Modelo de Agravo Regimental (AREsp 2.990.928/SP/STJ) requer juízo de retratação e conhecimento do AREsp por impugnação específica — A. L. de O. L. vs Ministério Público-SP; fundamentos: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932;...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Agravo regimental dirigido ao Relator do STJ contra decisão monocrática que não conheceu do AREsp, com pedido de juízo de retratação para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e reconhecer que o AREsp impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade. Parte agravante: A. L. de O. L.; agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta-se tempestividade e observância dos requisitos formais ([CPC/2015, art. 1.003]; [CPC/2015, art. 319]) e fundamenta-se na exigência de impugnação específica ([CPC/2015, art. 1.021, § 1º]; [CPC/2015, art. 932, III]) e no prequestionamento via embargos ([CPC/2015, art. 1.025]). Requer, subsidiariamente, submissão à Turma, conhecimento do AREsp e processamento do Recurso Especial ou, desde logo, exame de mérito, com aplicação do prazo para suprimento de vícios sanáveis ([CPC/2015, art. 932, parágrafo único]); invoca ainda competência do STJ ([CF/88, art. 105, III]) e dispositivos regimentais ([RISTJ, art. 253, parágrafo único, I]). Impugna a incidência da Súmula 182/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ, pleiteando decisão que preserve o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual ([CPC/2015, art. 4º]; [CPC/2015, art. 10]; [CPC/2015, art. 489]).
← deslize para o lado para ver mais opções

AGRAVO REGIMENTAL

ENDEREÇAMENTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MINISTRO(A) RELATOR(A)

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente H. B., no exercício da Relatoria do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.990.928/SP/STJ, do Superior Tribunal de Justiça.

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Agravante: A. L. de O. L. (conforme qualificação completa nos autos originários)

Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Nº do processo no STJ (AREsp): 2.990.928/SP

Advogado: A. D. de L. – OAB/SP 000.000 – endereço eletrônico: conforme cadastro no PJe/STJ

REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319 (ADEQUAÇÃO FORMAL)

I – Juízo: Superior Tribunal de Justiça – Gabinete do(a) Ministro(a) Relator(a).

II – Qualificação das partes: já constante do sistema PJe/STJ (nomes, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência), a cujo cadastro se reporta o Agravante.

III – Fatos e fundamentos: expostos nas seções “Síntese fática e da decisão agravada”, “Razões do inconformismo” e “Do direito”.

IV – Pedido: especificado nas seções “Pedido de reconsideração (juízo de retratação)” e “Pedidos”.

V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (para efeitos meramente fiscais e de alçada, por se tratar de recurso de natureza estritamente processual).

VI – Provas pretendidas: prova documental já constante dos autos (decisão agravada, certidão de intimação e peças obrigatórias do AREsp), nada requerendo em instrução probatória.

VII – Audiência de conciliação/mediação: não aplicável ao rito recursal no STJ.

TÍTULO: AGRAVO REGIMENTAL

SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA

1. O Agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante da inadmissão do REsp na origem, foi aviado o competente Agravo em Recurso Especial (AREsp), visando ao destrancamento da insurgência especial com fundamento na CF/88, art. 105, III.

2. Em 14/08/2025, Sua Excelência o Ministro Presidente H. B. proferiu decisão monocrática que não conheceu do AREsp, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, bem como menção a óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (v.g., Súmula 284/STF).

3. A decisão agravada asseverou que a inadmissibilidade do REsp não é formada por capítulos autônomos e, por isso, demandaria impugnação integral e individualizada de todos os fundamentos, o que teria deixado de ocorrer.

4. Com a devida vênia, a decisão merece reconsideração, porquanto o Agravante, no AREsp, efetuou impugnação concreta e específica de cada óbice invocado, além de ter demonstrado o prequestionamento (inclusive nos termos do CPC/2015, art. 1.025) e a inexistência de deficiência de fundamentação.

CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

5. O presente Agravo Regimental é cabível contra decisão monocrática de não conhecimento do AREsp, conforme CPC/2015, art. 1.021. A peça observa o ônus de impugnação específico previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e no CPC/2015, art. 932, III, bem como o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

6. A tempestividade decorre da interposição dentro do prazo legal, contando-se da intimação certificada (certidão anexa), nos termos do CPC/2015, art. 1.003 (prazo recursal) e do regramento do STJ, estando o presente recurso protocolado no PJe dentro do interregno legal.

RAZÕES DO INCONFORMISMO

1. A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA FOI REALIZADA NO AREsp – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ

7. O Agravante atacou de forma individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, cumprindo o dever de dialeticidade recursal previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e no CPC/2015, art. 932, III. Nas razões do AREsp, foram refutados: (i) o suposto não prequestionamento, (ii) a alegada deficiência de fundamentação e, se aventado, (iii) o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando-se a viabilidade do reexame jurídico e a desnecessidade de revolvimento probatório.

