O abuso do direito de recorrer, caracterizado pelo manejo reiterado e infundado de embargos de declaração com intuito procrastinatório, autoriza a imposição de multa prevista no art. 81, §2º do CPC/2015, independentemente da indicação de valor da causa, especialmente quando evidenciada a litigância de má-fé.
O acórdão fixa entendimento de que o uso sequencial, reiterado e injustificado de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, caracteriza abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé. Nessas hipóteses, torna-se legítima a aplicação de multa, mesmo na ausência de indicação de valor da causa, como forma de desestimular comportamentos processuais atentatórios à dignidade da justiça. O fundamento reside no desprezo reiterado aos requisitos elementares do recurso, evidenciando-se o intuito de retardar o deslinde da controvérsia.
CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV (acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), em conjugação com o princípio da boa-fé processual.
CPC/2015, art. 81, §2º (multa por litigância de má-fé), art. 1.026, §2º e §3º (multa processual por embargos protelatórios).
Não há súmula específica, mas a jurisprudência consolidada do STJ orienta nesse sentido, conforme os precedentes citados na decisão.
A imposição de multa em razão do abuso do direito de recorrer representa relevante instrumento de proteção à dignidade da jurisdição e de repressão a práticas processuais desleais. Ao aplicar sanções pecuniárias à litigância de má-fé, o Judiciário desestimula comportamentos procrastinatórios, contribuindo para a celeridade e efetividade dos processos. O rigor na aplicação de penalidades, especialmente em hipóteses de uso reiterado e abusivo de recursos, reflete a necessidade de fortalecimento dos deveres de lealdade e cooperação processual, com potencial impacto positivo no desafogamento dos tribunais e na qualidade da prestação jurisdicional.