Modelo de Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibitório em Compra e Venda de Trator de Esteira com Pedido de Restituição, Indenização por Danos Materiais e Morais e Rescisão de Financiamento Acessório

Publicado em: 13/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial ajuizada por empresário rural contra empresa vendedora e instituição financeira, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda de trator de esteira em razão de vícios ocultos, restituição integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da rescisão do contrato de financiamento acessório com base no CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 402, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 405, CCB/2002, art. 406, CCB/2002, art. 441, CCB/2002, art. 443, CCB/2002, art. 444, CCB/2002, art. 445 e CCB/2002, art. 884, CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 18, CDC, art. 26 e CDC, art. 101, I e CF/88, art. 5º, LIV e LV, XXXV. Inclui pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e proteção do bem, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, fundamentando-se em vício redibitório, responsabilidade civil e princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS (COMPRA E VENDA DE TRATOR DE ESTEIRA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de __________________/UF

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTOR: J. A. de S., brasileiro, casado, empresário rural, CPF nº 000.111.222-33, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rodovia __________, Km __, Sítio/Fazenda __________, Zona Rural, CEP __________, Município de __________/UF.

RÉ 1: M. T. M. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida __________, nº ___, Bairro _________, CEP __________, Município de __________/UF.

RÉ 2 (ACESSÓRIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): B. F. S. S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua __________, nº ___, Bairro _________, CEP __________, Município de __________/UF.

Nos termos do CPC/2015, art. 319, estão indicados os dados essenciais, inclusive os endereços eletrônicos das partes.

3. DOS FATOS

Em 10/02/2025, o Autor celebrou com a Ré 1 contrato de compra e venda de um trator de esteira (marca/modelo __________, ano/modelo _____/_____, nº de série __________), pelo preço total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Desse montante, R$ 80.000,00 foram pagos a título de entrada, e o saldo de R$ 200.000,00 foi financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida junto à Ré 2, com alienação fiduciária do bem.

O equipamento foi entregue em 20/02/2025, passando a operar em propriedade rural do Autor. Todavia, após poucos dias de uso regular, surgiram graves anomalias: superaquecimento recorrente, perda de força, ruídos anormais no conjunto de transmissão e vazamentos significativos, culminando na necessidade de parada total.

O Autor notificou a Ré 1 em 25/02/2025, a qual realizou intervenções paliativas, sem, contudo, solucionar o problema. Novo colapso ocorreu em 08/03/2025, quando o trator precisou ser rebocado, gerando despesas com guincho e diagnóstico técnico. Laudo mecânico independente, emitido em 12/03/2025, consignou vícios preexistentes, de natureza oculta e incompatíveis com o uso normal, indicando desgaste acentuado de componentes estruturais e do trem de força anterior à tradição, não detectáveis pelo adquirente médio e que comprometem a própria aptidão do bem para o fim a que se destina.

O Autor arcou com gastos emergenciais (guincho, inspeção técnica e tentativas de reparo), além de sofrer paralisação de serviços contratados – com perda de faturamento e necessidade de locação de máquina substituta –, situação que agrava seu prejuízo material e atinge sua esfera moral pela frustração legítima, desgaste e desequilíbrio financeiro, sobretudo por tratar-se de instrumento essencial à sua atividade.

Apesar das tratativas extrajudiciais e da notificação formal remetida em 25/03/2025, a Ré 1 não solucionou o vício, nem substituiu o equipamento, tampouco anuiu à rescisão com restituição integral. Diante do vício redibitório e da inaptidão do bem para o uso, o Autor busca a redibição do negócio, com a consequente rescisão do financiamento acessório perante a Ré 2.

Fecho: a sequência cronológica demonstra a preexistência e gravidade do vício oculto, o nexo causal com os prejuízos e a frustração do fim do contrato, legitimando a rescisão redibitória com restituições e indenizações correlatas.

4. DA COMPETÊNCIA

É competente este Juízo: (i) por ser o foro do domicílio do Autor, tratando-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, art. 101, I, e (ii) por ser o lugar do cumprimento da obrigação – entrega e utilização do bem –, compatível com a orientação doutrinária de que o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é competente para processar e julgar não apenas a ação de cumprimento, mas também a demanda indenizatória decorrente do inadimplemento contratual.

Na hipótese de se afastar o CDC, permanece competente o foro eleito pelo Autor com base no local de cumprimento e na facilitação de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), além da regra geral do CPC/2015, art. 46, não havendo cláusula válida de eleição de foro que obste a competência deste Juízo.

