Modelo de Apelação criminal de A. J. dos S. contra o Ministério Público — pedido de absolvição por insuficiência de provas [CPP, art. 386, VII; CF/88, art. 5º, LVII], ou subsidiariamente desclassificação [CP, art. 215...

Publicado em: 21/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de razões de apelação criminal interposto por A. J. dos S. contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal, em que se imputa ao apelante o crime de estupro de vulnerável [CP, art. 217‑A]. Sustenta‑se preliminarmente a admissibilidade do recurso [CPP, art. 593, I] (tempestividade, legitimidade e regularidade formal) e impugnam‑se vícios processuais como condenação fundada em elementos inquisitoriais [CPP, art. 155], cerceamento de defesa (indeferimento de prova essencial) e eventual prova ilícita [CF/88, art. 5º, LIV-LVI]. No mérito, postula‑se a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo [CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII], com fundamento na fragilidade da prova testemunhal e ausência de corroboração pericial. Subsidiariamente, requer‑se desclassificação para tipo compatível, p.ex. [CP, art. 215‑A], ou redimensionamento da pena (afastamento de negativação indevida dos vetores do [CP, art. 59], afastamento de agravante [CP, art. 61, II, f], correção de eventual continuidade delitiva [CP, art. 71] ou concurso de crimes [CP, art. 69]), readequação de regime inicial [CP, art. 33, §2º e §3º], reconhecimento de substituição e/ou sursis [CP, arts. 44 e 77], e determinação sobre detração [Lei 7.210/1984, art. 66, III, c]. Prequestiona dispositivos constitucionais e processuais para fins recursais [CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII; CPP, arts. 155, 563, 593, I; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59, 61, II, f, 69, 71, 215‑A, 217‑A, 33, 44, 77; Lei 7.210/1984, art. 66, III, c]. Pedido de sustentação oral, intimações em nome do patrono e juntada de documentos complementares.
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RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [...], COLENDA CÂMARA CRIMINAL

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 000XXXX-XX.20XX.X.XX.XXXX

Origem: Vara Criminal da Comarca de [...]/UF

Apelante: A. J. dos S.

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [.../UF]

3. TÍTULO

RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL

4. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

4.1 Cabimento

O presente recurso é cabível contra sentença condenatória, nos termos do CPP, art. 593, I.

4.2 Tempestividade

Interposto dentro do prazo legal, é tempestivo o presente apelo.

4.3 Legitimidade e interesse

O Apelante, parte vencida na sentença penal condenatória, possui legitimidade e interesse recursal (CF/88, art. 5º, LV).

4.4 Regularidade formal

O recurso atende aos requisitos de regularidade formal, com exposição das razões, fundamentação e pedidos, aptos à plena compreensão por este Egrégio Tribunal.

5. SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA RECORRIDA

O Apelante foi condenado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial mais gravoso, sob o fundamento de haver prova suficiente de autoria e materialidade, atribuindo-se especial relevo às declarações da vítima. Na dosimetria, a r. sentença negativou vetores do CP, art. 59, reconheceu agravantes, e, em hipóteses, aplicou continuidade delitiva e/ou concurso de crimes, afastando, ainda, pleitos de regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Contra tal decisão, interpõe-se o presente recurso, buscando a absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação, o redimensionamento da pena e a fixação de regime, substituição ou sursis compatíveis com o caso, com as consequências correlatas.

6. DO DIREITO

6.1 Preliminares

6.1.1 Nulidade por condenação fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais

É nula a condenação baseada preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação sob o crivo do contraditório, em afronta ao CPP, art. 155. Tal prática viola, ainda, o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Reconhecido o prejuízo, impõe-se a anulação do decisum (CPP, art. 563), com retorno dos autos à origem para produção probatória adequada. Fechamento: em homenagem ao contraditório substancial, requer-se a anulação da sentença, caso verificada a deficiência instrutória indicada.

6.1.2 Cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial

O indeferimento imotivado de diligências e provas defensivas, úteis e pertinentes, caracteriza cerceamento de defesa, por violação ao CF/88, art. 5º, LV. Eventual indeferimento de oitiva de testemunhas técnicas ou informantes-chave, ou de perícias complementares, macula o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e reclama anulação do feito a partir do vício, para renovação da instrução. Fechamento: reconhecida a utilidade e a pertinência das provas requeridas, impõe-se a nulidade com reabertura da instrução.

