Modelo de Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibitório em Compra e Venda de Trator de Esteira com Pedido de Restituição, Indenização por Danos Materiais e Morais e Rescisão de Financiamento Acessório
Publicado em: 13/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS (COMPRA E VENDA DE TRATOR DE ESTEIRA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de __________________/UF
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTOR: J. A. de S., brasileiro, casado, empresário rural, CPF nº 000.111.222-33, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rodovia __________, Km __, Sítio/Fazenda __________, Zona Rural, CEP __________, Município de __________/UF.
RÉ 1: M. T. M. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida __________, nº ___, Bairro _________, CEP __________, Município de __________/UF.
RÉ 2 (ACESSÓRIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): B. F. S. S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua __________, nº ___, Bairro _________, CEP __________, Município de __________/UF.
Nos termos do CPC/2015, art. 319, estão indicados os dados essenciais, inclusive os endereços eletrônicos das partes.
3. DOS FATOS
Em 10/02/2025, o Autor celebrou com a Ré 1 contrato de compra e venda de um trator de esteira (marca/modelo __________, ano/modelo _____/_____, nº de série __________), pelo preço total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Desse montante, R$ 80.000,00 foram pagos a título de entrada, e o saldo de R$ 200.000,00 foi financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida junto à Ré 2, com alienação fiduciária do bem.
O equipamento foi entregue em 20/02/2025, passando a operar em propriedade rural do Autor. Todavia, após poucos dias de uso regular, surgiram graves anomalias: superaquecimento recorrente, perda de força, ruídos anormais no conjunto de transmissão e vazamentos significativos, culminando na necessidade de parada total.
O Autor notificou a Ré 1 em 25/02/2025, a qual realizou intervenções paliativas, sem, contudo, solucionar o problema. Novo colapso ocorreu em 08/03/2025, quando o trator precisou ser rebocado, gerando despesas com guincho e diagnóstico técnico. Laudo mecânico independente, emitido em 12/03/2025, consignou vícios preexistentes, de natureza oculta e incompatíveis com o uso normal, indicando desgaste acentuado de componentes estruturais e do trem de força anterior à tradição, não detectáveis pelo adquirente médio e que comprometem a própria aptidão do bem para o fim a que se destina.
O Autor arcou com gastos emergenciais (guincho, inspeção técnica e tentativas de reparo), além de sofrer paralisação de serviços contratados – com perda de faturamento e necessidade de locação de máquina substituta –, situação que agrava seu prejuízo material e atinge sua esfera moral pela frustração legítima, desgaste e desequilíbrio financeiro, sobretudo por tratar-se de instrumento essencial à sua atividade.
Apesar das tratativas extrajudiciais e da notificação formal remetida em 25/03/2025, a Ré 1 não solucionou o vício, nem substituiu o equipamento, tampouco anuiu à rescisão com restituição integral. Diante do vício redibitório e da inaptidão do bem para o uso, o Autor busca a redibição do negócio, com a consequente rescisão do financiamento acessório perante a Ré 2.
Fecho: a sequência cronológica demonstra a preexistência e gravidade do vício oculto, o nexo causal com os prejuízos e a frustração do fim do contrato, legitimando a rescisão redibitória com restituições e indenizações correlatas.
4. DA COMPETÊNCIA
É competente este Juízo: (i) por ser o foro do domicílio do Autor, tratando-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, art. 101, I, e (ii) por ser o lugar do cumprimento da obrigação – entrega e utilização do bem –, compatível com a orientação doutrinária de que o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é competente para processar e julgar não apenas a ação de cumprimento, mas também a demanda indenizatória decorrente do inadimplemento contratual.
Na hipótese de se afastar o CDC, permanece competente o foro eleito pelo Autor com base no local de cumprimento e na facilitação de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), além da regra geral do CPC/2015, art. 46, não havendo cláusula válida de eleição de foro que obste a competência deste Juízo.
Fecho: a competência territorial se justifica pelo domicílio do consumidor e pelo local de cumprimento da obrigação, garantindo-se efetividade, acesso e utilidade do provimento jurisdicional.
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (SE APLICÁVEL)
O Autor é pequeno empresário rural com renda variável e comprometida por dívidas do financiamento e custos de substituição temporária do equipamento. Declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).
Fecho: a hipossuficiência momentânea decorrente do ilícito contratual recomenda a concessão da gratuidade, assegurando-se o acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
6. DO DIREITO
6.1. Vício redibitório e direito à redibição
O vício oculto, preexistente à tradição e capaz de tornar o bem impróprio ao uso a que se destina, autoriza a redibição do contrato e a restituição do preço, nos termos do CCB/2002, art. 441. Constatado o vício, o adquirente pode exigir a resolução com restituição integral e perdas e danos, se o alienante conhecia o defeito (CCB/2002, art. 443), hipótese plausível diante dos sinais de desgaste estrutural e histórico pretérito do equipamento, não informados ao Autor.
As garantias legais contra vícios não são afastadas por termo contratual genérico (CCB/2002, art. 444), e a demanda é tempestiva em face do regime de vícios ocultos, cujos prazos contam da evidência do defeito, notadamente nos contratos de aquisição de bens duráveis e máquinas complexas (CCB/2002, art. 445). Havendo relação de consumo, aplicam-se também as normas protetivas do CDC acerca de vícios de qualidade (CDC, art. 18) e do prazo decadencial especial para produtos duráveis (CDC, art. 26), com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Fecho: demonstrado o vício redibitório, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante, além das perdas e danos cabíveis.
6.2. Efeito reflexo: rescisão do financiamento acessório
Sendo o financiamento instrumento acessório destinado ao pagamento do preço do bem viciado, sua sorte segue a do contrato principal: rescindido este, deve ser desfeito aquele, com restituição das parcelas pagas e baixa da garantia fiduciária, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando-se a causalidade do negócio (CCB/2002, art. 884). Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado em hipóteses de vício oculto em veículos, como se demonstrará adiante.
Fecho: a resolução do negócio principal impõe a extinção do contrato acessório, com recomposição integral dos fluxos financeiros.
6.3. Danos materiais, lucros cessantes e danos morais
Os danos emergentes (guincho, laudos, tentativas de conserto e locação de máquina substituta) e os lucros cessantes (perda de faturamento por paralisação) são indenizáveis (CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403), além das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual (CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395). A responsabilidade civil impõe o dever de indenizar (CCB/2002, art. 927), inclusive por dano moral, diante do abalo relevante sofrido pelo adquirente privado de bem essencial à sua atividade.
No tocante aos juros e correção monetária, requer-se a aplicação da taxa SELIC, consoante a regra de juros moratórios legais (CCB/2002, art. 406), observando-se a fluência dos juros a partir da citação nas obrigações contratuais (CCB/2002, art. 405), e a correção monetária a partir de cada desembolso.
Fecho: caracterizados o dano, a conduta ilícita (alienação de bem viciado) e o nexo causal, a indenização integral é medida que se impõe.
6.4. Princípios aplicáveis e processualística
Incidem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, que informam a interpretação e a execução dos contratos e vedam a transferência indevida do risco do empreendimento ao adquirente. No plano processual, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV), a técnica da inversão do ônus da prova, quando cabível (CDC, art. 6º, VIII), e o direito à tutela de urgência para resguardar a utilidade do provimento final (CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 297).
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