Modelo de Agravo Regimental (AREsp 2.990.928/SP/STJ) requer juízo de retratação e conhecimento do AREsp por impugnação específica — A. L. de O. L. vs Ministério Público-SP; fundamentos: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932;...
Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilAGRAVO REGIMENTAL
ENDEREÇAMENTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MINISTRO(A) RELATOR(A)
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente H. B., no exercício da Relatoria do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.990.928/SP/STJ, do Superior Tribunal de Justiça.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Agravante: A. L. de O. L. (conforme qualificação completa nos autos originários)
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Nº do processo no STJ (AREsp): 2.990.928/SP
Advogado: A. D. de L. – OAB/SP 000.000 – endereço eletrônico: conforme cadastro no PJe/STJ
REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319 (ADEQUAÇÃO FORMAL)
I – Juízo: Superior Tribunal de Justiça – Gabinete do(a) Ministro(a) Relator(a).
II – Qualificação das partes: já constante do sistema PJe/STJ (nomes, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência), a cujo cadastro se reporta o Agravante.
III – Fatos e fundamentos: expostos nas seções “Síntese fática e da decisão agravada”, “Razões do inconformismo” e “Do direito”.
IV – Pedido: especificado nas seções “Pedido de reconsideração (juízo de retratação)” e “Pedidos”.
V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (para efeitos meramente fiscais e de alçada, por se tratar de recurso de natureza estritamente processual).
VI – Provas pretendidas: prova documental já constante dos autos (decisão agravada, certidão de intimação e peças obrigatórias do AREsp), nada requerendo em instrução probatória.
VII – Audiência de conciliação/mediação: não aplicável ao rito recursal no STJ.
TÍTULO: AGRAVO REGIMENTAL
SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA
1. O Agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante da inadmissão do REsp na origem, foi aviado o competente Agravo em Recurso Especial (AREsp), visando ao destrancamento da insurgência especial com fundamento na CF/88, art. 105, III.
2. Em 14/08/2025, Sua Excelência o Ministro Presidente H. B. proferiu decisão monocrática que não conheceu do AREsp, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, bem como menção a óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (v.g., Súmula 284/STF).
3. A decisão agravada asseverou que a inadmissibilidade do REsp não é formada por capítulos autônomos e, por isso, demandaria impugnação integral e individualizada de todos os fundamentos, o que teria deixado de ocorrer.
4. Com a devida vênia, a decisão merece reconsideração, porquanto o Agravante, no AREsp, efetuou impugnação concreta e específica de cada óbice invocado, além de ter demonstrado o prequestionamento (inclusive nos termos do CPC/2015, art. 1.025) e a inexistência de deficiência de fundamentação.
CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
5. O presente Agravo Regimental é cabível contra decisão monocrática de não conhecimento do AREsp, conforme CPC/2015, art. 1.021. A peça observa o ônus de impugnação específico previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e no CPC/2015, art. 932, III, bem como o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
6. A tempestividade decorre da interposição dentro do prazo legal, contando-se da intimação certificada (certidão anexa), nos termos do CPC/2015, art. 1.003 (prazo recursal) e do regramento do STJ, estando o presente recurso protocolado no PJe dentro do interregno legal.
RAZÕES DO INCONFORMISMO
1. A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA FOI REALIZADA NO AREsp – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ
7. O Agravante atacou de forma individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, cumprindo o dever de dialeticidade recursal previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e no CPC/2015, art. 932, III. Nas razões do AREsp, foram refutados: (i) o suposto não prequestionamento, (ii) a alegada deficiência de fundamentação e, se aventado, (iii) o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando-se a viabilidade do reexame jurídico e a desnecessidade de revolvimento probatório.
8. A jurisprudência desta Corte registra que a decisão de inadmissibilidade exige impugnação de todos os fundamentos. É exatamente o que foi feito, sendo que eventual compreensão diversa resultou de interpretação estrita da peça do AREsp. De toda sorte, aplica-se ao caso a diretriz do CPC/2015, art. 932, parágrafo único, segundo a qual, antes de reputar inadmissível o recurso por vício sanável, o Relator deve oportunizar a regularização, providência que não se verificou, a justificar a reconsideração.
2. HOUVE PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO DO CPC/2015, ART. 1.025
9. O acórdão recorrido enfrentou a matéria federal suscitada, ao menos de modo implícito, e foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento explícito, atraindo a regra do CPC/2015, art. 1.025, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Assim, é indevida a aplicação dos enunciados de ausência de prequestionamento (v.g., Súmula 282/STF e Súmula 356/STF) e da Súmula 211/STJ.
3. NÃO HOUVE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF
10. As razões do AREsp expuseram, de forma clara, precisa e completa, os dispositivos legais tidos por violados, a moldura fática incontroversa e o enquadramento jurídico. Não há que se falar em “fundamentação deficiente”, pois a tese recursal permite a exata compreensão da controvérsia, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF.
4. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ – REVALORAÇÃO JURÍDICA
11. A insurgência especial promoveu revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é admissível, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. A discussão é de direito, e não de prova, razão pela qual a Súmula 7/STJ não constitui óbice ao conhecimento do Recurso Especial.
5. FUNGIBILIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO
12. Ainda que se admitisse, por hipótese, qualquer deficiência sanável, impõe-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, privilegiando-se a solução efetiva do litígio (CPC/2015, art. 4º) e o contraditório substancial (CPC/2015, art. 10), com a concessão do prazo de regularização (CPC/2015, art. 932, parágrafo único), em prestígio à boa-fé processual e à cooperação.
DO DIREITO
13. O presente Agravo Regimental encontra amparo no CPC/2015, art. 1.021, que autoriza a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, impondo, no §1º, o dever de impugnação específica de seus fundamentos. A decisão agravada invocou a Súmula 182/STJ, mas o Agravante, no AREsp, enfrentou detalhadamente cada um dos óbices, razão pela qual se requer a superação do referido enunciado, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial.
14. O CPC/2015, art. 932, III, confere ao Relator a possibilidade de não conhecer de recurso inadmissível; todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo exige a intimação para suprimento de vícios sanáveis antes da negativa de seguimento. A não observância dessa etapa processual, em cenário de dúvida razoável sobre a suficiência da dialeticidade, impõe o juízo de retratação.
15. A competência do STJ para a tutela da legislação federal é mandatória (CF/88, art. 105, III), e o exame do AREsp, ao menos para superar óbices formais indevidos, materializa os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, além do dever de prestação jurisdicional adequada (CPC/2015, art. 489).
16. O Regimento Interno do STJ estabelece parâmetros para o processamento do agravo que visa destrancar o REsp (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), os quais foram observados pelo Agravante, tanto ao impugnar todos os fundamentos quanto ao demonstrar a dissensão jurisprudencial, quando suscitada, com o devido cotejo analítico.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O agravo regimental interposto com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos motivos da decisão recorrida caracteriza afronta ao dever de dialeticidade recursal, impedindo o prosseguimento do recurso.
Link para a tese doutrináriaA ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ, não sendo possível o conhecimento do agravo regimental que deixa de enfrentar de forma clara e individualizada os fundamentos da decisão agravada.
Link para a tese doutrinária
É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, do CPC/2015, art. 932, III, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, caracterizando ausência de dialeticidade recursal.
Link para a tese doutrináriaA ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à inexistência de prequestionamento da matéria, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do"'>...
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