8. A jurisprudência desta Corte registra que a decisão de inadmissibilidade exige impugnação de todos os fundamentos. É exatamente o que foi feito, sendo que eventual compreensão diversa resultou de interpretação estrita da peça do AREsp. De toda sorte, aplica-se ao caso a diretriz do CPC/2015, art. 932, parágrafo único, segundo a qual, antes de reputar inadmissível o recurso por vício sanável, o Relator deve oportunizar a regularização, providência que não se verificou, a justificar a reconsideração.

2. HOUVE PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO DO CPC/2015, ART. 1.025

9. O acórdão recorrido enfrentou a matéria federal suscitada, ao menos de modo implícito, e foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento explícito, atraindo a regra do CPC/2015, art. 1.025, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Assim, é indevida a aplicação dos enunciados de ausência de prequestionamento (v.g., Súmula 282/STF e Súmula 356/STF) e da Súmula 211/STJ.

3. NÃO HOUVE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF

10. As razões do AREsp expuseram, de forma clara, precisa e completa, os dispositivos legais tidos por violados, a moldura fática incontroversa e o enquadramento jurídico. Não há que se falar em “fundamentação deficiente”, pois a tese recursal permite a exata compreensão da controvérsia, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF.

4. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ – REVALORAÇÃO JURÍDICA

11. A insurgência especial promoveu revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é admissível, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. A discussão é de direito, e não de prova, razão pela qual a Súmula 7/STJ não constitui óbice ao conhecimento do Recurso Especial.

5. FUNGIBILIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

12. Ainda que se admitisse, por hipótese, qualquer deficiência sanável, impõe-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, privilegiando-se a solução efetiva do litígio (CPC/2015, art. 4º) e o contraditório substancial (CPC/2015, art. 10), com a concessão do prazo de regularização (CPC/2015, art. 932, parágrafo único), em prestígio à boa-fé processual e à cooperação.

DO DIREITO

13. O presente Agravo Regimental encontra amparo no CPC/2015, art. 1.021, que autoriza a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, impondo, no §1º, o dever de impugnação específica de seus fundamentos. A decisão agravada invocou a Súmula 182/STJ, mas o Agravante, no AREsp, enfrentou detalhadamente cada um dos óbices, razão pela qual se requer a superação do referido enunciado, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial.

14. O CPC/2015, art. 932, III, confere ao Relator a possibilidade de não conhecer de recurso inadmissível; todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo exige a intimação para suprimento de vícios sanáveis antes da negativa de seguimento. A não observância dessa etapa processual, em cenário de dúvida razoável sobre a suficiência da dialeticidade, impõe o juízo de retratação.

15. A competência do STJ para a tutela da legislação federal é mandatória (CF/88, art. 105, III), e o exame do AREsp, ao menos para superar óbices formais indevidos, materializa os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, além do dever de prestação jurisdicional adequada (CPC/2015, art. 489).

16. O Regimento Interno do STJ estabelece parâmetros para o processamento do agravo que visa destrancar o REsp (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), os quais foram observados pelo Agravante, tanto ao impugnar todos os fundamentos quanto ao demonstrar a dissensão jurisprudencial, quando suscitada, com o devido cotejo analítico.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O agravo regimental interposto com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos motivos da decisão recorrida caracteriza afronta ao dever de dialeticidade recursal, impedindo o prosseguimento do recurso.

Link para a tese doutrinária

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ, não sendo possível o conhecimento do agravo regimental que deixa de enfrentar de forma clara e individualizada os fundamentos da decisão agravada.

Link para a tese doutrinária

É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, do CPC/2015, art. 932, III, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, caracterizando ausência de dialeticidade recursal.

Link para a tese doutrinária

A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à inexistência de prequestionamento da matéria, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do"'>...

Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:


Copyright LEGJUR
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto por A. L. de O. L. em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no AREsp 2.990.928, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ, bem como ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

O Agravante sustenta que, nas razões do AREsp, foram enfrentados todos os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade, tendo havido impugnação concreta e específica, além de prequestionamento nos termos do CPC/2015, art. 1.025 e ausência de deficiência de fundamentação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais é imperativo constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

Na espécie, a controvérsia cinge-se à verificação do atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e à exigência de impugnação específica prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e no CPC/2015, art. 932, III, bem como à incidência da Súmula 182/STJ.

2. Da Impugnação Específica

O Agravante logrou demonstrar que, ao interpor o AREsp, enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo expressamente a ausência de prequestionamento, a alegada deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ, evidenciando a observância ao dever de dialeticidade e à exigência de impugnação específica (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e CPC/2015, art. 932, III).

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 182/STJ, é no sentido de que o agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. Todavia, analisando detidamente as razões do recurso interposto, verifica-se que o recorrente impugnou de forma concreta e individualizada os fundamentos da decisão atacada, não se podendo falar em ausência de dialeticidade.

