Modelo de Cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S.A. por danos morais e inexigibilidade de débito, com memória de cálculos, atualização conforme acórdão do TJMG e aplicação do CPC/2015, art. 523

Publicado em: 15/08/2025 Processo CivilConsumidor
Pedido de cumprimento de sentença ajuizado por J. F. L. contra Banco do Brasil S.A., para execução de título judicial que reconheceu inexistência de débito e condenação em danos morais no valor de R$ 500,00, com correção monetária e juros de mora atualizados conforme acórdão do TJMG e legislação aplicável (CCB/2002, arts. 389 e 406; Resolução CMN 5.171/2024). Requer intimação para pagamento em 15 dias, aplicação de multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento, protesto judicial, inclusão em cadastros restritivos e demais medidas executivas previstas no CPC/2015, arts. 513, 517, 523 e 854. A peça contém memória de cálculo detalhada, fundamentação jurídica e pedido de destaque dos honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa, conforme CPC/2015, art. 85, §14.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC/2015, ART. 523), COM MEMÓRIA DE CÁLCULOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [COMARCA] — MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

Exequente: J. F. L., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], RG [informar], CPF [informar], endereço eletrônico: [email do exequente], residente e domiciliado na [endereço completo]. Beneficiário da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

Executado: Banco do Brasil S.A., CNPJ [informar], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico institucional: [email do banco/advogado cadastrado no PJe].

Processo de conhecimento nº: [número do processo], Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais.

Valor do cumprimento (provisório): R$ [preencher], correspondente ao débito atualizado até [data-base].

Requisitos do CPC/2015, art. 319:

  • (I) Juízo a que é dirigida: Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de [Comarca]/MG.
  • (II) Qualificação completa das partes com endereço eletrônico: conforme acima.
  • (III) Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções seguintes.
  • (IV) Pedido com especificações: exposto na seção “DOS PEDIDOS”.
  • (V) Valor da causa: atribui-se ao cumprimento o valor de R$ [preencher], equivalente ao débito atualizado (CPC/2015, art. 291).
  • (VI) Provas pretendidas: documental suplementar; se necessário, remessa à contadoria judicial.
  • (VII) Audiência de conciliação/mediação: o exequente tem interesse em autocomposição e desde já se manifesta pela possibilidade de tentativa de acordo, sem prejuízo da intimação para pagamento (CPC/2015, art. 319, VII).

3. SÍNTESE DOS FATOS E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA, ACÓRDÃO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS)

Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta por J. F. L. em face do Banco do Brasil S.A., postulando cancelamento de conta/débitos, exclusão de negativações indevidas e indenização por danos morais.

Sentença (mérito): julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato nº 898327025 (R$ 814,88) e eventuais débitos da conta corrente nº 27.288-4 (Agência 3572-6), determinando o cancelamento de cobranças e da conta. Reconheceu sucumbência recíproca na origem, com suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade.

Apelação: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo a inexigibilidade do débito (capítulo não impugnado), deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento de danos morais de R$ 500,00. Fixou correção monetária a partir do arbitramento (data do acórdão) e juros de mora a partir do evento danoso (inscrição desabonadora), adotando os seguintes parâmetros financeiros: (i) até 29/08/2024, correção conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (CCB/2002, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA (CCB/2002, art. 406, §1º), conforme a metodologia da Resolução CMN 5.171/2024. Readequou a sucumbência para impor ao réu todas as custas (inclusive recursais) e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa (já computado o trabalho recursal).

Embargos de declaração: opostos pelo réu, foram rejeitados. Certificado o trânsito em julgado em [data do trânsito], formou-se título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I).

Em síntese, o título condena o réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, atualizado e acrescido de juros nos moldes do acórdão, bem como ao pagamento das custas (inclusive recursais) e dos honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa.

4. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O cumprimento de sentença é o meio adequado para efetivar obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial (CPC/2015, art. 513; CPC/2015, art. 523). A competência é do juízo que processou a causa no conhecimento (CPC/2015, art. 516, II), que detém poderes para promover os atos executivos necessários (CPC/2015, art. 139, IV).

