Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com restituição do valor de aparelho defeituoso, contra fabricante Samsung e assistência técnica, com pedido de tutela de urgência fundamentado no CDC
Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilConsumidorAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR DO APARELHO (VÍCIO DO PRODUTO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO CDC
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTORA: A. B. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão – vendedora autônoma], portadora do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX] e RG nº [X.XXX.XXX], endereço eletrônico: [email da autora], residente e domiciliada na [endereço completo com CEP].
RÉS:
1) SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], endereço eletrônico: [email do fabricante/suporte], com endereço na [endereço completo], a qual integra a cadeia de fornecimento do produto.
2) NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (Samsung Smart Center Natal), CNPJ nº 00.000.000/0000-00, e-mail [email protected], com endereço na [endereço completo], assistência técnica autorizada do fabricante.
Ambas são demandadas com base na responsabilidade solidária prevista no CDC.
3. DOS FATOS
A Autora adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo [modelo], em [data de compra], com nota fiscal nº [nº], em perfeitas condições de uso e com garantia vigente. Em [data], realizou atualização oficial de software disponibilizada pelo fabricante. Após a atualização, o aparelho passou a apresentar defeito grave (travamentos/reinícios/“tela preta”/[descrever]), tornando-se impróprio ao uso cotidiano e ao desempenho de sua atividade profissional, pois a Autora trabalha com vendas e depende do smartphone para prospecção, atendimento de clientes, emissão de links de pagamento e acompanhamento de pedidos.
De imediato, a Autora encaminhou o produto à assistência técnica autorizada da Ré 2, sendo aberta a Ordem de Serviço nº 4173354900. Cobrou-se da Autora R$ 80,00 a título de “análise”. O atendimento resultou em orçamento de R$ 5.360,00 para “troca da placa principal”, com exigência de pagamento integral (ou 50% para início) no prazo de 10 dias, inclusive via PIX (CNPJ 00.000.000/0000-00) ou cartão de crédito, conforme mensagem enviada pela assistência técnica (assinada por D. F.):
“O motivo do nosso contato é para informar que o seu aparelho referente à OS 4173354900 foi analisada, e será necessário efetuar a troca das peças: NEC. TROCA DA PLACA PRINCIPAL EM ORÇAMENTO. Sendo assim, foi gerado o orçamento no valor R$ 5.360,00 (já abatido o valor da análise pago na entrada do produto R$ 80,00). Para iniciarmos o reparo será necessário o pagamento do valor integral ou 50% do valor e o restante podendo ser pago na retirada. Orçamento válido por 10 dias. [...] Formas de pagamento: link online (cartão) ou PIX: CNPJ 00.000.000/0000-00.”
Em síntese, apesar de o defeito ter surgido após atualização oficial e dentro do período de garantia, a Ré 2 condicionou o reparo a pagamento elevado, e o fabricante (Ré 1) não forneceu solução efetiva, onerando a consumidora e impondo-lhe perda do tempo útil, frustração e prejuízo de receitas. O bem permaneceu indisponível por período superior a 30 dias, ou sem saneamento adequado, o que autoriza, conforme o CDC, a restituição imediata do preço ou a substituição do produto.
O comportamento das Rés afronta a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor, além de implicar prática abusiva ao exigir pagamento para reparo em produto dentro da garantia, contrariando a legislação consumerista. A Autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos: restituição do valor do aparelho (ou substituição), ressarcimento de despesas (R$ 80,00 de análise e outras correlatas), indenização por lucros cessantes pela paralisação de suas vendas e compensação por danos morais.
4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS)
A competência é do Juizado Especial Cível, por se tratar de causa de menor complexidade e valor dentro do limite legal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º. A Autora litiga em seu domicílio, sendo competente o foro local, consoante o CDC, art. 101, I. A causa envolve direitos individuais homogêneos de consumo, com pedido de obrigação de fazer e indenizações, compatíveis com o rito célere e informal dos Juizados.
Fechamento: Estão presentes os pressupostos do rito sumaríssimo, propiciando solução efetiva e adequada ao caso, com observância dos princípios da oralidade, simplicidade, economia e celeridade processual (Lei 9.099/1995, art. 2º e Lei 9.099/1995, art. 3º).
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro na CF/88, art. 5º, LXXIV e no CPC/2015, art. 98.
Fechamento: Presente a hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento da gratuidade para assegurar o amplo acesso à justiça.
6. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (FABRICANTE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA)
O CDC, art. 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade. A assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento, devendo receber o produto e providenciar o encaminhamento e reparo, sendo solidariamente responsável pelo inadimplemento do dever de sanar o vício, conforme orientação do STJ (vide jurisprudências abaixo). Também incide o CDC, art. 25, § 1º, que consagra a solidariedade entre os integrantes da cadeia.
