Modelo de Contestação trabalhista de A & D Pinturas, CAL S.A. e Bari Incorporação SPE Ltda. contra reclamação de W. Lima Santos, com impugnação de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, prescrição e improcedência dos...

Publicado em: 11/08/2025 Trabalhista
Contestação apresentada pelas empresas A & D Pinturas Especializadas Ltda., CAL S.A. e Bari Incorporação SPE Ltda. em face da reclamação trabalhista ajuizada por W. Lima Santos, na 2ª Região do TRT-SP. A peça impugna preliminarmente a justiça gratuita por insuficiência de provas, argumenta ilegitimidade passiva de CAL S.A. e Bari Incorporação, e suscita a prescrição quinquenal e bienal dos pedidos. No mérito, refuta o pedido genérico de declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), contesta as alegações de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e danos morais, e requer a improcedência integral dos pedidos do autor. Fundamenta-se em dispositivos do CPC/2015, CLT, Constituição Federal [CF/88, arts. 5º, 7º, 97, 102, 114], e decisões do STF e TST (ADC 58, ADI 5766). Requer ainda a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e manifesta interesse na conciliação. A peça inclui rol de documentos comprobatórios e requer a designação de audiência.
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CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de São Paulo — Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: ____________.

Reclamante: W. Lima Santos, CPF: ____________, e-mail: não informado, domicílio e residência: ____________.

Reclamadas (Contestantes):

- A & D Pinturas Especializadas Ltda., CNPJ: ____________, com sede na ____________, CEP ____________, e-mail: [email protected].

- CAL S.A. Construtora Adolpho Adolfo Lindenberg S.A., CNPJ: ____________, com sede na ____________, CEP ____________, e-mail: [email protected].

- Bari Incorporação SPE Ltda., CNPJ: ____________, com sede na ____________, CEP ____________, e-mail: [email protected].

Valor da causa: conforme atribuído na petição inicial.

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): as Reclamadas manifestam interesse na autocomposição, sem prejuízo da plena contestação de mérito.

3. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

O Reclamante afirma ter laborado como pintor na obra “Lindenberg Guarará”, teria sido contratado por A & D Pinturas, e alega ausência de pagamento de verbas rescisórias, inclusive do último salário. Formula pedidos de: (i) declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sob o argumento de violação a convenções da OIT; (ii) concessão de justiça gratuita; (iii) pagamento de horas extras e reflexos; (iv) pagamento por suposta supressão/redução do intervalo intrajornada; (v) danos morais pelo não pagamento de verbas rescisórias; e (vi) aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

As Reclamadas rechaçam os fatos articulados, impugnam os pedidos e, subsidiariamente, requerem a estrita observância dos critérios legais vigentes, conforme fundamentação a seguir.

4. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO

A presente contestação é tempestiva, tendo em vista o prazo contado da notificação/ciência dos atos processuais. Os instrumentos de mandato e documentos comprobatórios da representação processual acompanham esta peça (CPC/2015, art. 105). Postula-se o reconhecimento da regularidade da representação e do patrocínio técnico.

5. PRELIMINARES

5.1. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante pleiteia benefícios da gratuidade apenas com base em alegação genérica de insuficiência econômica. A concessão do benefício reclama demonstração idônea da hipossuficiência (CF/88, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §3º e §4º; CPC/2015, art. 99, §2º e §3º). A mera declaração não é absoluta, podendo ser infirmada por elementos dos autos.

Requer-se o indeferimento do benefício por ausência de prova robusta. Subsidiariamente, na hipótese de concessão, que se observe o decidido na ADI 5766 (STF), quanto à impossibilidade de compensação automática de créditos, permanecendo a possibilidade de execução das verbas sucumbenciais apenas se comprovada alteração superveniente da condição econômica do beneficiário, conforme reiterado na jurisprudência recente do TST constante desta peça.

Fechamento: Ausente prova suficiente da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Subsidiariamente, que se apliquem as balizas fixadas pelo STF na ADI 5766.

5.2. INÉPCIA PARCIAL — PEDIDO GENÉRICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017

O pedido de “declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista” apresenta-se genérico, sem indicação específica de dispositivos, fatos e causa de pedir concreta, violando os requisitos de clareza e precisão (CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 330, I, a). A pretensão extrapola os limites da cognição adequada à reclamação trabalhista, e o controle concentrado é de competência do STF (CF/88, art. 102). No controle difuso, exige-se indicação pontual do preceito e sua correlação fática, sob pena de inépcia. Ademais, eventual declaração de inconstitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97).

