Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento para afastar penhora de salários por honorários sucumbenciais, por omissão/contradição e desconsideração de precedentes (CPC/2015, arts. 1.022 e 833)
Publicado em: 16/08/2025EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) da __ª Câmara de Direito __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Agravo de Instrumento n.º: ________
Câmara/Relator(a): ________
Embargante (Agravado/Agravante no AI): A. J. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, CPF nº ________, RG nº _______, e-mail: ________, domicílio e residência na Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.
Embargado (Agravado/Agravante no AI): M. F. de S. L. (ou pessoa jurídica ________, CNPJ nº ________), estado civil/profissão _______, CPF nº ________, RG nº _______, e-mail: ________, domicílio e residência/sede na Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.
2.1. QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319
- I – Juízo: Tribunal de Justiça do Estado de ______, __ª Câmara, Gabinete do(a) Relator(a).
- II – Partes: conforme qualificação supra, com endereços eletrônicos informados.
- III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese fática e da decisão embargada” e “Do direito”.
- IV – Pedidos com especificações: formulados na seção “Dos pedidos”.
- V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído de forma estimativa e meramente formal para fins do CPC/2015, art. 319.
- VI – Provas pretendidas: exclusivamente documental e demais que se fizerem necessárias, sem prejuízo de juntada superveniente de peças obrigatórias.
- VII – Conciliação/mediação: considerando a natureza estrita e integrativa dos presentes Embargos de Declaração, o Embargante não tem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 334, §4º, II).
3. SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão/decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº ________, por meio da qual se manteve medida constritiva incidente sobre percentual de salário do Embargante, para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de origem.
Embora provocada, a decisão embargada não enfrentou a tese repetitiva vinculante do STJ que trata da impenhorabilidade de salários (CPC/2015, art. 833, IV) e da exceção do §2º, especificamente quanto à (im)possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários sucumbenciais. O julgado também incorreu em contradição, ao, de um lado, reconhecer a natureza alimentar dos honorários, e, de outro, equipará-los indevidamente à prestação alimentícia stricto sensu para flexibilizar a impenhorabilidade, sem realizar o indispensável distinguishing exigido pelos arts. CPC/2015, art. 927 e CPC/2015, art. 489, §1º, VI.
Em suma, há omissão quanto ao tema repetitivo do STJ e contradição interna na fundamentação, vícios que devem ser sanados nos termos do CPC/2015, art. 1.022, com consequente efeito infringente para adequação do decisum à tese vinculante, afastando a penhora de salário, salvo as hipóteses legais expressas.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.023)
Os presentes Embargos são cabíveis, pois visam a sanar omissão e contradição no julgado, consoante o CPC/2015, art. 1.022. São, ainda, tempestivos, porquanto o acórdão/decisão embargada foi publicado em __/__/____, iniciando-se o prazo em __/__/____ e findando-se em __/__/____, sendo o recurso interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023.
Por se tratar de vícios formais integrativos, os Embargos buscam apenas o aprimoramento da decisão, não a rediscussão do mérito, ainda que, sanados os vícios, decorra alteração necessária do resultado, hipótese excepcional admitida pela jurisprudência desta Corte Superior (vide seção “Jurisprudências”).
5. DO DIREITO
5.1. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE REPETITIVA VINCULANTE DO STJ SOBRE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O decisum embargado deixou de enfrentar, com a precisão exigida, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo sobre a impenhorabilidade de salários (CPC/2015, art. 833, IV) e sua exceção restrita às prestações alimentícias (CPC/2015, art. 833, §2º). É assente, no âmbito do STJ, a distinção entre: (i) verbas de natureza alimentar — categoria na qual se inserem os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, §14) — e (ii) prestação alimentícia stricto sensu, que tem substrato no dever de sustento oriundo de relações familiares, responsabilidade civil ou liberalidade específica. Apenas esta última autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade de salários.
Logo, a mera invocação da “natureza alimentar” dos honorários não é bastante para excepcionar a regra do CPC/2015, art. 833, IV. A decisão embargada, ao concluir em sentido diverso, incorreu em contradição e omissão ao não se conformar com a tese repetitiva: a penhora de salário para satisfação de honorários sucumbenciais é, como regra, vedada, salvo as hipóteses expressas do CPC/2015, art. 833, §2º (prestações alimentícias e excesso de cinquenta salários-mínimos), o que não se verifica no caso.
