A reiteração de questões já apreciadas em sucessivos embargos de declaração caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O acórdão reconhece que, diante da repetição de argumentos já apreciados em embargos de declaração anteriores, configura-se o propósito de retardar o desfecho do processo. Nesse contexto, o legislador buscou coibir o abuso do direito de recorrer por meio da cominação de penalidade pecuniária, garantindo maior efetividade e celeridade processuais.
CF/88, art. 5º, LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo.
CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Não há súmulas específicas sobre a multa por embargos protelatórios, mas a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido.
A imposição de multa por embargos protelatórios é medida salutar para desestimular a litigância de má-fé e proteger o devido andamento processual. O reconhecimento do caráter protelatório, contudo, exige fundamentação robusta, para que não se tolha o legítimo direito de defesa. O rigor na aplicação da penalidade contribui para a integridade do sistema recursal e para a preservação do equilíbrio processual, com reflexos positivos na efetividade da jurisdição.
O acórdão demonstra aplicação criteriosa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, evidenciando o compromisso do STJ com o combate à litigância abusiva. A argumentação jurídica é sólida e coesa, com respaldo em precedentes da própria Corte. Consequentemente, o sistema processual tende a ser mais célere e eficiente, ao passo que as partes são incentivadas a agir com boa-fé e responsabilidade processual.