6.1.3 Provas ilícitas e contaminação do acervo

Provas colhidas sem autorização judicial quando exigível, ou por meio de violação a garantias fundamentais, são ilícitas e contaminam as demais delas derivadas, impondo-se desentranhamento e desconsideração, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa à legalidade e à moralidade processual (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157). Fechamento: eventual prova ilícita deve ser expurgada e desconsiderada, com análise do remanescente probatório sob o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

6.2 Mérito

6.2.1 Insuficiência de provas e absolvição

Em crimes de natureza sexual, embora a palavra da vítima possua especial relevo, exige-se que seja coerente, harmônica e corroborada por outros elementos idôneos colhidos em juízo. A condenação demanda prova robusta, superando dúvida razoável; a ausência de lastro mínimo corroborativo impõe absolvição, por força do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e do in dubio pro reo, com aplicação do CPP, art. 386, VII. Fechamento: não havendo confirmação judicial sólida e convergente, a absolvição é medida de justiça.

6.2.2 Tese principal e subsidiárias específicas ao CP, art. 217-A

Elementares do tipo e vulnerabilidade: O CP, art. 217-A exige vítima menor de 14 anos (ou vulnerável por outra condição legal). Persistindo dúvida relevante sobre a idade ou sobre a vulnerabilidade (ou sua ciência pelo agente), a elementar não se aperfeiçoa e não se pode condenar. Fechamento: a dúvida sobre vulnerabilidade, idade ou consciência do agente impõe absolvição ou, ao menos, desclassificação.

Autoria e materialidade: A ausência de vestígios não inviabiliza, por si, a condenação, mas a inexistência de meios de corroboração e a existência de contradições nas versões exigem prudência redobrada. Depoimentos devem ser firmes, espontâneos e livres de sugestionamentos, sobretudo quando se trata de vítimas infantes. Fechamento: havendo fragilidade ou contradição relevante, impõe-se absolvição (CPP, art. 386).

Credibilidade dos depoimentos e exame pericial: Se as declarações não se mostram harmônicas e a prova pericial é inexistente ou inconclusiva, a condenação não pode subsistir. A lei processual repudia condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais (CPP, art. 155). Fechamento: sem prova judicial segura e convergente, a absolvição é obrigatória.

Atipicidade/desclassificação: Caso este E. Tribunal entenda inexistente a comprovação segura da vulnerabilidade por idade ou por outra causa legal, ou reconheça dúvida relevante sobre a elementar, requer-se subsidiariamente a desclassificação para tipo penal residual compatível (v.g., CP, art. 215-A), observada a subsidiariedade e o Tema repetitivo 1.121/STJ quando aplicável. Fechamento: na dúvida sobre elementares do CP, art. 217-A, é imperativo afastar o tipo majorado, decidindo-se pela solução mais benéfica.

6.2.3 Dosimetria da pena

Circunstâncias judiciais (CP, art. 59): A exasperação da pena-base requer fundamentação concreta. A utilização de motivos genéricos ou inerentes ao tipo viola a legalidade e a individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). A premeditação não autoriza, por si, a negativação da culpabilidade quando não demonstrada de forma concreta e distinta de elementos já valorados em outras fases. Fechamento: requer-se a neutralização dos vetores negativados sem base idônea, fixando-se a pena-base no mínimo legal.

Agravantes e atenuantes: O reconhecimento da agravante do CP, art. 61, II, f exige demonstração robusta do efetivo prevalecimento de relação doméstica/coabitação. Além disso, deve-se evitar bis in idem entre a negativação de culpabilidade e a agravante, quando se fundem nos mesmos fatos. Por sua vez, a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando presente, ainda que parcial. Súmula 231/STJ impede redução aquém do mínimo legal, mas impõe o reconhecimento formal da atenuante. Fechamento: afastar agravantes sem base concreta e reconhecer atenuantes cabíveis.

Causas de aumento/diminuição e concurso de crimes: A continuidade delitiva (CP, art. 71) reclama unidade de desígnios e condições de tempo, lugar e modo de execução; sua fração deve observar proporcionalidade (Súmula 659/STJ). A aplicação do concurso material (CP, art. 69) demanda a inexistência de liame subjetivo. Fechamento: reduzir fração de continuidade, quando cabível, e afastar concurso material indevido.

Regime inicial, substituição e sursis: O regime prisional deve observar o CP, art. 33, §2º e §3º, com motivação concreta para agravação. A substituição (CP, art. 44) e o sursis (CP, art. 77) devem ser analisados conforme requisitos objetivos e subjetivos. Fechamento: fixar regime mais brando, bem como reconhecer, quando presentes, substituição e/ou sursis.

Detração penal: A detração compete ao Juízo da Execução (Lei 7.210/1984, art. 66, III, c), mas pode-se desde logo determinar sua futura observância. Fechamento: conste da decisão a remessa/observância à execução para detração.

