Modelo de Contrarrazões ao REsp e RE do Município de Aparecida de Goiânia em ação indenizatória por desapropriação indireta — pedido de não conhecimento e desprovimento (CF/88, art. 5º, XXIV; CF/88, art. 100)

Publicado em: 18/08/2025
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos ao Recurso Especial (STJ) e ao Recurso Extraordinário (STF) interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou o Município ao pagamento em dinheiro de indenização por desapropriação indireta de quatro terrenos. Sustenta-se, preliminarmente, a inadmissibilidade dos recursos por ofensa constitucional reflexa, ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas, direito local e deficiência de fundamentação, nos termos do regime recursal ([CPC/2015, art.1.003, § 5º]; [CPC/2015, art.1.035]; [CPC/2015, art.1.029, § 1º]; súmulas aplicáveis). No mérito, defende-se a manutenção do acórdão com base na garantia de justa e prévia indenização em dinheiro e na análise fático-probatória sobre excepcionalidade do regime de precatórios ([CF/88, art. 5º, XXIV]; [CF/88, art. 100]; [Decreto-lei 3.365/1941, art.15-A]; [Decreto-lei 3.365/1941, art.15-B]). Afirma-se a inaplicabilidade do instituto da usucapião invocado pelo Recorrente ([CCB/2002, art. 1.238]) e requer-se, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos recursos, condenação em custas e majoração dos honorários recursais nos termos do [CPC/2015, art. 85, § 11]. Também solicita-se a juntada de documentos e que as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

Origem: ___ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO

Recorrente (RE e REsp): MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA (CNPJ nº 00.000.000/0000-00, e-mail: [email protected])

Recorridos: A. J. dos S. (CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]), M. F. de S. L. (CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]), C. E. da S. (CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]), e outros, todos residentes e domiciliados nesta Comarca, representados por seu advogado infra-assinado (e-mail profissional: [email protected]).

Advogado: Nome abreviado conforme padronização – OAB/UF nº 00.000 (e-mail: [email protected])

Peça: Contrarrazões ao Recurso Especial (STJ) e ao Recurso Extraordinário (STF)

Valor da causa: o mesmo atribuído na ação de origem, conforme autos (CPC/2015, art. 319, V).

Provas pretendidas: documental suplementar que se fizer necessária à formação do juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 319, VI).

Opção por audiência de conciliação/mediação: não se aplica à presente fase recursal (CPC/2015, art. 319, VII).

INDICAÇÃO DA PEÇA: CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Os Recorridos, por seu advogado, vêm, respeitosamente, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ambos manejados pelo Município de Aparecida de Goiânia, requerendo, ao final, o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento dos apelos excepcionais, com a manutenção integral do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL

As presentes contrarrazões são tempestivas, porquanto apresentadas dentro do prazo legal, contado na forma do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, observadas as intimações regulares via Diário da Justiça eletrônico (CPC/2015, art. 270). Estão atendidos os requisitos formais de representação processual (CPC/2015, art. 105) e assinatura digital, razão pela qual devem ser conhecidas.

SÍNTESE FÁTICA

1. Os Recorridos ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta em face do Município de Aparecida de Goiânia, narrando o apossamento administrativo de quatro terrenos de sua titularidade para implantação de obra pública, sem observância do devido processo expropriatório e sem pagamento de justa e prévia indenização (CF/88, art. 5º, XXIV).

2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento da indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios e correção monetária, em dinheiro.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau de apelação, manteve a condenação e determinou o pagamento do valor em dinheiro, conforme os fundamentos lançados no acórdão.

4. Inconformado, o Município interpôs Recurso Extraordinário, sustentando ser obrigatório o pagamento por precatórios (CF/88, art. 100; Tema 865), e Recurso Especial, alegando prescrição com base no CCB/2002, art. 1.238, bem como insurgindo-se contra a forma de atualização e encargos.

5. Como se demonstrará, os recursos não reúnem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, carecem de fundamento, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

- O Recurso Extraordinário exige questão constitucional direta, com repercussão geral demonstrada e ausência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (CF/88, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.035), assim como prequestionamento explícito (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF).

- O Recurso Especial reclama violação direta de lei federal, com prequestionamento (Súmula 211/STJ), ausência de necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e adequada demonstração de dissídio, por meio de cotejo analítico (CPC/2015, art. 1.029, § 1º).