Fechamento: Fabricante e assistência técnica respondem solidariamente, podendo o consumidor dirigir-se contra qualquer um deles.
7. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII)
A relação é de consumo, e a Autora é hipossuficiente técnica em face das Rés. Há verossimilhança nas alegações (OS nº 4173354900; cobrança de R$ 80,00; orçamento de R$ 5.360,00; defeito pós-atualização oficial). Requer-se a inversão do ônus probatório, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, para que as Rés demonstrem a inexistência do vício, sua causa e eventual culpa exclusiva da consumidora.
Fechamento: Atendidos os requisitos legais, a inversão é medida de equidade e efetividade.
8. DO DIREITO
8.1. DO VÍCIO DO PRODUTO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 12, CDC, ART. 14, CDC, ART. 18 E CDC, ART. 20)
O CDC prevê dois regimes: fato e vício do produto. No caso, há vício (impropriedade para o uso) e não “fato do produto”, subsumindo-se aos CDC, art. 18 e CDC, art. 20, com responsabilidade objetiva do fornecedor. Ainda que se invoquem regras gerais (CDC, art. 12 e CDC, art. 14), a obrigação de reparar decorre do risco do empreendimento e da garantia de adequação do bem ao fim a que se destina.
Fechamento: Comprovado o vício e a falha na solução, nasce o dever de sanar o defeito e, escoado o prazo legal, de cumprir a alternativa escolhida pelo consumidor.
8.2. DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18, § 1º)
O CDC, art. 18, § 1º concede ao consumidor, após 30 dias sem reparo satisfatório, o direito potestativo de optar por: (i) substituição do produto; (ii) restituição imediata da quantia paga; ou (iii) abatimento proporcional do preço. A exigência de pagamento de R$ 5.360,00 para troca da placa principal, em plena garantia, é incompatível com a lei.
Fechamento: Ultrapassado o prazo legal, a Autora pode exigir restituição imediata do preço (ou a substituição), independentemente de posterior tentativa de conserto.
8.3. DO VÍCIO OCULTO E PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26, § 3º)
Tratando-se de vício oculto manifestado após atualização oficial, o prazo para reclamar conta-se da descoberta do defeito, nos termos do CDC, art. 26, § 3º, sem prejuízo da garantia contratual. A Autora reclamou de imediato, preservando seu direito.
Fechamento: Inexiste decadência, estando a pretensão tempestiva e amparada pelo CDC.
8.4. DA PRÁTICA ABUSIVA DE EXIGIR PAGAMENTO POR REPARO EM PRODUTO NA GARANTIA (CDC, ART. 39 E CDC, ART. 51)
É abusivo exigir do consumidor o pagamento para conserto de produto em garantia, configurando vantagem manifestamente excessiva (CDC, art. 39, V). É nula qualquer cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 51, I e CDC, art. 51, § 1º), notadamente quando impõe ao consumidor o ônus de reparar vício não atribuído a mau uso.
Fechamento: A cobrança de R$ 5.360,00 viola o equilíbrio contratual e deve ser repelida.
8.5. DOS DANOS MATERIAIS (VALOR DO APARELHO E DESPESAS CORRELATAS) E LUCROS CESSANTES
Os danos materiais abrangem o prejuízo efetivo e os lucros cessantes (CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403). A Autora faz jus: (i) à restituição do preço do aparelho (R$ [valor do aparelho]), caso não substituído; (ii) ao reembolso de R$ 80,00 pagos pela “análise”; (iii) a demais despesas documentadas (deslocamentos, comunicações, etc.); e (iv) aos lucros cessantes, diante da paralisação da atividade de vendas dependente do smartphone, que pode ser fixada por arbitramento ou comprovada por extratos/relatórios de vendas, notas e histórico de recebimentos.
Fechamento: Presentes o nexo causal e a previsibilidade do prejuízo, impõe-se o ressarcimento integral.
8.6. DOS DANOS MORAIS
A privação prolongada de bem essencial ao trabalho, a negativa de reparo em garantia e a exigência de pagamento indevido ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor, seu tempo útil e sua confiança legítima. A jurisprudência reconhece a perda do tempo útil como lesão indenizável em hipóteses análogas. Requer-se indenização em valor pedagógico e proporcional, sugerindo-se R$ [valor pretendido] (ou outro que V. Exa. arbitre com razoabilidade e proporcionalidade), à luz da CF/88, art. 5º, V e X e dos parâmetros do caso concreto.
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