Modelo de Ação de concessão de benefício previdenciário com averbação de 13 anos de contribuição, cancelamento do BPC/LOAS e fixação do termo inicial contra INSS no Juizado Especial Federal Previdenciário

Publicado em: 14/08/2025
Petição inicial ajuizada no Juizado Especial Federal Previdenciário para reconhecimento e averbação de 13 anos de contribuições ao RGPS, concessão do benefício previdenciário mais vantajoso em substituição ao BPC/LOAS, fixação do termo inicial conforme jurisprudência do STJ, pagamento das parcelas vencidas com correção e juros, tutela específica para implantação imediata do benefício, e concessão da justiça gratuita. Fundamenta-se nos artigos 1º, III e 203, V da CF/88, Leis 8.213/1991 (arts. 25, II; 48; 49; 55; 103-A), 8.742/1993 (art. 20), Lei 10.259/2001 (art. 3º), CPC/2015 (arts. 292, 300, 319, 344, 493, 497, 933), além dos temas 350, 810 e 905 do STF/STJ e da jurisprudência consolidada sobre direito ao melhor benefício e prescrição quinquenal das parcelas. A ação destaca o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, o caráter não cumulativo do BPC/LOAS e a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.
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PETIÇÃO INICIAL — AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CANCELAMENTO DO BPC/LOAS E AVERBAÇÃO DE 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO/SEÇÃO JUDICIÁRIA COMPETENTE)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Seção Judiciária de [UF] — Unidade [comarca/foro], nos termos da Lei 10.259/2001, art. 3º.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTORA: A. B. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada à [endereço completo, CEP].

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, e-mail institucional para intimações: [email protected] (ou outro endereço oficial), com Procuradoria Federal Especializada na [Unidade/Endereço da PFE/INSS local].

3. INDICAÇÃO DO NB DO BPC/LOAS E DO NIT/PIS/PASEP DO AUTOR

NB do BPC/LOAS: [NB XXXXXXXX]

NIT/PIS/PASEP: [NIT/PIS/PASEP XXXXXXXX]

4. SÍNTESE DO PEDIDO

Trata-se de ação visando: (i) o reconhecimento e averbação de 13 (treze) anos de contribuições vertidas ao RGPS; (ii) a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso a que faz jus a Autora, com a consequente opção pelo benefício previdenciário e o cancelamento do atual BPC/LOAS; (iii) a fixação do termo inicial conforme o entendimento consolidado do STJ; (iv) o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros; e (v) a determinação de implantação imediata, em tutela específica.

5. DOS FATOS

A Autora, A. B. da S., é pessoa hipossuficiente que, diante de situação de vulnerabilidade social pretérita, obteve a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB [NB XXXXXXXX], o qual possui natureza assistencial e é devido a pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20).

Ocorre que, após a concessão do BPC/LOAS, ou mesmo antes dele, a Autora reuniu e comprovou a existência de 13 (treze) anos de contribuições ao RGPS, cadastradas sob o NIT/PIS/PASEP [XXXXXXXX], conforme se extrai de CTPS, carnês, GFIPs e do extrato CNIS ora anexado.

Considerando que o BPC/LOAS não é cumulável com benefício previdenciário e não gera 13º salário, pensão por morte, nem demais efeitos típicos do seguro social, a Autora deseja exercer seu direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, com a necessária averbação integral dos 13 anos de contribuição, e, uma vez implantado o benefício previdenciário, cancelar o BPC/LOAS, com retorno do pagamento do INSS na modalidade adequada ao caso concreto.

Em sede administrativa, o INSS [indeferiu/ignorou] o pedido de conversão e de averbação completa do período contributivo, sustentando [motivo administrativo sucinto, se houver]. Diante da negativa, resta caracterizado o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), observada a orientação do STF no Tema 350/STF quanto ao requerimento administrativo prévio.

Em síntese, a controvérsia está em: (i) averbar os 13 anos de contribuição no CNIS; (ii) conceder o benefício previdenciário mais vantajoso cabível (p. ex., aposentadoria por idade urbana, caso implementados os requisitos dos Lei 8.213/1991, art. 48 e Lei 8.213/1991, art. 25, II, ou outro benefício de natureza previdenciária a que faça jus); (iii) cancelar o BPC/LOAS após a implantação do benefício previdenciário; e (iv) fixar o termo inicial e os consectários na forma da jurisprudência do STJ.

Fecho: Os fatos demonstram situação de transição de benefício assistencial para benefício previdenciário mais vantajoso, fundada em contribuições efetivamente realizadas, reclamando tutela que assegure a dignidade da pessoa humana e a proteção social contributiva.