3. Do Prequestionamento

O Agravante comprovou a oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento explícito do tribunal de origem acerca da matéria federal suscitada, atraindo a regra do CPC/2015, art. 1.025, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. Assim, não subsiste o óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF, Súmula 356/STF, Súmula 211/STJ).

4. Da Fundamentação Adequada

As razões recursais apresentadas pelo Agravante expuseram com clareza os dispositivos legais tidos por violados, a moldura fática e o enquadramento jurídico, afastando a incidência da Súmula 284/STF, por não haver deficiência de fundamentação.

5. Do Dever de Oportunizar a Regularização

Importante destacar que o CPC/2015, art. 932, parágrafo único determina que, antes de não conhecer do recurso por vício sanável, o relator deve oportunizar ao recorrente a sua regularização. No caso concreto, não há registro de que tenha sido conferida tal oportunidade ao Agravante, o que, por si só, justificaria o acolhimento do pedido de retratação.

Ressalta-se, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 4º), que recomenda a superação de óbices meramente formais quando sanáveis, privilegiando-se a solução do litígio em sua essência.

6. Da Competência e Precedentes

O Superior Tribunal de Justiça é competente para a uniformização da legislação federal (CF/88, art. 105, III), devendo examinar o recurso especial sempre que superados os óbices formais. A jurisprudência desta Corte, embora rigorosa na exigência da impugnação específica, admite o conhecimento quando demonstrado, nos autos, o efetivo enfrentamento de todos os fundamentos da decisão agravada.

7. Do Pedido de Retratação

Diante do exposto, reconheço que o Agravante, ao apresentar o agravo em recurso especial, preencheu os requisitos legais e regimentais, impugnando de forma concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental, para reconsiderar a decisão monocrática agravada, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ e determinando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, com retorno dos autos ao gabinete para regular prosseguimento do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, do CPC/2015, art. 932, III e parágrafo único, e da CF/88, art. 105, III.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS UTILIZADAS

V. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX)

Este voto cumpre o dever constitucional de fundamentação, previsto na CF/88, art. 93, IX, apresentando de forma clara e detalhada a análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da legislação aplicável ao caso concreto.


solicite seu modelo personalizado

Solicite Seu Modelo de Peça Processual Personalizado!

Sabemos que cada processo é único e merece um modelo de peça processual que reflita suas especificidades. Por isso, oferecemos a criação de modelos de peças processuais personalizados, partindo de um modelo básico adaptável às suas exigências. Com nosso serviço, você tem a segurança de que sua documentação jurídica será profissional e ajustada ao seu caso concreto. Para solicitar seu modelo personalizado, basta clicar no link abaixo e nos contar sobre as particularidades do seu caso. Estamos comprometidos em fornecer a você uma peça processual que seja a base sólida para o seu sucesso jurídico. Solicite aqui

Outras peças semelhantes

Você está prestes a dar um passo crucial para aperfeiçoar a sua prática jurídica! Bem-vindo ao LegJur, seu recurso confiável para o universo do Direito.

Ao adquirir a assinatura do nosso site, você obtém acesso a um repositório completo de modelos de petição. Preparados por especialistas jurídicos com vasta experiência na área, nossos modelos abrangem uma ampla gama de situações legais, permitindo que você tenha uma base sólida para elaborar suas próprias petições, economizando tempo e garantindo a excelência técnica.

Mas a LegJur oferece muito mais do que isso! Com a sua assinatura, você também terá acesso a uma biblioteca abrangente de eBooks jurídicos, conteúdo atualizado de legislação, jurisprudência cuidadosamente selecionada, artigos jurídicos de alto nível e provas anteriores do Exame da Ordem. É tudo o que você precisa para se manter atualizado e preparado na sua carreira jurídica.

Na LegJur, temos o objetivo de fornecer as ferramentas essenciais para estudantes e profissionais do Direito. Quer você esteja se preparando para um processo, estudando para um concurso ou apenas buscando expandir seu conhecimento jurídico, a LegJur é a sua parceira confiável.

Investir na assinatura LegJur é investir na sua carreira, no seu futuro e no seu sucesso. Junte-se a nós e veja por que a LegJur é uma ferramenta indispensável no mundo jurídico.

Clique agora para fazer a sua assinatura e revolucione a maneira como você lida com o Direito. LegJur: seu parceiro para uma carreira jurídica brilhante.

Assine já e tenha acesso imediato a todo o conteúdo
Veja aqui o que o legjur pode lhe oferecer

Assinatura Mensal

Assine o LegJur e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos! Cancele a qualquer hora.

R$ 29,90

À vista

1 mês

Acesse o LegJur por 1 mês e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 39,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 39,96 por mês

Acesse o LegJur por 3 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 119,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 32,48 por mês

Acesse o LegJur por 6 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 194,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 24,90 por mês

Acesse o LegJur por 1 ano e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 349,90

Parcele em até 10x sem juros

A cópia de conteúdo desta área está desabilitada, para copiar o conteúdo você deve ser assinante do site.