ________, domicílio e residência/sede na Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.

2.1. QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319

- I – Juízo: Tribunal de Justiça do Estado de ______, __ª Câmara, Gabinete do(a) Relator(a).

- II – Partes: conforme qualificação supra, com endereços eletrônicos informados.

- III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese fática e da decisão embargada” e “Do direito”.

- IV – Pedidos com especificações: formulados na seção “Dos pedidos”.

- V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído de forma estimativa e meramente formal para fins do CPC/2015, art. 319.

- VI – Provas pretendidas: exclusivamente documental e demais que se fizerem necessárias, sem prejuízo de juntada superveniente de peças obrigatórias.

- VII – Conciliação/mediação: considerando a natureza estrita e integrativa dos presentes Embargos de Declaração, o Embargante não tem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 334, §4º, II).

3. SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão/decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº ________, por meio da qual se manteve medida constritiva incidente sobre percentual de salário do Embargante, para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de origem.

Embora provocada, a decisão embargada não enfrentou a tese repetitiva vinculante do STJ que trata da impenhorabilidade de salários (CPC/2015, art. 833, IV) e da exceção do §2º, especificamente quanto à (im)possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários sucumbenciais. O julgado também incorreu em contradição, ao, de um lado, reconhecer a natureza alimentar dos honorários, e, de outro, equipará-los indevidamente à prestação alimentícia stricto sensu para flexibilizar a impenhorabilidade, sem realizar o indispensável distinguishing exigido pelos arts. CPC/2015, art. 927 e CPC/2015, art. 489, §1º, VI.

Em suma, há omissão quanto ao tema repetitivo do STJ e contradição interna na fundamentação, vícios que devem ser sanados nos termos do CPC/2015, art. 1.022, com consequente efeito infringente para adequação do decisum à tese vinculante, afastando a penhora de salário, salvo as hipóteses legais expressas.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.023)

Os presentes Embargos são cabíveis, pois visam a sanar omissão e contradição no julgado, consoante o CPC/2015, art. 1.022. São, ainda, tempestivos, porquanto o acórdão/decisão embargada foi publicado em __/__/____, iniciando-se o prazo em __/__/____ e findando-se em __/__/____, sendo o recurso interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023.

Por se tratar de vícios formais integrativos, os Embargos buscam apenas o aprimoramento da decisão, não a rediscussão do mérito, ainda que, sanados os vícios, decorra alteração necessária do resultado, hipótese excepcional admitida pela jurisprudência desta Corte Superior (vide seção “Jurisprudências”).

5. DO DIREITO

5.1. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE REPETITIVA VINCULANTE DO STJ SOBRE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O decisum embargado deixou de enfrentar, com a precisão exigida, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo sobre a impenhorabilidade de salários (CPC/2015, art. 833, IV) e sua exceção restrita às prestações alimentícias (CPC/2015, art. 833, §2º). É assente, no âmbito do STJ, a distinção entre: (i) verbas de natureza alimentar — categoria na qual se inserem os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, §14) — e (ii) prestação alimentícia stricto sensu, que tem substrato no dever de sustento oriundo de relações familiares, responsabilidade civil ou liberalidade específica. Apenas esta última autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade de salários.

Logo, a mera invocação da “natureza alimentar” dos honorários não é bastante para excepcionar a regra do CPC/2015, art. 833, IV. A decisão embargada, ao concluir em sentido diverso, incorreu em contradição e omissão ao não se conformar com a tese repetitiva: a penhora de salário para satisfação de honorários sucumbenciais é, como regra, vedada, salvo as hipóteses expressas do CPC/2015, art. 833, §2º (prestações alimentícias e excesso de cinquenta salários-mínimos), o que não se verifica no caso.

A proteção à subsistência do devedor e de sua família, dimensão da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (CF/88, art. 1, III; CF/88, art. 6º), orienta a leitura do CPC/2015, art. 833 e impõe interpretação restritiva das exceções legais, sob pena de esvaziamento da garantia processual e material do caráter impenhorável dos rendimentos necessários ao sustento.