Os apelos excepcionais, como adiante se expõe, esbarram nesses óbices.

DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE

1) Ofensa constitucional meramente reflexa: A controvérsia sobre a forma de pagamento da indenização decorrente de desapropriação indireta, no contexto dos autos, demanda a interpretação de normas infraconstitucionais (v.g., Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B) e o reexame do quadro fático-probatório acerca do apossamento e das circunstâncias da condenação, o que caracteriza ofensa reflexa, inadmissível em RE.

2) Ausência de demonstração adequada de repercussão geral: O recorrente limita-se a invocar genericamente o Tema 865/STF, sem demonstrar a transcendência do caso concreto (CPC/2015, art. 1.035, § 2º). A mera existência de tema de repercussão geral não supre a demonstração específica da repercussão (ônus do recorrente).

3) Necessidade de reexame de provas: A definição da forma de adimplemento e eventuais distinções de fato (p.ex., adimplemento do ente público com precatórios, situação de mora ou excepcionalidade) exigem incursão nos fatos, o que atrai a incidência do óbice do reexame de provas (Súmula 279/STF).

4) Direito local: A impugnação alcança também atos normativos e administrativos municipais relacionados à obra e à ocupação, matéria de direito local, cuja ofensa não viabiliza RE (Súmula 280/STF aplicada por analogia).

5) Ausência de prequestionamento: Não há prequestionamento específico e explícito de dispositivos constitucionais tidos por violados (CF/88, art. 5º, XXIV; CF/88, art. 100), incidindo a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

6) Deficiência de fundamentação: As razões recursais mostram-se dissociadas de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não enfrentam todos os seus pilares, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF (fundamento não impugnado) e Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).

MÉRITO CONSTITUCIONAL

Na remota hipótese de superação dos óbices, o acórdão recorrido deve ser mantido. A indenização por desapropriação deve ser justa e prévia, em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV), assegurando-se a eficácia do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). O regime da CF/88, art. 100 é a regra para pagamentos da Fazenda Pública, mas a própria jurisprudência do STF, ao tratar do Tema 865/STF, admite a excepcionalidade do depósito direto quando o ente não estiver em dia com seus precatórios, hipótese que, no âmbito desta demanda, foi examinada à luz do conjunto fático-probatório pelo Tribunal local.

Conclui-se que o acórdão articulou a solução à luz do binômio justa e prévia indenização e da proteção efetiva do direito fundamental à propriedade, em compatibilização com o regime de pagamento da Fazenda, com base em questões fáticas que não podem ser reavaliadas em RE. Assim, mesmo no mérito, o recurso não comporta provimento.

DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE

1) Súmula 7/STJ: A pretensão recursal quanto a prescrição e ao termo inicial demanda revolvimento do acervo probatório (data do apossamento, consolidação da obra, ciência inequívoca), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A discussão sobre atualização e encargos, igualmente, envolve balizas assentadas nos autos (perícia, marcos temporais).

2) Súmula 83/STJ: O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ quanto à inaplicabilidade do CCB/2002, art. 1.238 (usucapião) para fulminar a pretensão indenizatória por desapropriação indireta e quanto aos parâmetros de juros/correção. Assim, ainda que indicado dissenso, incide a Súmula 83/STJ.

3) Súmula 211/STJ: Inexiste prequestionamento dos dispositivos federais que o Município alega violados (v.g., CCB/2002, art. 1.238), além de não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o debate, incidindo a Súmula 211/STJ.

4) Dissídio não comprovado: Não houve cotejo analítico com acórdãos paradigmas, tampouco demonstração de similitude fática, atraindo a inadmissibilidade do dissídio (CPC/2015, art. 1.029, § 1º).

5) Deficiência de fundamentação: As razões recursais não enfrentam fundamentos autônomos do acórdão e se mostram genéricas, incidindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF.

MÉRITO INFRACONSTITUCIONAL

Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 1.238: O dispositivo invocado trata de usucapião extraordinária, instituto de aquisição originária da propriedade, absolutamente alheio à pretensão indenizatória decorrente do apossamento administrativo. A desapropriação indireta é fato do príncipe que gera dever de indenizar, não conversível em usucapião contra o particular lesado, e a discussão prescricional, quando cabível, não se rege pelo CCB/2002, art. 1.238, mas sim pelas regras gerais da pretensão indenizatória (v.g., CCB/2002, art. 205), cujo termo inicial é tema de fato.