Fecho: a competência territorial se justifica pelo domicílio do consumidor e pelo local de cumprimento da obrigação, garantindo-se efetividade, acesso e utilidade do provimento jurisdicional.

5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (SE APLICÁVEL)

O Autor é pequeno empresário rural com renda variável e comprometida por dívidas do financiamento e custos de substituição temporária do equipamento. Declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

Fecho: a hipossuficiência momentânea decorrente do ilícito contratual recomenda a concessão da gratuidade, assegurando-se o acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

6. DO DIREITO

6.1. Vício redibitório e direito à redibição

O vício oculto, preexistente à tradição e capaz de tornar o bem impróprio ao uso a que se destina, autoriza a redibição do contrato e a restituição do preço, nos termos do CCB/2002, art. 441. Constatado o vício, o adquirente pode exigir a resolução com restituição integral e perdas e danos, se o alienante conhecia o defeito (CCB/2002, art. 443), hipótese plausível diante dos sinais de desgaste estrutural e histórico pretérito do equipamento, não informados ao Autor.

As garantias legais contra vícios não são afastadas por termo contratual genérico (CCB/2002, art. 444), e a demanda é tempestiva em face do regime de vícios ocultos, cujos prazos contam da evidência do defeito, notadamente nos contratos de aquisição de bens duráveis e máquinas complexas (CCB/2002, art. 445). Havendo relação de consumo, aplicam-se também as normas protetivas do CDC acerca de vícios de qualidade (CDC, art. 18) e do prazo decadencial especial para produtos duráveis (CDC, art. 26), com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

Fecho: demonstrado o vício redibitório, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante, além das perdas e danos cabíveis.

6.2. Efeito reflexo: rescisão do financiamento acessório

Sendo o financiamento instrumento acessório destinado ao pagamento do preço do bem viciado, sua sorte segue a do contrato principal: rescindido este, deve ser desfeito aquele, com restituição das parcelas pagas e baixa da garantia fiduciária, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando-se a causalidade do negócio (CCB/2002, art. 884). Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado em hipóteses de vício oculto em veículos, como se demonstrará adiante.

Fecho: a resolução do negócio principal impõe a extinção do contrato acessório, com recomposição integral dos fluxos financeiros.

6.3. Danos materiais, lucros cessantes e danos morais

Os danos emergentes (guincho, laudos, tentativas de conserto e locação de máquina substituta) e os lucros cessantes (perda de faturamento por paralisação) são indenizáveis (CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403), além das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual (CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395). A responsabilidade civil impõe o dever de indenizar (CCB/2002, art. 927), inclusive por dano moral, diante do abalo relevante sofrido pelo adquirente privado de bem essencial à sua atividade.

No tocante aos juros e correção monetária, requer-se a aplicação da taxa SELIC, consoante a regra de juros moratórios legais (CCB/2002, art. 406), observando-se a fluência dos juros a partir da citação nas obrigações contratuais (CCB/2002, art. 405), e a correção monetária a partir de cada desembolso.

Fecho: caracterizados o dano, a conduta ilícita (alienação de bem viciado) e o nexo causal, a indenização integral é medida que se impõe.

6.4. Princípios aplicáveis e processualística

Incidem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, que informam a interpretação e a execução dos contratos e vedam a transferência indevida do risco do empreendimento ao adquirente. No plano processual, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV), a técnica da inversão do ônus da prova, quando cabível (CDC, art. 6º, VIII), e o direito à tutela de urgência para resguardar a utilidade do provimento final (CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 297).

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Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com restituição de valores e indenização por danos, ajuizada por J. A. de S. em face de M. T. M. Ltda. e B. F. S. S.A., em razão da aquisição de trator de esteira que apresentou defeitos graves e ocultos após poucos dias de uso.

O autor alega ter adquirido o bem pelo valor de R$ 280.000,00, com parte do pagamento financiada junto à ré 2, e que, após a entrega, evidenciaram-se vícios preexistentes e ocultos, tornando o trator impróprio para o uso a que se destinava. Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, busca a resolução do contrato, a rescisão do financiamento, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa. Os autos estão em ordem para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com indicação dos elementos essenciais à petição inicial, inclusive endereços eletrônicos, em conformidade com CPC/2015, art. 319.

Ressalto a competência deste juízo, pelo domicílio do autor e pelo local de cumprimento da obrigação, observando-se o princípio do acesso à justiça, previsto em CF/88, art. 5º, XXXV.