Assim, impõe-se o saneamento da omissão/contradição, com efeitos infringentes, para vedar a penhora sobre salários do Embargante, ressalvadas, apenas, as hipóteses previstas no CPC/2015, art. 833, §2º.

5.2. DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES (CPC/2015, ARTS. 927 E 489, §1º, VI)

O CPC/2015 instituiu um sistema de precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais a observância vinculante dos julgamentos em recursos repetitivos (CPC/2015, art. 927, III), bem como o dever de fundamentação qualificada para acatar, distinguir ou superar tais entendimentos (CPC/2015, art. 489, §1º, VI). A decisão embargada, ao deixar de enfrentar expressamente a tese repetitiva do STJ sobre a penhora de salários para pagamento de honorários sucumbenciais, incorreu em vício de omissão e em fundamentação insuficiente.

Conforme sedimentado, “decisão sem enfrentamento dos precedentes obrigatórios” vulnera não apenas o dever de coerência jurisprudencial e a isonomia, mas também o devido processo legal e a segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput e XXXVI). A adequada prestação jurisdicional exige a explicitação do itinerário lógico que leve, com base no precedente, à solução do caso concreto, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação.

Diante disso, cumpre à Colenda Câmara integrar o julgado, enfrentando a tese repetitiva do STJ e ajustando o resultado, com a expressa vedação da penhora salarial no caso, ressalvadas as hipóteses legais estritas.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), são rejeitados. Admite-se a correção de erro material de ofício (CPC/2015, art. 494, I). Alegações genéricas de vício processual atraem a incidência analógica da Súmula 284/STF.

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Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

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A reiteração de questões já apreciadas em sucessivos embargos de declaração caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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7. JURISPRUDÊNCIAS

Documento [Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Cumprimento provisório de sentença. Pronunciamento judicial. Intimação para pagamento. Natureza. Despacho. CPC/2015, art. 203. Embargos de declaração. Matéria. Liquidez da obrigação. Requisito de exequibilidade. CPC/2015, art. 783. Conteúdo do ato judicial. Carga decisória. Agravo de instrumento. Cabimento.]:
[«1 - Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva.

2 - Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/2015.

3 - O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo.

4 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

5 - No CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual.

6 - Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (CPC/2015, art. 1.001).

7 - Sob a égide do CPC/2015, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (CPC/2015, art. 520, caput), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no atual, CPC/2015, art. 513, § 1º, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte.

8 - A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do CPC/2015, art. 518.

9 - Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente.

10 - Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente.

11 - Recurso especial provido.»]
[STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.725.612 - Rs - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 02/06/2020 - DJ 04/06/2020]

Documento [Processual civil e civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Precatório. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juros de mora. Incidência sobre custas processuais. Condenação acessória que não se confunde com a principal. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.]:
[«1 - Hipótese em que não se conheceu do recurso haja diante dos seguintes fuundamentos: a) o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno da Lei 9.494/1997, art. 1º-F e CCB/2002, CCB, art. 395. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento; b) a Corte de origem afastou a incidência dos juros de mora sobre as custas processuais, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: «Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais. De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelas embargantes com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal» (fl. 1.076, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF. Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; e c) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.

2 - O argumento das embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

3 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.491.187/SC/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.321.153/SP/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; EDcl no AgInt no REsp. 1.354.069/RS/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 170.405/DF/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/6/2017.

4 - Embargos de Declaração rejeitados.»]
[STJ (2ª T.) - EDcl no Rec. Esp. 1.847.954 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 10/08/2020 - DJ 21/08/2020]

Documento [Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado. Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento.]:
[1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2 - Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015 art. 1.040.

3 - Hipótese em que o tema relativo à «possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumben"'>...

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I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº ________, no qual se manteve medida constritiva incidente sobre percentual de salário do ora Embargante, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte embargante alega, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão quanto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade dos salários, conforme CPC/2015, art. 833, IV, bem como em contradição ao equiparar honorários advocatícios à prestação alimentícia stricto sensu, sem o necessário distinguishing previsto nos arts. CPC/2015, art. 927 e CPC/2015, art. 489, §1º, VI.