Fechamento: Requer-se o reconhecimento da inépcia do pedido genérico de inconstitucionalidade, com sua extinção sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 330, I, a).

5.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (CAL S.A. E BARI INCORPORAÇÃO SPE LTDA.)

Não houve vínculo direto com CAL S.A. ou Bari Incorporação SPE Ltda., tampouco prestação de serviços que autorize responsabilização automática. A narrativa não demonstra culpa in eligendo ou in vigilando das tomadoras, nem especifica contrato que enseje responsabilidade. A responsabilização subsidiária exige prova de efetiva terceirização com fiscalização deficiente; não se admite responsabilização genérica.

Requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva das litisconsortes (CPC/2015, art. 337, XI), com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas (CPC/2015, art. 485, VI). Subsidiariamente, impugna-se a responsabilidade subsidiária, por ausência de demonstração de inadimplemento culposo e de nexo com o suposto dano.

Fechamento: Sem demonstração concreta de responsabilidade, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

5.4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL

Argui-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, e, se aplicável, a prescrição bienal quanto aos pedidos formulados após dois anos da rescisão contratual (CF/88, art. 7º, XXIX; CPC/2015, art. 487, II).

Fechamento: Requer-se o reconhecimento da prescrição quinquenal (e bienal, se for o caso), com extinção do mérito nos termos legais.

5.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor atribuído carece de memória discriminada de cálculos e não reflete a efetiva expressão econômica dos pedidos (CPC/2015, art. 292 e CPC/2015, art. 293). Requer-se a adequação do valor da causa conforme planilha detalhada a ser apresentada pelo Autor, sob pena de retificação judicial.

Fechamento: Postula-se a retificação do valor da causa, com apresentação de memória de cálculo pelo Reclamante.

6. DO MÉRITO (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)

6.1. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017)

O pedido é impróprio e genérico. A Reforma Trabalhista foi fruto de processo legislativo válido e vem sendo aplicada com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com fixação de teses vinculantes em matéria de atualização de créditos (ADC 58/59) e com prestígio à negociação coletiva (Tema 1.046 da Repercussão Geral). Além disso, o controle de constitucionalidade genérico não é cabível em reclamação trabalhista (CF/88, art. 102; CF/88, art. 97).

Fechamento: Requer-se a improcedência do pedido, por ausência de causa de pedir específica e inadequação da via eleita.

6.2. DAS HORAS EXTRAS

As Reclamadas impugnam a jornada declinada, bem como a alegação de labor extraordinário habitual. Serão juntados controles de jornada, recibos e contracheques que evidenciam o cumprimento regular do horário e o pagamento de eventuais horas suplementares. O ônus da prova do fato constitutivo é do Autor (CLT, art. 818, I; CPC/2015, art. 373, I). Caso haja controvérsia sobre a validade de controles, caberá prova oral e pericial, vedando-se presunções automáticas.

Subsidiariamente, em caso de eventual condenação: (i) que se observe o adicional legal/convencional e o divisor pertinente à categoria; (ii) que sejam deduzidas/compensadas as horas extras já quitadas sob idêntico título, nos termos da orientação consolidada (aplicação analógica da dedução prevista na jurisprudência do TST); (iii) observância de eventuais acordos/convênios coletivos válidos e critérios da Súmula 85 do TST quanto à compensação, se aplicável.

Fechamento: Ausente prova robusta do labor excedente, impõe-se a improcedência. Subsidiariamente, requer-se a estrita limitação legal dos critérios de cálculo e a dedução do que pago.

6.3. DO INTERVALO INTRAJORNADA

Impugna-se a alegação de supressão/redução do intervalo. A rotina de trabalho disponibilizava o período mínimo legal (CLT, art. 71, caput). Não há prova de reiteração de supressões. De todo modo, para fatos sob a égide da Lei 13.467/2017, a consequência jurídica da não concessão total ou parcial do intervalo é o p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por W. Lima Santos em face de A & D Pinturas Especializadas Ltda., CAL S.A. Construtora Adolpho Adolfo Lindenberg S.A. e Bari Incorporação SPE Ltda., postulando, em síntese: (i) declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017); (ii) concessão de justiça gratuita; (iii) horas extras e reflexos; (iv) pagamento por supressão/redução do intervalo intrajornada; (v) danos morais pelo não pagamento de verbas rescisórias; e (vi) aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

As reclamadas apresentaram contestação, impugnando os fatos e fundamentos autorais, arguiram preliminares e, no mérito, requereram a total improcedência dos pedidos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do conhecimento

Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, conheço da reclamação trabalhista e da contestação apresentada.