II.2. Dos Fatos e do Vício Redibitório

Dos autos, verifica-se comprovada a existência de vício oculto de natureza grave e preexistente à tradição do trator de esteira, circunstância evidenciada por laudo técnico independente e não refutada por prova idônea das rés.

O vício redibitório é aquele defeito oculto que, existente ao tempo da compra e venda, torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor (CCB/2002, art. 441).

Restou comprovado que o trator, após poucos dias de uso, apresentou superaquecimento, perda de força, ruídos e vazamentos, culminando em parada total, sendo o defeito de natureza oculta, não detectável pelo adquirente médio, e comprometendo a aptidão do bem.

“Demonstrado o vício redibitório, impõe-se a resolução do contrato, com restituição das partes ao status quo ante, além das perdas e danos cabíveis.”

O prazo decadencial para a redibição somente se inicia com a evidência do defeito, conforme CCB/2002, art. 445, estando, portanto, tempestiva a demanda.

II.3. Da Rescisão do Contrato Acessório de Financiamento

Sendo o contrato de financiamento acessório ao contrato principal de compra e venda, rescindido este, impõe-se a extinção daquele, com a consequente restituição das parcelas pagas e baixa da alienação fiduciária, evitando-se enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

“Em razão de seu caráter acessório, rescindido o contrato principal, deve também ser desfeito o contrato de financiamento firmado para pagamento do bem.” [TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.369609-3/001]

II.4. Dos Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais

Os danos emergentes (gastos com guincho, laudos e tentativas de conserto) e os lucros cessantes (perda de faturamento pela paralisação do trator) são devidos, consoante CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403.

O dano moral, por sua vez, decorre da frustração do legítimo interesse do autor, além do abalo emocional e do comprometimento de sua atividade essencial, impondo-se reparação nos termos do CCB/2002, art. 927.

Quanto aos consectários legais, devem incidir juros moratórios a partir da citação (CCB/2002, art. 405) e correção monetária desde o desembolso, sendo aplicável a taxa SELIC, nos moldes do CCB/2002, art. 406.

II.5. Dos Princípios e Garantias Constitucionais

O presente julgamento observa os princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões, conforme determina a CF/88, art. 5º, LIV, CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX.

Considera-se, ainda, a proteção ao consumidor (CDC, art. 6º, VIII) e a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do autor.

A gratuidade da justiça é devida, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 98.

II.6. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a negativação do nome do autor, nos termos do CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 297.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da CF/88, art. 93, IX e demais fundamentos acima, para:

  1. Decretar a rescisão (redibição) do contrato de compra e venda do trator de esteira, com a consequente restituição integral ao autor do valor pago (R$ 280.000,00), acrescido de despesas comprovadas (frete, tributos, laudos), corrigidos desde cada desembolso e com juros moratórios a partir da citação (CCB/2002, art. 405 e CCB/2002, art. 406).
  2. Rescindir o contrato de financiamento acessório firmado junto à ré 2, com restituição/compensação das parcelas pagas e baixa da alienação fiduciária.
  3. Condenar a ré 1 ao pagamento de danos materiais (gastos emergenciais e lucros cessantes), a serem apurados em liquidação, estimados inicialmente em R$ 20.000,00, sem prejuízo de apuração complementar.
  4. Condenar a ré 1 ao pagamento de danos morais, fixando-se o valor de R$ 30.000,00, em observância à proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação.
  5. Decretar a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII).
  6. Condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).
  7. Defiro a gratuidade da justiça ao autor (CPC/2015, art. 98).

Determino, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira para suspensão dos atos de cobrança e baixa da alienação fiduciária, bem como o depósito judicial do bem ou sua guarda pelo autor, até o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Município de __________/UF, ___ de __________ de 2025.

Juiz(a) de Direito

IV. RECURSOS

Considerando que não há questão de ordem pública a ser conhecida de ofício, conheço dos recursos interpostos que preencham os requisitos legais (CPC/2015, art. 1.015), não havendo razão para sua rejeição liminar nesta fase processual.

Caso interpostos, determino o processamento regular dos recursos, com as devidas intimações das partes e, oportunamente, remessa ao Tribunal competente.

V. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Este voto observa a necessária fundamentação das decisões judiciais, como determina a CF/88, art. 93, IX, sendo a prestação jurisdicional efetiva, adequada e integral, conforme a CF/88, art. 5º, XXXV.


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