A intimação do devedor para pagamento, em 15 dias, é realizada na pessoa de seu advogado constituído (CPC/2015, art. 513, §2º, I), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no CPC/2015, art. 523, §1º.

Conclusão: presentes os requisitos legais, é cabível e competente o cumprimento de sentença perante este Juízo, com observância do rito do CPC/2015, art. 523.

5. DO DIREITO

A condenação por inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso e pelo abalo à honra/credibilidade do consumidor, assegurando-se indenização por dano extrapatrimonial (CF/88, art. 5º, V; CF/88, art. 5º, X). O dano moral é in re ipsa em hipóteses de negativação indevida, prescindindo de prova específica, conforme reconhecido no acórdão exequendo.

Quanto aos consectários: o título fixou correção monetária desde o arbitramento (data do acórdão) e juros de mora desde o evento danoso (CCB/2002, art. 398; Súmula 54/STJ). Até 29/08/2024, aplicam-se a tabela de correção da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, por força da atualização normativa do Código Civil, a correção monetária é o IPCA (CCB/2002, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora correspondem à taxa legal (CCB/2002, art. 406, §1º), definida como a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, seguindo a Resolução CMN 5.171/2024. Esses parâmetros aderem ao título e devem ser observados pelo Juízo executivo.

O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas (inclusive recursais) e de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa, verba devida ao patrono da parte vencedora (CPC/2015, art. 85, §14), passível de destinação destacada quando da satisfação do crédito.

Conclusão: a pretensão executiva encontra lastro em título judicial válido (CPC/2015, art. 515, I), devendo o réu ser intimado para pagamento nos termos do CPC/2015, art. 523, caput, com as consequências do §1º e com observância das regras de atualização fixadas no acórdão e nos dispositivos do CCB/2002, art. 389, parágrafo único e CCB/2002, art. 406, §1º.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

Link para a tese doutrinária

A aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele originalmente fixado em título judicial prolatado sob a égide do Código Civil de 1916 — especificamente, a substituição da taxa de 6% ao ano para a taxa prevista no art. 406 do CC/2002 (SELIC) a partir da vigência do novo diploma — não configura violação à coisa julgada, visto que os juros de mora, por terem natureza de obrigação de trato sucessivo, submetem-se à legislação vigente no momento de sua exigibilidade.

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O abuso do direito de recorrer, caracterizado pelo manejo reiterado e infundado de embargos de declaração com intuito procrastinatório, autoriza a imposição de multa prevista no art. 81, §2º do CPC/2015, independentemente da indicação de valor da causa, especialmente quando evidenciada a litigância de má-fé.

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A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.

Link para a tese doutrinária

Determinação de suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria – cobrança extrajudicial e inclusão em plataformas de negociação de dívidas prescritas – até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ.

Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

– Dano moral por negativação indevida; termo inicial dos juros (Súmula 54/STJ) e critérios de atualização após a Lei 14.905/2024: “A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito caracteriza dano moral ‘in re ipsa’. (...) De acordo com os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil, a correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. (...) De acordo com a Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.” [TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.524239-1/001 – j. 17/02/2025 – DJ 19/02/2025]

– Eficácia temporal dos novos critérios (IPCA e “Selic – IPCA”) a partir de 30/08/2024: “A partir de 30/08/2024 (...), a correção monetária deve se dar pelo IPCA (...) e os juros de mora, pela diferença positiva entre a taxa Selic e "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J. F. L. em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O título executivo judicial restou formado após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inexistência de débito, condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral, custas e honorários. O exequente apresentou a memória de cálculo detalhada, observando os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no título e na legislação superveniente.

Pleiteia o exequente a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários de cumprimento, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção das medidas executivas cabíveis.

Fundamentação

1. Fundamentação Constitucional e Legal

O voto é proferido em estrita observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, assegurando-se o controle da racionalidade hermenêutica e a publicidade dos motivos determinantes do julgado.