II.2. Preliminares

  1. Gratuidade de Justiça:
    O benefício da justiça gratuita, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXIV e da CLT, art. 790, §3º, exige comprovação idônea da insuficiência de recursos. No caso dos autos, o autor limitou-se a apresentar declaração genérica, não sendo trazidos elementos probatórios robustos a embasar o pedido. Considerando que a presunção relativa pode ser afastada por prova em sentido contrário (CPC/2015, art. 99, §2º), indefiro o benefício. Subsidiariamente, caso concedida, deverá observar-se a sistemática fixada pelo STF - na ADI 5766, no tocante à exigibilidade das verbas sucumbenciais.
  2. Inépcia do pedido de inconstitucionalidade:
    O pedido genérico de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 não indica dispositivo específico, tampouco estabelece correlação fática concreta, afrontando o CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 330, I, a. Ademais, a competência para o controle concentrado de constitucionalidade é do STF (CF/88, art. 102), e o controle difuso exige fundamentação individualizada, não verificada na inicial. Reconheço, pois, a inépcia do pedido, extinguindo-o sem resolução do mérito.
  3. Ilegitimidade passiva ad causam (CAL S.A. e Bari Incorporação SPE Ltda.):
    Não há nos autos demonstração de vínculo direto ou de elementos que permitam a responsabilização subsidiária das referidas reclamadas, não se caracterizando culpa in eligendo ou in vigilando. Aplica-se o CPC/2015, art. 337, XI e CPC/2015, art. 485, VI. Extingo o feito, sem resolução do mérito quanto a essas reclamadas.
  4. Prescrição quinquenal e bienal:
    Argui-se corretamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento (CF/88, art. 7º, XXIX). Assim, pronuncio a prescrição quinquenal, limitando a análise aos créditos exigíveis no período não alcançado pela prescrição.
  5. Impugnação ao valor da causa:
    O valor atribuído à causa deve refletir a soma dos pedidos de forma discriminada (CPC/2015, art. 292), o que não foi observado. Determino ao reclamante que, em 15 dias, apresente memória discriminada dos cálculos, sob pena de retificação de ofício.

II.3. Do mérito

  1. Inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista:
    O pedido foi extinto sem resolução do mérito, ante a preliminar acolhida. Ademais, ressalto que a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 é presumida, não havendo fundamento concreto nos autos que autorize o afastamento de sua aplicação (CF/88, art. 97).
  2. Horas extras:
    O reclamante não comprovou, por meio de início razoável de prova documental ou testemunhal, a habitualidade do labor extraordinário ou a invalidade dos controles de jornada apresentados. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818, I). Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
  3. Intervalo intrajornada:
    Não restou comprovada a supressão ou redução habitual do intervalo mínimo legal (CLT, art. 71). Eventual descumprimento eventual, não reiterado, não enseja pagamento de indenização. Ademais, para fatos sob a égide da Lei 13.467/2017, a consequência jurídica é o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos (CLT, art. 71, §4º). Não havendo prova robusta, julgo improcedente o pedido.
  4. Danos morais pelo não pagamento de verbas rescisórias:
    O simples inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do CCB/2002, art. 186 e da CLT, art. 223-B. Ausente demonstração de abalo à honra, imagem ou personalidade (CF/88, art. 5º, X). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
  5. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT:
    Não há verbas incontroversas reconhecidas pelas reclamadas, afastando a aplicação do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477 da CLT, não restou evidenciado atraso culposo no pagamento das verbas rescisórias, tampouco responsabilidade direta das tomadoras. Julgo improcedente.

II.4. Honorários Sucumbenciais

Considerando a improcedência dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, caso deferida a justiça gratuita, a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766.

II.5. Correção monetária e juros

Eventuais créditos deverão ser corrigidos conforme as teses vinculantes fixadas pelo STF - na ADC 58, aplicando-se a IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento, a SELIC.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, na forma do CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por W. Lima Santos em face de A & D Pinturas Especializadas Ltda., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a CAL S.A. Construtora Adolpho Adolfo Lindenberg S.A. e Bari Incorporação SPE Ltda., nos termos da fundamentação.

Indefiro o pedido de justiça gratuita, salvo se comprovada alteração superveniente da condição econômica (CF/88, art. 5º, LXXIV; ADI 5766).

Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade caso deferida a gratuidade (CLT, art. 791-A).

Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas se beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

V. CONCLUSÃO

É como voto.

São Paulo, ____ de ____________ de 20__.

__________________________________________
Magistrado(a)


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