Modelo de Contrarrazões de Apelação — M. de L. P. e outros vs J. P. de L.: manutenção de condenação por incêndio em fiação sob guarda do apelante; não conhecimento por inovação/dialeticidade; honorários
Publicado em: 23/08/2025CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [COMARCA/SP], por intermédio de quem serão remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as presentes contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por J. P. de L..
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 1000243-20.2023.8.26.0357
Órgão de origem: __ Vara Cível da Comarca de [COMARCA/SP]
Apelante: J. P. de L.
Apelada: M. de L. P. e outros
3. PROCURAÇÃO E HABILITAÇÃO DO ADVOGADO
A Apelada apresenta-se por seu advogado infra-assinado, com instrumento de mandato já juntado aos autos, requerendo que todas as intimações sejam realizadas em seu nome, nos termos adiante requeridos.
4. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DAS CONTRARRAZÕES
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação da Apelada acerca do recebimento do apelo, conforme CPC/2015, art. 1.010, §1º, c/c CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal é de responsabilidade do Apelante; a Apelada não está sujeita a recolhimento para contrarrazoar.
5. SÍNTESE FÁTICA E DO RECURSO INTERPOSTO
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de incêndio relacionado a fiação elétrica que ocasionou prejuízos ao veículo da Apelada. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade do Apelante, fixando a devida reparação.
Inconformado, o Apelante sustenta, em suma, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, afirmando que a responsabilidade seria da concessionária de energia elétrica. Requer, com isso, a reforma integral da sentença e o afastamento da condenação.
Como se demonstrará, o recurso não merece conhecimento em parte e, de todo modo, não comporta provimento.
6. PRELIMINARES
6.1. Da ausência de dialeticidade recursal (não conhecimento parcial)
Dialeticidade é o dever do recorrente de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Consoante o princípio da impugnação específica e a exigência de regularidade formal do recurso, não se conhece de razões genéricas ou dissociadas dos motivos da sentença (CPC/2015, art. 1.010, estrutura mínima; e aplicação analógica da técnica do CPC/2015, art. 489, §1º, quanto à necessidade de enfrentamento dos fundamentos).
No caso, o apelo limita-se a reiterar versão fática dissociada do conjunto probatório e não rebate de modo específico os fundamentos centrais da sentença—em especial, a conclusão de que o incêndio decorreu de fiação sob a esfera de guarda e controle do Apelante e a inércia probatória quanto a excludentes. Daí o não conhecimento do apelo nesse tópico, por violação ao dever de dialeticidade.
Fecho: requer-se o não conhecimento do recurso, ao menos nessas partes, por inobservância do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
6.2. Da inovação recursal (não conhecimento)
É vedada a inovação recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Teses novas — como a alegada culpa exclusiva da concessionária, se não deduzidas na contestação — não podem ser conhecidas em apelação (CPC/2015, art. 1.014, salvo fatos supervenientes). A jurisprudência do TJSP é firme ao repelir a inovação recursal com supressão de instância.
Fecho: requer-se o não conhecimento das teses inéditas ventiladas apenas em grau recursal.
6.3. Do alegado cerceamento de defesa – inocorrência
O juiz é o destinatário final da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando os autos estão suficientemente instruídos (CPC/2015, art. 370, parágrafo único, e CPC/2015, art. 139, II). O sistema pátrio adota a persuasão racional (CPC/2015, art. 371). No feito, o conjunto documental e testemunhal foi bastante para formar convencimento, inexistindo diligência útil indeferida.
Fecho: afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
7. DO DIREITO (MÉRITO)
7.1. Do nexo causal e do dever de guarda e segurança
A sentença reconheceu, com base no acervo probatório, que o sinistro decorreu de fiação elétrica sob guarda, vigilância ou domínio do Apelante, de modo que a causalidade restou delineada. Em responsabilidade civil extracontratual, respondem por danos aqueles que, por ação ou omissão culposa, violarem direito e causarem prejuízo (CCB/2002, art. 186), impondo-se o dever de indenizar (CCB/2002, art. 927, caput).
Mesmo à míngua de prova de culpa específica, a atividade com instalações elétricas envolve risco especial e impõe dever objetivo de segurança, subsumível à cláusula geral do risco da atividade (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). O Apelante não demonstrou excludente de ilicitude ou causa estranha (culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito externo ou força maior: CCB/2002, art. 393), ônus que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II).
Fecho: mantida a conclusão quanto à responsabilidade civil e ao nexo causal.
7.2. Da alegação de culpa exclusiva da concessionária – improcedência
Não se comprovou que o evento tenha se originado em rede pública, hipótese em que se cogitaria responsabilidade da concessionária. Ao revés, os elementos dos autos indicam fiação local/interna, sob esfera de controle do Apelante. Ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a responsabilidade do guardião da fonte do risco (CPC/2015, art. 373, II).
Em reforço, nas cadeias de fornecimento, a responsabilidade é solidária (quando aplicável a legislação consumerista), nada impedindo a ulterior ação regressiva (CDC, art. 7º, parágrafo único e CDC, art. 14). Ainda que se trate de relação civil pura, o fundament"'>...
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