6. DO DIREITO

6.1. Competência, interesse de agir e requisitos formais

A competência é do Juizado Especial Federal Previdenciário em razão da natureza da lide e do valor da causa (Lei 10.259/2001, art. 3º). O interesse de agir resulta do indeferimento/omissão do INSS na via administrativa, conforme orientação do Tema 350/STF (prévio requerimento) e do entendimento de que o ato negativo administrativo configura a necessidade de prestação jurisdicional.

Esta Petição Inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, com a exposição dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas pretendidas e opção por conciliação.

Fecho: Presentes competência, legitimidade e interesse de agir, a demanda é apta e deve ser conhecida.

6.2. Natureza e limites do BPC/LOAS versus benefícios previdenciários

O BPC/LOAS é benefício de caráter assistencial, não contributivo, destinado a garantir um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso em situação de vulnerabilidade (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20). Não gera 13º, não é acumulável com benefício previdenciário e não deixa pensão por morte.

Já os benefícios previdenciários decorrem de filiação e contribuição ao RGPS (CF/88, art. 201), a exemplo da aposentadoria por idade urbana, disciplinada pelo Lei 8.213/1991, art. 48, observada a carência do Lei 8.213/1991, art. 25, II. A contagem do tempo de contribuição e a averbação estão regradas no Lei 8.213/1991, art. 55.

Fecho: Tendo a Autora 13 anos de contribuições, é dever do INSS averbar esse tempo e conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, com a subsequente cessação do BPC/LOAS, sob pena de ofensa à finalidade do RGPS e ao princípio da legalidade.

6.3. Direito ao melhor benefício e possibilidade de opção

O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso desde a data em que implementados os requisitos, considerados os cenários possíveis de cálculo e as datas de implementação, com a devida observância do direito adquirido e da proteção da confiança. Esse entendimento se harmoniza com a tutela da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com a máxima efetividade dos direitos sociais.

No curso do processo, reconhecida a existência de benefício previdenciário mais vantajoso, é assegurado o direito de opção, com execução das parcelas pretéritas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação do benefício administrativo mais vantajoso, nos termos da tese firmada em repetitivo pelo STJ (Tema 1.018/STJ — vide jurisprudência colacionada nesta peça).

Fecho: Deve ser assegurada à Autora a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso e a execução dos atrasados cabíveis.

6.4. Termo inicial (DER, citação e fato superveniente)

Em se tratando de concessão de benefício, a regra é que, havendo requerimento administrativo e estando preenchidos os requisitos à época, o termo inicial seja a DER (Lei 8.213/1991, art. 49), entendimento, aliás, reiterado pelo STJ no tocante aos benefícios assistenciais quando os requisitos já se encontravam preenchidos na DER.

De outro lado, havendo implemento de requisitos após a propositura da ação, a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, em interpretação conjugada do CPC/2015, art. 493 e do CPC/2015, art. 933, assentou a impossibilidade de reafirmação da DER para data de implemento posterior ao ajuizamento, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS. Tais balizas serão observadas no caso concreto, conforme a prova a produzir.

Fecho: O termo inicial deverá ser fixado conforme a moldura fática: DER (se todos os requisitos já estavam preenchidos) ou citação (se o implemento deu-se após a propositura), em conformidade com a orientação do STJ.

6.5. Imprescritibilidade do fundo de direito e decadência administrativa

O direito fundamental à concessão do benefício previdenciário é imprescritível, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, dada a natureza alimentar da prestação, sem prescrição do fundo de direito, nos termos da orientação do STF e do STJ. No âmbito administrativo, a anulação de ato favorável aos beneficiários sujeita-se ao prazo decadencial decenal (Lei 8.213/1991, art. 103-A), com proteção à segurança jurídica.

Fecho: Não há falar em prescrição do direito de pedir concessão, sendo cabível a proteção jurídica para garantir a prestação devida e a estabilidade das relações previdenciárias.

6.6. Tutela específica e efetividade

Reconhecido o direito, é cabível comando de implantação imediata, como tutela específica (CPC/2015, art. 497) e, presentes probabilidade do direito e perigo de dano, é possível a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), dada a natureza alimentar da verba.

Fecho: A efetividade da tutela jurisdicional impõe a imediata implantação do benefício.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO: O segurado do regime geral de previdência social, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria, possui direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, ainda que o requerimento seja realizado em data posterior, devendo-se considerar, para fins de renda mensal inicial (RMI), a data em que o direito poderia ter sido exercido, caso tal fosse mais favorável ao beneficiário, independentemente de fato ou alteração legislativa superveniente.

Link para a tese doutrinária

Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo possível ao segurado renunc"'>...

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I. RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por A. B. da S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual a parte autora pleiteia: (i) o reconhecimento e averbação de 13 anos de contribuições ao RGPS, (ii) a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, com opção pelo mesmo e consequente cancelamento do BPC/LOAS atualmente percebido, (iii) fixação do termo inicial, (iv) pagamento de parcelas vencidas, e (v) implantação imediata do benefício.

