Os embargos de declaração opostos contra acórdão de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos somente são cabíveis para sanar os vícios do CPC/2015, art. 1.022; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, caracterizam mero inconformismo e devem ser rejeitados.
O acórdão consignou que a decisão de afetação estava suficientemente fundamentada e que as alegações deduzidas nos embargos visavam à rediscussão do mérito e/ou à revisão do ato de afetação, hipóteses estranhas à finalidade integrativa dos embargos de declaração. Reafirmou-se a natureza estrita do recurso aclaratório, que não se presta à modificação do julgado nem a impedir ou condicionar a afetação.
- CF/88, art. 93, IX (dever de motivação das decisões).
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformização da legislação federal).
- CPC/2015, art. 1.022 (hipóteses de cabimento dos embargos de declaração).
- CPC/2015, art. 489, §1º, IV (dever de enfrentamento das questões essenciais).
- Súmula 98/STJ (embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório) – reforça a finalidade do recurso aclaratório, embora não autorize sua utilização para rediscutir mérito.
A tese preserva a segurança jurídica e a eficiência do sistema de precedentes ao evitar a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Estimula a técnica de fundamentação adequada e direciona a insurgência para vias recursais próprias.
A fundamentação é correta ao distinguir vícios integrativos de mero inconformismo. Do ponto de vista prático, desestimula incidentes protelatórios e protege o calendário de afetação. Como reflexo, tende a reduzir a litigiosidade incidental na etapa de formação do precedente, concentrando o debate na fase própria (mérito do repetitivo).