As prerrogativas processuais do CDC fundadas na vulnerabilidade do consumidor — como o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I) e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) — têm natureza personalíssima e não se transmitem à seguradora por sub-rogação.
O acórdão registra que a controvérsia submetida a julgamento repetitivo envolve as prerrogativas processuais consumeristas em sentido amplo. Além da competência, a discussão alcança a inversão do ônus da prova, cuja incidência depende de vulnerabilidade/hipossuficiência do consumidor no caso concreto. Sendo a seguradora credora sub-rogada e não o consumidor vulnerável, não se legitima a extensão automática dessas faculdades processuais, sob pena de desvirtuar a finalidade protetiva do CDC e de criar assimetrias indevidas no processo.
Inexistem súmulas específicas que tratem da transmissibilidade das prerrogativas processuais do CDC ao sub-rogado.
A preservação do caráter protetivo e personalíssimo das prerrogativas do CDC evita sua objetivação em favor de grandes players econômicos, assegurando coerência com a teleologia do microssistema. A tendência é que, uma vez fixada a tese repetitiva, haja maior padronização sobre competência e distribuição do ônus da prova nas demandas regressivas, com reflexos práticos na estratégia processual de seguradoras e fornecedores.
A solução prestigia a finalidade social do CDC e resguarda o princípio da isonomia, evitando que vantagens processuais voltem-se contra sua razão de ser. Em termos práticos, reforça a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal e demais requisitos da responsabilidade civil sem presunções derivadas da hipossuficiência do consumidor, promovendo um ônus argumentativo e probatório compatível com sua capacidade técnica e econômica. O risco de endurecimento probatório é compensado pela coerência normativa e pela proteção do espaço destinado ao consumidor no processo.