Modelo de Apelação criminal de A. J. dos S. contra o Ministério Público — pedido de absolvição por insuficiência de provas [CPP, art. 386, VII; CF/88, art. 5º, LVII], ou subsidiariamente desclassificação [CP, art. 215...
Publicado em: 21/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [...], COLENDA CÂMARA CRIMINAL
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 000XXXX-XX.20XX.X.XX.XXXX
Origem: Vara Criminal da Comarca de [...]/UF
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [.../UF]
3. TÍTULO
RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL
4. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
4.1 Cabimento
O presente recurso é cabível contra sentença condenatória, nos termos do CPP, art. 593, I.
4.2 Tempestividade
Interposto dentro do prazo legal, é tempestivo o presente apelo.
4.3 Legitimidade e interesse
O Apelante, parte vencida na sentença penal condenatória, possui legitimidade e interesse recursal (CF/88, art. 5º, LV).
4.4 Regularidade formal
O recurso atende aos requisitos de regularidade formal, com exposição das razões, fundamentação e pedidos, aptos à plena compreensão por este Egrégio Tribunal.
5. SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA RECORRIDA
O Apelante foi condenado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial mais gravoso, sob o fundamento de haver prova suficiente de autoria e materialidade, atribuindo-se especial relevo às declarações da vítima. Na dosimetria, a r. sentença negativou vetores do CP, art. 59, reconheceu agravantes, e, em hipóteses, aplicou continuidade delitiva e/ou concurso de crimes, afastando, ainda, pleitos de regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Contra tal decisão, interpõe-se o presente recurso, buscando a absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação, o redimensionamento da pena e a fixação de regime, substituição ou sursis compatíveis com o caso, com as consequências correlatas.
6. DO DIREITO
6.1 Preliminares
6.1.1 Nulidade por condenação fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais
É nula a condenação baseada preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação sob o crivo do contraditório, em afronta ao CPP, art. 155. Tal prática viola, ainda, o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Reconhecido o prejuízo, impõe-se a anulação do decisum (CPP, art. 563), com retorno dos autos à origem para produção probatória adequada. Fechamento: em homenagem ao contraditório substancial, requer-se a anulação da sentença, caso verificada a deficiência instrutória indicada.
6.1.2 Cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial
O indeferimento imotivado de diligências e provas defensivas, úteis e pertinentes, caracteriza cerceamento de defesa, por violação ao CF/88, art. 5º, LV. Eventual indeferimento de oitiva de testemunhas técnicas ou informantes-chave, ou de perícias complementares, macula o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e reclama anulação do feito a partir do vício, para renovação da instrução. Fechamento: reconhecida a utilidade e a pertinência das provas requeridas, impõe-se a nulidade com reabertura da instrução.
6.1.3 Provas ilícitas e contaminação do acervo
Provas colhidas sem autorização judicial quando exigível, ou por meio de violação a garantias fundamentais, são ilícitas e contaminam as demais delas derivadas, impondo-se desentranhamento e desconsideração, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa à legalidade e à moralidade processual (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157). Fechamento: eventual prova ilícita deve ser expurgada e desconsiderada, com análise do remanescente probatório sob o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).
6.2 Mérito
6.2.1 Insuficiência de provas e absolvição
Em crimes de natureza sexual, embora a palavra da vítima possua especial relevo, exige-se que seja coerente, harmônica e corroborada por outros elementos idôneos colhidos em juízo. A condenação demanda prova robusta, superando dúvida razoável; a ausência de lastro mínimo corroborativo impõe absolvição, por força do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e do in dubio pro reo, com aplicação do CPP, art. 386, VII. Fechamento: não havendo confirmação judicial sólida e convergente, a absolvição é medida de justiça.
6.2.2 Tese principal e subsidiárias específicas ao CP, art. 217-A
Elementares do tipo e vulnerabilidade: O CP, art. 217-A exige vítima menor de 14 anos (ou vulnerável por outra condição legal). Persistindo dúvida relevante sobre a idade ou sobre a vulnerabilidade (ou sua ciência pelo agente), a elementar não se aperfeiçoa e não se pode condenar. Fechamento: a dúvida sobre vulnerabilidade, idade ou consciência do agente impõe absolvição ou, ao menos, desclassificação.
Autoria e materialidade: A ausência de vestígios não inviabiliza, por si, a condenação, mas a inexistência de meios de corroboração e a existência de contradições nas versões exigem prudência redobrada. Depoimentos devem ser firmes, espontâneos e livres de sugestionamentos, sobretudo quando se trata de vítimas infantes. Fechamento: havendo fragilidade ou contradição relevante, impõe-se absolvição (CPP, art. 386).
Credibilidade dos depoimentos e exame pericial: Se as declarações não se mostram harmônicas e a prova pericial é inexistente ou inconclusiva, a condenação não pode subsistir. A lei processual repudia condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais (CPP, art. 155). Fechamento: sem prova judicial segura e convergente, a absolvição é obrigatória.
Atipicidade/desclassificação: Caso este E. Tribunal entenda inexistente a comprovação segura da vulnerabilidade por idade ou por outra causa legal, ou reconheça dúvida relevante sobre a elementar, requer-se subsidiariamente a desclassificação para tipo penal residual compatível (v.g., CP, art. 215-A), observada a subsidiariedade e o Tema repetitivo 1.121/STJ quando aplicável. Fechamento: na dúvida sobre elementares do CP, art. 217-A, é imperativo afastar o tipo majorado, decidindo-se pela solução mais benéfica.
6.2.3 Dosimetria da pena
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59): A exasperação da pena-base requer fundamentação concreta. A utilização de motivos genéricos ou inerentes ao tipo viola a legalidade e a individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). A premeditação não autoriza, por si, a negativação da culpabilidade quando não demonstrada de forma concreta e distinta de elementos já valorados em outras fases. Fechamento: requer-se a neutralização dos vetores negativados sem base idônea, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
Agravantes e atenuantes: O reconhecimento da agravante do CP, art. 61, II, f exige demonstração robusta do efetivo prevalecimento de relação doméstica/coabitação. Além disso, deve-se evitar bis in idem entre a negativação de culpabilidade e a agravante, quando se fundem nos mesmos fatos. Por sua vez, a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando presente, ainda que parcial. Súmula 231/STJ impede redução aquém do mínimo legal, mas impõe o reconhecimento formal da atenuante. Fechamento: afastar agravantes sem base concreta e reconhecer atenuantes cabíveis.
Causas de aumento/diminuição e concurso de crimes: A continuidade delitiva (CP, art. 71) reclama unidade de desígnios e condições de tempo, lugar e modo de execução; sua fração deve observar proporcionalidade (Súmula 659/STJ). A aplicação do concurso material (CP, art. 69) demanda a inexistência de liame subjetivo. Fechamento: reduzir fração de continuidade, quando cabível, e afastar concurso material indevido.
Regime inicial, substituição e sursis: O regime prisional deve observar o CP, art. 33, §2º e §3º, com motivação concreta para agravação. A substituição (CP, art. 44) e o sursis (CP, art. 77) devem ser analisados conforme requisitos objetivos e subjetivos. Fechamento: fixar regime mais brando, bem como reconhecer, quando presentes, substituição e/ou sursis.
Detração penal: A detração compete ao Juízo da Execução (Lei 7.210/1984, art. 66, III, c), mas pode-se desde logo determinar sua futura observância. Fechamento: conste da decisão a remessa/observância à execução para detração.
6.2.4 Prescrição e outras causas extintivas da punibilidade
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