Alega a autora que, após a concessão do BPC/LOAS, comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias suficientes à concessão de benefício previdenciário, notadamente aposentadoria por idade urbana ou outro cabível, postulando a transição do benefício assistencial para o previdenciário.

O INSS apresentou contestação, sustentando ausência de direito à averbação de todo o período, ausência de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário e vedação à cumulação dos benefícios.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento do recurso e regularidade formal

Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presente o interesse de agir, haja vista o indeferimento/omissão administrativa, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, exigindo prévio requerimento administrativo (CF/88, art. 5º, XXXV).

A competência é do Juizado Especial Federal Previdenciário, nos termos do Lei 10.259/2001, art. 3º, e o valor da causa respeita os limites legais.

2. Da transição do BPC/LOAS para benefício previdenciário

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) possui natureza assistencial, destinado a pessoas em situação de hipossuficiência, não exigindo contribuição previdenciária (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20). Por outro lado, a aposentadoria e demais benefícios previdenciários exigem filiação e contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (CF/88, art. 201), conforme disciplinado no Lei 8.213/1991, art. 48, e carência do Lei 8.213/1991, art. 25, II.

O BPC/LOAS não gera direito a 13º salário, pensão por morte ou demais efeitos típicos do regime contributivo, sendo vedada sua cumulação com benefício previdenciário (Lei 8.742/1993, art. 20, §4º).

Restando comprovado, nos autos, o recolhimento de 13 anos de contribuições sob o NIT/PIS/PASEP informado, faz jus a autora, em tese, à averbação do tempo e à análise do direito ao benefício previdenciário mais vantajoso.

3. Do direito ao benefício mais vantajoso e da opção

O direito ao melhor benefício é garantia do segurado (CF/88, art. 5º, XXXVI; CF/88, art. 1º, III), devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o segurado faz jus ao benefício mais vantajoso desde a data em que implementados os requisitos, podendo optar pelo benefício mais benéfico, inclusive durante o curso do processo judicial (Tema 1.018/STJ).

Sendo reconhecido o direito ao benefício previdenciário, deve ser oportunizada à parte autora a opção pelo mesmo, com cancelamento do BPC/LOAS apenas a partir da efetiva implantação, evitando descontinuidade na proteção social (Lei 8.742/1993, art. 20).

4. Do termo inicial

O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), caso comprovado o preenchimento dos requisitos à época, conforme Lei 8.213/1991, art. 49 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Caso os requisitos tenham sido implementados apenas após o ajuizamento da ação, o termo inicial será a data da citação válida do INSS, nos termos do CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933.

5. Da imprescritibilidade e decadência administrativa

O direito ao benefício previdenciário é imprescritível quanto ao fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas (Lei 8.213/1991, art. 103; STJ, AgInt no REsp 1.589.086-SE). A revisão ou anulação de atos administrativos favoráveis sujeita-se à decadência de 10 anos (Lei 8.213/1991, art. 103-A).

6. Da tutela específica

Restando reconhecido o direito da parte autora, é cabível a concessão de tutela específica para imediata implantação do benefício (CPC/2015, art. 497), dada a natureza alimentar e a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

7. Da justiça gratuita

Demonstrada a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Determinar à autarquia ré a averbação integral dos 13 (treze) anos de contribuição (NIT/PIS/PASEP [XXXXXXXX]), com retificação do CNIS (Lei 8.213/1991, art. 55);
  2. Conceder o benefício previdenciário mais vantajoso a que fizer jus a parte autora, assegurado o direito de opção, notadamente aposentadoria por idade urbana, se comprovados os requisitos (Lei 8.213/1991, art. 48; Lei 8.213/1991, art. 25, II), ou outro benefício previdenciário cabível conforme a prova dos autos;
  3. Determinar o cancelamento do BPC/LOAS (NB [NB XXXXXXXX]) apenas a partir da implantação do benefício previdenciário concedido, sem solução de continuidade na proteção social (Lei 8.742/1993, art. 20);
  4. Fixar o termo inicial dos efeitos financeiros (i) na DER, se comprovado o preenchimento dos requisitos à época, ou (ii) na data da citação válida, se implementados após o ajuizamento (CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 933);
  5. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, conforme os Temas 810/STF - e 905/STJ, até a implantação do benefício;
  6. Determinar a implantação imediata do benefício previdenciário (CPC/2015, art. 497);
  7. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada em observância ao CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos e do direito, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção social, legalidade e máxima efetividade dos direitos fundamentais.

IV. OBSERVAÇÃO SOBRE RECURSOS

Considerando a sucumbência do INSS, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, conheço do recurso (se interposto) e, no mérito, nego provimento, mantendo incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, por estarem em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

Não havendo recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se para cumprimento imediato (CPC/2015, art. 497).

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

Dou ciência ao Ministério Público Federal, se necessário.

Cumpra-se.


[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) Federal


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