Atualização, juros compensatórios e moratórios: A disciplina legal aplicável encontra-se no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, além dos índices de correção pertinentes. O acórdão local observou a moldura legal e o conjunto probatório, inexisti"'>...

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I – RELATÓRIO

Trata-se de análise dos recursos extraordinário e especial interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou sentença de procedência em ação indenizatória por desapropriação indireta, reconhecendo o direito dos autores à justa e prévia indenização em dinheiro, diante do apossamento administrativo de seus terrenos, sem observância do devido processo expropriatório (CF/88, art. 5º, XXIV).

Os recursos excepcionais foram apresentados sob alegação de ofensa ao regime constitucional de precatórios (CF/88, art. 100), bem como de prescrição da pretensão indenizatória, com invocação do CCB/2002, art. 1.238, além de insurgência contra a forma de atualização e encargos.

Em contrarrazões, os Recorridos requerem o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento dos recursos, sustentando ausência de repercussão geral demonstrada, ofensa meramente reflexa, necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Do conhecimento dos recursos

Inicialmente, impende registrar que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, devendo o magistrado explicitar as razões de seu convencimento (CF/88, art. 93, IX).

No caso dos autos, o Recurso Extraordinário não merece conhecimento, na medida em que:

  • As alegações relativas à forma de pagamento da indenização envolvem interpretação de normas infraconstitucionais e análise do conjunto fático-probatório, o que configura ofensa reflexa à Constituição, vedada em sede de RE (CF/88, art. 102, III; Súmula 279/STF).
  • Não há demonstração específica da repercussão geral, limitando-se o Recorrente a invocar genericamente o Tema 865/STF, em afronta ao requisito previsto no CPC/2015, art. 1.035, § 2º.
  • A matéria de direito local, atinente a atos normativos e administrativos municipais, não enseja recurso extraordinário, à luz da Súmula 280/STF.
  • Verifica-se ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (CF/88, art. 5º, XXIV; CF/88, art. 100), incidindo a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
  • As razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

Assim, o apelo extremo não reúne os pressupostos de admissibilidade e não deve ser conhecido.

 

Quanto ao Recurso Especial, igualmente não se vislumbra admissibilidade, pois:

  • A controvérsia sobre prescrição e termo inicial demanda reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
  • O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ no sentido da inaplicabilidade do CCB/2002, art. 1.238 à pretensão indenizatória por desapropriação indireta (Súmula 83/STJ).
  • Não há prequestionamento dos dispositivos federais invocados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
  • Não restou comprovado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, conforme exige o CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
  • As razões recursais não enfrentam fundamentos autônomos do acórdão, carecendo de fundamentação adequada (Súmula 283/STF e Súmula 284/STF).

Impõe-se, pois, o não conhecimento do Recurso Especial.

 

II.2 – Do mérito

Superadas as questões de admissibilidade, ainda que assim não se entendesse, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a ordem constitucional e legal.

O direito de propriedade é garantido pela Constituição (CF/88, art. 5º, XXII), e a desapropriação, mesmo indireta, impõe ao poder público o dever de indenizar de forma justa e prévia, em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV).

O regime de pagamento por precatórios, previsto na CF/88, art. 100, é a regra, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, o depósito direto quando demonstrada a mora ou inefetividade do regime, questão de fato já apreciada pelo Tribunal a quo, insuscetível de reexame em recursos excepcionais.

Quanto à prescrição, o CCB/2002, art. 1.238, refere-se à usucapião extraordinária, instituto incompatível com a pretensão indenizatória por desapropriação indireta, que se rege pelas regras gerais da pretensão indenizatória (CCB/2002, art. 205), sendo o termo inicial questão de fato.

Os juros compensatórios e moratórios, bem como a atualização monetária, foram fixados em conformidade com o Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, não havendo violação de lei federal.

A ausência de prequestionamento de questões de ordem pública obsta o conhecimento dos recursos, conforme reiterada jurisprudência (Súmula 282/STF, Súmula 356/STF e Súmula 211/STJ).

Por fim, a decisão recorrida harmoniza-se com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, assentando-se em premissas fáticas e probatórias que não comportam reexame nesta via.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, não conheço do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, por ausência dos respectivos pressupostos de admissibilidade, e, caso superados, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11.

É como voto.

Local, Data e Assinatura

Aparecida de Goiânia/GO, ___ de __________ de 2025.

______________________________________
Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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