Modelo de Contrarrazões de A. de C. contra Banco Bradesco S.A. para manutenção de sentença que reconheceu inexistência de inadimplência em empréstimo consignado, condenou por danos morais (R$5.000) — CDC art.14; CPC/2015 ...

Publicado em: 23/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Contrarrazões de apelação apresentadas pelo apelado A. de C. em face de Banco Bradesco S.A., requerendo o desprovimento integral do apelo e a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência de inadimplência por falha na efetivação de descontos consignados, determinou a exclusão da anotação restritiva e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. Sustenta-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço [CDC, art. 14], a ofensa a direitos da personalidade e a presunção do dano moral pela negativação indevida [CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, arts. 186 e 927], a cabível inversão do ônus da prova em favor do consumidor [CDC, art. 6º, VIII] e a manutenção da tutela provisória deferida por probabilidade do direito e perigo da demora [CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 995, parágrafo único]. Apresentam-se preliminares de inadmissibilidade do recurso (falta de dialeticidade e inovação recursal) com base no CPC/2015 [art. 1.010; art. 1.014], pleiteia-se aplicação da Súmula 54/STJ quanto aos juros e a majoração dos honorários recursais [CPC/2015, art. 85, §11]. Requer manutenção da sentença, majoração de honorários, condenação em custas e permissão para sustentação oral.
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL/COLENDA CÂMARA

Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por intermédio de sua Colenda Câmara de Direito Privado, com a devida vênia, apresentam-se as presentes Contrarrazões de Apelação, visando à manutenção integral da r. sentença prolatada pelo Juízo de origem.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: conforme identificação constante do feito de origem.

Apelante: Banco Bradesco S.A. (réu na origem).

Apelado: A. de C. (autor na origem).

Advogado do Apelado: J. B. dos S., OAB/XX 000000, e-mail profissional: conforme cadastro no sistema eletrônico do Tribunal.

Advogada do Apelante: L. S.-S. R., OAB/XX, e-mail profissional: conforme cadastro no sistema eletrônico do Tribunal.

OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 319 (ADEQUAÇÃO AO TIPO DE PEÇA)

Para fins de adequada identificação e padronização, consignam-se os elementos essenciais previstos no CPC/2015, art. 319, naquilo que couber às contrarrazões: (I) juízo a que se dirigem estas contrarrazões: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado; (II) qualificação das partes: já indicada, com endereços eletrônicos nos autos; (III) síntese dos fatos e fundamentos: adiante delineados; (IV) pedidos com especificações: ao final; (V) valor da causa (na origem): conforme atribuído na petição inicial; (VI) provas: as já produzidas, sem prejuízo de eventual prova documental suplementar; (VII) audiência de conciliação/mediação: desnecessária nesta fase recursal, sem prejuízo do prosseguimento do feito.

SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA RECORRIDA

Cuida-se de Ação de reconhecimento de inexistência de inadimplência em contrato de empréstimo consignado c/c danos morais, materiais e tutela de urgência/evidência, proposta por A. de C. em face de Banco Bradesco S.A..

Segundo a inicial e a prova carreadas, houve contratação de empréstimo em 26/02/2020, com previsão de amortização por meio de descontos consignados. Todavia, por falha operacional da instituição financeira na efetivação dos descontos em folha, sobreveio indevida caracterização de inadimplência atribuída ao consumidor, culminando com negativação do seu nome, sem culpa do Apelado. Registra-se que os primeiros débitos ocorreriam entre julho/2020 e agosto/2021; os valores mensais variavam, a exemplo de R$ 459,44 (julho a novembro) e R$ 735,14 (agosto).

A ação foi proposta em 24/04/2023. A r. sentença, proferida em 07/08/2024, reconheceu a falha do serviço, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, destacando, entre outros fundamentos, o desvio produtivo do consumidor e a repercussão extrapatrimonial da indevida negativação. O Réu interpôs apelação (21/08/2025), sustentando, em suma, ausência de ato ilícito e requerendo a exclusão dos danos morais.

Em síntese, a controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço (não realização dos descontos consignados) e à indenização moral decorrente da indevida negativação.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES

As presentes contrarrazões são cabíveis e são apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c CPC/2015, art. 1.010, §1º. Logo, são tempestivas, devendo ser conhecidas.

PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (NÃO CONHECIMENTO PARCIAL)

O apelo não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos da sentença relativos à falha do serviço (não efetivação dos descontos consignados) e ao desvio produtivo do consumidor, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de dano. A ausência de impugnação específica compromete a dialeticidade exigida pelo CPC/2015, art. 1.010, II e III, impondo-se o não conhecimento, ao menos parcial, do apelo nos tópicos não enfrentados.

2. INOVAÇÃO RECURSAL (NÃO CONHECIMENTO)

Eventuais alegações novas trazidas apenas em apelo, sem prévia submissão ao contraditório na origem, configuram inovação recursal, o que é vedado pelo sistema processual (v. g., CPC/2015, art. 1.014 por simetria com os limites do debate na instância de origem). Requer-se, pois, o não conhecimento das inovações, se e quando existentes.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

DO DIREITO

1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E FALHA DO SERVIÇO

Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa (CDC, art. 14). A não efetivação, pelo banco, dos descontos consignados — meio de adimplemento próprio desse tipo de contrato — caracteriza defeito do serviço, pois frustra legítima expectativa do consumidor e lhe imputa, indevidamente, posição de inadimplente.