6.2.4 Prescrição e outras causas extintivas da punibilidade

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de [...]/UF, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável), com imposição de pena privativa de liberdade, regime inicial mais gravoso e afastamento de pleitos de substituição ou sursis.
A defesa postula, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), ou, subsidiariamente, desclassificação para tipo penal compatível (CP, art. 215-A), redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando, substituição ou concessão de sursis, além de outros pedidos acessórios. As preliminares versam sobre nulidades processuais, cerceamento de defesa e ilicitude de provas.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da condenação.
É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

a) Nulidade por condenação baseada em elementos inquisitoriais
Inicialmente, cumpre observar que a sentença embasou-se, em sua maior parte, em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Conforme dispõe o CPP, art. 155, a sentença não pode ser fundamentada apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo indispensável a confirmação judicial da prova. Não se verifica, no caso, a existência de condenação fundada exclusivamente em provas inquisitoriais.
Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo à defesa, requisito essencial à decretação de nulidade, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563).

b) Cerceamento de defesa por indeferimento de provas
Não se constata indeferimento imotivado de diligências essenciais à defesa. O juízo de origem analisou os requerimentos, indeferindo-os de modo fundamentado. O CF/88, art. 5º, LV garante o contraditório e a ampla defesa, porém, não há nos autos comprovação de cerceamento de defesa apto a macular a instrução.

c) Provas ilícitas
Não há notícia de provas obtidas por meios ilícitos, tampouco de contaminação do acervo probatório. O CF/88, art. 5º, LVI veda a utilização de provas ilícitas, mas, ausente demonstração de ilicitude, rejeito a preliminar.

2. Mérito

a) Insuficiência de provas e presunção de inocência

No mérito, a controvérsia reside sobre a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
Em delitos contra a dignidade sexual de vulnerável, a palavra da vítima tem valor probante relevante, sobretudo quando coerente e harmônica com outros elementos (TJDF, 1ª Turma Criminal, Ap. Acórdão/TJDF). Entretanto, o CF/88, art. 5º, LVII consagra a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. O CPP, art. 386, VII impõe absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
Examinando os autos, percebe-se que os relatos da vítima apresentaram contradições relevantes e não foram suficientemente corroborados por outros elementos de convicção. O exame pericial não foi conclusivo e inexistem testemunhos autônomos aptos a afastar a dúvida razoável.
Assim, não havendo prova robusta e convergente, não se mostra possível manter a condenação, sendo imperativa a absolvição do Apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII e do CF/88, art. 5º, LVII.

b) Teses subsidiárias

Caso não se acolha a absolvição, destaco que persistem dúvidas razoáveis quanto à configuração da elementar de vulnerabilidade (CP, art. 217-A), seja por idade ou por condição legal. Na hipótese, impõe-se a desclassificação para tipo penal compatível, como o previsto no CP, art. 215-A (TJDF, 1ª Turma Criminal, Ap. Acórdão/TJDF), observando-se a subsidiariedade e o Tema 1.121/STJ.

c) Dosimetria da pena

Superadas as teses de absolvição e desclassificação, deverão ser afastadas as circunstâncias judiciais negativadas sem fundamentação concreta (CP, art. 59; CF/88, art. 5º, XLVI). Agravantes e atenuantes devem ser observadas conforme efetiva demonstração dos requisitos legais (CP, art. 61, II, f). O regime prisional deve ser fixado com base em motivação idônea e proporcionalidade (CP, art. 33, §2º e §3º), admitindo-se substituição da pena e sursis, quando presentes os requisitos legais (CP, art. 44; CP, art. 77). A detração penal será apreciada pelo Juízo da Execução (Lei 7.210/1984, art. 66, III, c).

d) Prescrição e outras causas extintivas da punibilidade

Não vislumbro, na presente fase, a ocorrência de prescrição (CP, art. 109 e CP, art. 110), tampouco outras causas extintivas da punibilidade.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

Ressalto que este voto atende ao dever de fundamentação imposto pelo CF/88, art. 93, IX, expondo de forma clara as razões de decidir, com análise dos fatos e do direito, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para absolver o Apelante A. J. dos S., com fulcro no CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas, em observância ao CF/88, art. 5º, LVII, revogando a prisão preventiva, se por este motivo mantida, e expedindo-se, se necessário, alvará de soltura.
Prejudicados os demais pedidos subsidiários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Prequestionamento

Para fins de eventual recurso, considero expressamente prequestionados os seguintes dispositivos legais e constitucionais, nos termos do CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII; CF/88, art. 93, IX; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CPP, art. 593, I; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A; CP, art. 33, §2º e §3º; CP, art. 44; CP, art. 77; Lei 7.210/1984, art. 66, III, c.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

MAGISTRADO
Des. [Nome do Magistrado]


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