Pleiteia o embargante o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para afastar a penhora sobre verbas salariais, ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente previstas.

II. Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que visam a sanar omissão e contradição no julgado. O prazo recursal foi regularmente observado (CPC/2015, art. 1.023).

III. Fundamentação

III.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de motivação das decisões judiciais, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito que as embasam (CF/88, art. 93, IX). Em reforço, o CPC/2015, art. 489, §1º, VI exige a apreciação expressa de precedentes obrigatórios.

O acórdão embargado não enfrentou, de modo suficiente, a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a natureza alimentar dos honorários advocatícios da prestação alimentícia stricto sensu, admitindo a mitigação da impenhorabilidade salarial somente nesta última hipótese (CPC/2015, art. 833, IV e §2º).

A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1, III) e do mínimo existencial (CF/88, art. 6º) reclama interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade de salários, reservando-as a situações de prestações alimentícias decorrentes de relações familiares, de responsabilidade civil ou de liberalidade específica.

III.2. Da Obrigatoriedade de Observância dos Precedentes

O sistema de precedentes vinculantes instituído pelo CPC/2015, art. 927 impõe ao julgador o dever de conformidade com teses repetitivas fixadas pelo STJ. A ausência de enfrentamento dessas teses caracteriza omissão relevante e nulidade por deficiência de fundamentação, em afronta ao CF/88, art. 5º, caput e ao CPC/2015, art. 489, §1º, VI.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que a penhora de salários para pagamento de honorários sucumbenciais apenas se justifica nas hipóteses estritas do CPC/2015, art. 833, §2º. Não se enquadrando o caso concreto nas exceções, impõe-se a vedação da constrição.

III.3. Da Possibilidade de Efeitos Infringentes em Embargos de Declaração

Conforme consolidado na jurisprudência, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção dos vícios de omissão ou contradição implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento (CPC/2015, art. 1.022).

No caso dos autos, o saneamento dos vícios exige o afastamento da penhora salarial para pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais.

III.4. Do Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, cumpre explicitar que o presente voto enfrenta expressamente os dispositivos indicados pela parte, notadamente: CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 1.023, CPC/2015, art. 1.026, §2º, CPC/2015, art. 833, IV e §2º, CPC/2015, art. 85, §14, CPC/2015, art. 489, §1º, VI, CPC/2015, art. 927, CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015, art. 1.040, bem como CF/88, art. 1, III e CF/88, art. 6º.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para:

  1. Sanar as omissões e contradições apontadas, enfrentando expressamente a tese repetitiva do STJ quanto à impenhorabilidade dos salários para pagamento de honorários sucumbenciais (CPC/2015, art. 833, IV);
  2. Vedando, no caso concreto, a penhora sobre verbas salariais do embargante, ressalvadas apenas as exceções estritamente legais previstas no CPC/2015, art. 833, §2º;
  3. Determinar a intimação da parte contrária para manifestação, se assim desejar (CPC/2015, art. 1.023, §2º);
  4. Afasta-se a aplicação de multa por suposto caráter protelatório, não evidenciado nos autos (CPC/2015, art. 1.026, §2º).

Fica, ainda, consignado o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte, para todos os fins recursais (CPC/2015, art. 1.025).

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ___________ de 20__.

Desembargador(a) Relator(a)

**Observações para uso acadêmico/simulação:** - O texto respeita as exigências do pedido: interpretação hermenêutica, citação dos fundamentos constitucionais e legais, menção expressa ao CF/88, art. 93, IX, apreciação dos argumentos do recurso, análise da jurisprudência e o devido enfrentamento das teses jurídicas. - As citações de dispositivos legais estão rigorosamente no formato solicitado. - Caso deseje trocar o resultado para improcedência/rejeição dos embargos, basta inverter a conclusão do “Dispositivo”. - O voto está estruturado nos moldes de decisões colegiadas de Tribunais de Justiça.

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