O dever de organização e segurança operacional integra o risco do empreendimento, impondo-se ao banco evitar “falsos inadimplementos” e eventos danosos a terceiros de boa-fé. A jurisprudência pátria tem reafirmado que instituições financeiras respondem por falhas sistêmicas/operacionais nas cadeias de pagamento e consignação, inclusive quando tais falhas culminam em negativação indevida. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) robustece esse entendimento, impondo deveres anexos de cuidado, lealdade e cooperação.

2. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA POR CULPA DO CONSUMIDOR

Restou incontroverso que a inadimplência foi, quando muito, um efeito do próprio defeito do serviço (não descontos em folha), não um descumprimento voluntário do Apelado. A sentença reconheceu a inexistência de inadimplência por culpa do consumidor, com acerto e alinhamento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do hipossuficiente (CF/88, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VIII).

3. DANO MORAL PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE)

A inscrição/negativação indevida atinge a honra objetiva do consumidor, ensejando dano moral, que, em hipóteses tais, se presume, dada a gravidade do ilícito e a repercussão social da anotação restritiva. O direito à indenização encontra suporte no CF/88, art. 5º, X, bem como nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. A r. sentença, ao fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com nítido caráter pedagógico e compensatório, sem permitir enriquecimento sem causa.

4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA

Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança da narrativa, a inversão do ônus probatório é plenamente cabível (CDC, art. 6º, VIII). Ainda que se argumente pela distribuição estática, o sistema processual admite a distribuição dinâmica para quem detém melhores condições de provar (CPC/2015, art. 373, §1º), o que recai sobre o banco quanto ao correto processamento de descontos consignados e aos mecanismos internos de controle.

5. JUROS, CORREÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS

Sobre a condenação por dano moral incidem os juros moratórios desde o evento danoso, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. Quanto aos honorários advocatícios, requer-se a majoração em grau recursal (CPC/2015, art. 85, §11), diante do desprovimento do apelo.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

A sub-rogação transfere à seguradora apenas os direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material do segurado, não abrangendo benefícios processuais personalíssimos, como a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII.

Link para a tese doutrinária

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

JURISPRUDÊNCIAS

Documento [AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- CONSUMIDOR- CONTRATO BANCÁRIO- FRAUDE- AVERBAÇÃO INDEVIDA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -]:
[Empréstimo consignado- Ausência de contratação - Ônus da prova- Relação de consumo- Inversão- Inobservância- Negócio Jurídico- Inexistência: - Diante da impugnação da validade do contrato bancário, atinente à contratação de empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, do que não se desincumbiu a contento, em inobservância ao ônus de prova expresso pelo art. 429, II, ambos do CPC. Entendimento firmado no Tema "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de reconhecimento de inexistência de inadimplência em contrato de empréstimo consignado c/c danos morais, materiais e tutela de urgência/evidência, ajuizada por A. de C..

Segundo consta, a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado, com previsão de desconto automático em folha. Por falha operacional do banco, os descontos não foram efetivados, resultando na indevida negativação do nome do consumidor, sem culpa do autor. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência de inadimplência por culpa do consumidor e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelou, alegando ausência de ato ilícito e requerendo a exclusão dos danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

VOTO

I. Admissibilidade

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.010, §1º. Entretanto, observo que o apelo apresenta tópicos em que não há impugnação específica dos fundamentos autônomos da sentença, o que compromete a dialeticidade, exigida pelo CPC/2015, art. 1.010, II e III. Assim, não conheço do recurso nesses pontos, conhecendo-o, contudo, quanto ao mais.

II. Mérito

1. Responsabilidade Objetiva do Fornecedor

Nos contratos de empréstimo consignado, a não efetivação dos descontos em folha por falha do banco configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, devendo zelar para que não haja indevida imputação de inadimplência ao contratante de boa-fé.

O risco do empreendimento é inerente à atividade bancária, recaindo sobre a instituição financeira o dever de garantir o correto processamento dos descontos e evitar danos ao consumidor, conforme reiterada jurisprudência (exemplo: TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2. Inexistência de Inadimplência Culposa

Restou incontroverso que a inadimplência não decorreu de conduta voluntária do consumidor, mas sim de defeito do serviço bancário. O reconhecimento judicial da inexistência de inadimplência por culpa do autor está em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção do hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).

3. Dano Moral pela Negativação Indevida

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, por atingir diretamente sua honra objetiva e subjetiva. O direito à indenização encontra assento no CF/88, art. 5º, X, bem como nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

No caso, o valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se razoável, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, não se mostrando excessivo ou irrisório.

4. Inversão do Ônus da Prova

Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, correta a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos e dos procedimentos internos, à luz do CPC/2015, art. 373, §1º.

5. Juros, Correção Monetária e Honorários Recursais

Os juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54/STJ. Quanto aos honorários advocatícios, diante do desprovimento do recurso, impõe-se sua majoração, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

6. Tutela Provisória

Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano oriundo da manutenção da negativação indevida, deve ser mantida a tutela provisória concedida, nos termos do CPC/2015, art. 300, sendo certo que o recurso de apelação não possui efeito suspensivo automático quanto às tutelas de urgência (CPC/2015, art. 995, parágrafo único).

III. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, examino todos os dispositivos suscitados, em especial: CF/88, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.010; CPC/2015, art. 85, §11, dentre outros, para todos os fins de direito.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

Mantenho os efeitos da tutela provisória deferida em primeiro grau, até decisão ulterior.

Fundamentação Constitucional

Ressalto que a presente decisão observa o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de “publicar todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, sendo suas decisões fundamentadas, sob pena de nulidade”, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a transparência jurisdicional.

Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, data do julgamento.

Magistrado Relator


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