Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabendo apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas, bem como para provocar novo julgamento da lide.
O acórdão reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração no processo civil brasileiro, delimitando sua finalidade à correção de vícios formais do julgado. A decisão enfatiza que o recurso não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de matérias já apreciadas, servindo exclusivamente para suprir lacunas, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. A utilização dos embargos de declaração como meio de impugnar o entendimento adotado pelo órgão julgador, sem a presença dos vícios previstos legalmente, representa desvirtuamento do instituto e afronta os princípios da efetividade e celeridade processual.
CF/88, art. 5º, inciso XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e direito à ampla defesa, na medida em que o sistema recursal visa garantir a adequada prestação jurisdicional, sem permitir a eternização das discussões processuais.
CPC/2015, art. 1.022 – Define expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitando-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Súmula 211/STJ – Fixa que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 284/STF – O recurso não pode ser conhecido se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A decisão do STJ reitera entendimento consolidado sobre a natureza dos embargos de declaração, promovendo segurança jurídica e combatendo a utilização inadequada de recursos para mera rediscussão de matérias já decididas. Tal orientação é fundamental para a celeridade e efetividade do processo civil, evitando a procrastinação indevida da prestação jurisdicional. O precedente contribui para delimitar o alcance do recurso, orientando a atuação das partes e dos advogados, e previne o uso abusivo do direito de recorrer, o que pode impactar positivamente a racionalização do sistema recursal brasileiro.
O fundamento do acórdão é sólido, ao reafirmar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento ou reexame do mérito da decisão. O acórdão observa os limites estritos do CPC/2015, art. 1.022, promovendo a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. A argumentação adotada impede que as partes utilizem o recurso como estratégia protelatória, reforçando a necessidade de observância dos pressupostos legais para a sua admissibilidade. Como consequência prática, a decisão inibe o prolongamento desnecessário das demandas e contribui para a confiança no sistema judicial, limitando a interposição de recursos infundados e promovendo a racionalidade na condução do processo.