O cumprimento de sentença constitui meio adequado para a efetivação de obrigação de pagar quantia certa fundada em título executivo judicial (CPC/2015, art. 523). No caso, o título judicial é líquido, certo e exigível, formado após o regular trânsito em julgado (CPC/2015, art. 515, I), estando presentes todos os requisitos do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 524.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Restou incontroverso nos autos que o exequente teve seu nome negativado indevidamente, ensejando a condenação do réu ao pagamento de danos morais. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na espécie, é objetiva, nos moldes do CCB/2002, art. 927 e em consonância com os direitos fundamentais à honra e à dignidade (CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X).

O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na Súmula 54/STJ e reiterada jurisprudência do TJMG, dispensando prova específica do abalo.

O acórdão transitado em julgado delimitou expressamente os critérios de atualização do débito: correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do CCB/2002, art. 389, parágrafo único. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal definida como a diferença positiva entre Selic e IPCA (CCB/2002, art. 406, §1º), conforme Resolução CMN 5.171/2024.

O título também condenou o réu ao pagamento de todas as custas processuais (inclusive recursais) e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, verba devida ao patrono do exequente (CPC/2015, art. 85, §14).

3. Da Regularidade do Procedimento e Competência

O pedido de cumprimento de sentença observa os requisitos formais, sendo competente este Juízo, que processou a fase de conhecimento, para a condução da execução (CPC/2015, art. 516, II). A intimação do executado para pagamento deve ser realizada na pessoa de seu advogado, por meio eletrônico, no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 523, caput e CPC/2015, art. 513, §2º, I). O não pagamento voluntário acarreta a incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o débito (CPC/2015, art. 523, §1º).

4. Da Atualização do Débito e Observância do Título

Conforme pacífico na jurisprudência, inclusive sob o regime dos repetitivos, a atualização de sentença condenatória em danos morais deve observar integralmente os critérios fixados no título e a legislação superveniente de ordem pública (CCB/2002, art. 389, parágrafo único; CCB/2002, art. 406, §1º).

Os valores apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo se coadunam com os parâmetros do julgado e da legislação, cabendo, se necessário, remessa à contadoria para conferência aritmética (CPC/2015, art. 524, §2º).

5. Das Medidas Executivas e Garantia de Efetividade

Em caso de inadimplemento, autorizo, desde já, a adoção das medidas executivas postuladas, inclusive Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e CNIB, bem como a expedição de certidão para protesto do título judicial (CPC/2015, art. 517 e CPC/2015, art. 782, §3º), em observância ao princípio da efetividade da execução.

6. Dos Honorários Sucumbenciais e Pedido de Destaque

O destaque dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora é medida que se impõe, observando-se o percentual fixado no título (CPC/2015, art. 85, §14).

7. Da Regularidade dos Documentos e Da Liquidez do Título

A documentação instrutória apresentada é suficiente, estando o título executivo judicial devidamente formado e líquido, não havendo óbices ao processamento do pedido formulado.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do CPC/2015, art. 523 e fundamentos acima, para:

  • Determinar a intimação do executado, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado apresentado na memória de cálculo, observando-se os critérios do acórdão, do CCB/2002, art. 389, parágrafo único e CCB/2002, art. 406, §1º, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o débito (CPC/2015, art. 523, §1º).
  • Em caso de inadimplemento, autorizo, desde já, a adoção das medidas executivas requeridas, inclusive Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e expedição de certidão para protesto do título judicial (CPC/2015, art. 517).
  • Determino o destaque dos honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa em favor do patrono do exequente, quando do pagamento (CPC/2015, art. 85, §14).
  • Defiro a remessa à contadoria, caso necessário, para apuração/atualização de custas e conferência dos cálculos apresentados (CPC/2015, art. 524, §2º).
  • Determino a atualização do débito na forma fixada no acórdão e em conformidade com a legislação superveniente (CCB/2002, art. 389, parágrafo único; CCB/2002, art. 406, §1º), inclusive observando-se a Resolução CMN 5.171/2024, até o efetivo pagamento.

Publique-se. Intimem-se.

[Local], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

Fundamento constitucional da motivação: CF/88, art. 93, IX.
Fundamentos legais incidentes: CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 524; CPC/2015, art. 523; CCB/2002, art. 389, parágrafo único; CCB/2002, art. 406, §1º.

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