A proteção à subsistência do devedor e de sua família, dimensão da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (CF/88, art. 1, III; CF/88, art. 6º), orienta a leitura do CPC/2015, art. 833 e impõe interpretação restritiva das exceções legais, sob pena de esvaziamento da garantia processual e material do caráter impenhorável dos rendimentos necessários ao sustento.
Assim, impõe-se o saneamento da omissão/contradição, com efeitos infringentes, para vedar a penhora sobre salários do Embargante, ressalvadas, apenas, as hipóteses previstas no CPC/2015, art. 833, §2º.
5.2. DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES (CPC/2015, ARTS. 927 E 489, §1º, VI)
O CPC/2015 instituiu um sistema de precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais a observância vinculante dos julgamentos em recursos repetitivos (CPC/2015, art. 927, III), bem como o dever de fundamentação qualificada para acatar, distinguir ou superar tais entendimentos (CPC/2015, art. 489, §1º, VI). A decisão embargada, ao deixar de enfrentar expressamente a tese repetitiva do STJ sobre a penhora de salários para pagamento de honorários sucumbenciais, incorreu em vício de omissão e em fundamentação insuficiente.
Conforme sedimentado, “decisão sem enfrentamento dos precedentes obrigatórios” vulnera não apenas o dever de coerência jurisprudencial e a isonomia, mas também o devido processo legal e a segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput e XXXVI). A adequada prestação jurisdicional exige a explicitação do itinerário lógico que leve, com base no precedente, à solução do caso concreto, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação.
Diante disso, cumpre à Colenda Câmara integrar o julgado, enfrentando a tese repetitiva do STJ e ajustando o resultado, com a expressa vedação da penhora salarial no caso, ressalvadas as hipóteses legais estritas.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), são rejeitados. Admite-se a correção de erro material de ofício (CPC/2015, art. 494, I). Alegações genéricas de vício processual atraem a incidência analógica da Súmula 284/STF.
Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A reiteração de questões já apreciadas em sucessivos embargos de declaração caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. JURISPRUDÊNCIAS
Documento [Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Cumprimento provisório de sentença. Pronunciamento judicial. Intimação para pagamento. Natureza. Despacho. CPC/2015, art. 203. Embargos de declaração. Matéria. Liquidez da obrigação. Requisito de exequibilidade. CPC/2015, art. 783. Conteúdo do ato judicial. Carga decisória. Agravo de instrumento. Cabimento.]:
[«1 - Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva.
2 - Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/2015.
3 - O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo.
4 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5 - No CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual.
6 - Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (CPC/2015, art. 1.001).
7 - Sob a égide do CPC/2015, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (CPC/2015, art. 520, caput), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no atual, CPC/2015, art. 513, § 1º, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte.
8 - A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do CPC/2015, art. 518.
9 - Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente.
10 - Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente.
11 - Recurso especial provido.»]
[STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.725.612 - Rs - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 02/06/2020 - DJ 04/06/2020]
Documento [Processual civil e civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Precatório. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juros de mora. Incidência sobre custas processuais. Condenação acessória que não se confunde com a principal. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.]:
[«1 - Hipótese em que não se conheceu do recurso haja diante dos seguintes fuundamentos: a) o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno da Lei 9.494/1997, art. 1º-F e CCB/2002, CCB, art. 395. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento; b) a Corte de origem afastou a incidência dos juros de mora sobre as custas processuais, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: «Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais. De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelas embargantes com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal» (fl. 1.076, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF. Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; e c) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.
2 - O argumento das embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
3 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.491.187/SC/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.321.153/SP/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; EDcl no AgInt no REsp. 1.354.069/RS/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 170.405/DF/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/6/2017.
4 - Embargos de Declaração rejeitados.»]
[STJ (2ª T.) - EDcl no Rec. Esp. 1.847.954 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 10/08/2020 - DJ 21/08/2020]
Documento [Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado. Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento.]:
[1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2 - Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015 art. 1.040.
3 - Hipótese em que o tema relativo à «possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumben"'>...
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