Modelo de Ação de concessão de benefício previdenciário com averbação de 13 anos de contribuição, cancelamento do BPC/LOAS e fixação do termo inicial contra INSS no Juizado Especial Federal Previdenciário
Publicado em: 14/08/2025PETIÇÃO INICIAL — AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CANCELAMENTO DO BPC/LOAS E AVERBAÇÃO DE 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO/SEÇÃO JUDICIÁRIA COMPETENTE)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Seção Judiciária de [UF] — Unidade [comarca/foro], nos termos da Lei 10.259/2001, art. 3º.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTORA: A. B. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada à [endereço completo, CEP].
RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, e-mail institucional para intimações: [email protected] (ou outro endereço oficial), com Procuradoria Federal Especializada na [Unidade/Endereço da PFE/INSS local].
3. INDICAÇÃO DO NB DO BPC/LOAS E DO NIT/PIS/PASEP DO AUTOR
NB do BPC/LOAS: [NB XXXXXXXX]
NIT/PIS/PASEP: [NIT/PIS/PASEP XXXXXXXX]
4. SÍNTESE DO PEDIDO
Trata-se de ação visando: (i) o reconhecimento e averbação de 13 (treze) anos de contribuições vertidas ao RGPS; (ii) a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso a que faz jus a Autora, com a consequente opção pelo benefício previdenciário e o cancelamento do atual BPC/LOAS; (iii) a fixação do termo inicial conforme o entendimento consolidado do STJ; (iv) o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros; e (v) a determinação de implantação imediata, em tutela específica.
5. DOS FATOS
A Autora, A. B. da S., é pessoa hipossuficiente que, diante de situação de vulnerabilidade social pretérita, obteve a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB [NB XXXXXXXX], o qual possui natureza assistencial e é devido a pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20).
Ocorre que, após a concessão do BPC/LOAS, ou mesmo antes dele, a Autora reuniu e comprovou a existência de 13 (treze) anos de contribuições ao RGPS, cadastradas sob o NIT/PIS/PASEP [XXXXXXXX], conforme se extrai de CTPS, carnês, GFIPs e do extrato CNIS ora anexado.
Considerando que o BPC/LOAS não é cumulável com benefício previdenciário e não gera 13º salário, pensão por morte, nem demais efeitos típicos do seguro social, a Autora deseja exercer seu direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, com a necessária averbação integral dos 13 anos de contribuição, e, uma vez implantado o benefício previdenciário, cancelar o BPC/LOAS, com retorno do pagamento do INSS na modalidade adequada ao caso concreto.
Em sede administrativa, o INSS [indeferiu/ignorou] o pedido de conversão e de averbação completa do período contributivo, sustentando [motivo administrativo sucinto, se houver]. Diante da negativa, resta caracterizado o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), observada a orientação do STF no Tema 350/STF quanto ao requerimento administrativo prévio.
Em síntese, a controvérsia está em: (i) averbar os 13 anos de contribuição no CNIS; (ii) conceder o benefício previdenciário mais vantajoso cabível (p. ex., aposentadoria por idade urbana, caso implementados os requisitos dos Lei 8.213/1991, art. 48 e Lei 8.213/1991, art. 25, II, ou outro benefício de natureza previdenciária a que faça jus); (iii) cancelar o BPC/LOAS após a implantação do benefício previdenciário; e (iv) fixar o termo inicial e os consectários na forma da jurisprudência do STJ.
Fecho: Os fatos demonstram situação de transição de benefício assistencial para benefício previdenciário mais vantajoso, fundada em contribuições efetivamente realizadas, reclamando tutela que assegure a dignidade da pessoa humana e a proteção social contributiva.
6. DO DIREITO
6.1. Competência, interesse de agir e requisitos formais
A competência é do Juizado Especial Federal Previdenciário em razão da natureza da lide e do valor da causa (Lei 10.259/2001, art. 3º). O interesse de agir resulta do indeferimento/omissão do INSS na via administrativa, conforme orientação do Tema 350/STF (prévio requerimento) e do entendimento de que o ato negativo administrativo configura a necessidade de prestação jurisdicional.
Esta Petição Inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, com a exposição dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas pretendidas e opção por conciliação.
Fecho: Presentes competência, legitimidade e interesse de agir, a demanda é apta e deve ser conhecida.
6.2. Natureza e limites do BPC/LOAS versus benefícios previdenciários
O BPC/LOAS é benefício de caráter assistencial, não contributivo, destinado a garantir um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso em situação de vulnerabilidade (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20). Não gera 13º, não é acumulável com benefício previdenciário e não deixa pensão por morte.
Já os benefícios previdenciários decorrem de filiação e contribuição ao RGPS (CF/88, art. 201), a exemplo da aposentadoria por idade urbana, disciplinada pelo Lei 8.213/1991, art. 48, observada a carência do Lei 8.213/1991, art. 25, II. A contagem do tempo de contribuição e a averbação estão regradas no Lei 8.213/1991, art. 55.
Fecho: Tendo a Autora 13 anos de contribuições, é dever do INSS averbar esse tempo e conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, com a subsequente cessação do BPC/LOAS, sob pena de ofensa à finalidade do RGPS e ao princípio da legalidade.
6.3. Direito ao melhor benefício e possibilidade de opção
O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso desde a data em que implementados os requisitos, considerados os cenários possíveis de cálculo e as datas de implementação, com a devida observância do direito adquirido e da proteção da confiança. Esse entendimento se harmoniza com a tutela da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com a máxima efetividade dos direitos sociais.
No curso do processo, reconhecida a existência de benefício previdenciário mais vantajoso, é assegurado o direito de opção, com execução das parcelas pretéritas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação do benefício administrativo mais vantajoso, nos termos da tese firmada em repetitivo pelo STJ (Tema 1.018/STJ — vide jurisprudência colacionada nesta peça).
Fecho: Deve ser assegurada à Autora a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso e a execução dos atrasados cabíveis.
6.4. Termo inicial (DER, citação e fato superveniente)
Em se tratando de concessão de benefício, a regra é que, havendo requerimento administrativo e estando preenchidos os requisitos à época, o termo inicial seja a DER (Lei 8.213/1991, art. 49), entendimento, aliás, reiterado pelo STJ no tocante aos benefícios assistenciais quando os requisitos já se encontravam preenchidos na DER.
De outro lado, havendo implemento de requisitos após a propositura da ação, a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, em interpretação conjugada do CPC/2015, art. 493 e do CPC/2015, art. 933, assentou a impossibilidade de reafirmação da DER para data de implemento posterior ao ajuizamento, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS. Tais balizas serão observadas no caso concreto, conforme a prova a produzir.
Fecho: O termo inicial deverá ser fixado conforme a moldura fática: DER (se todos os requisitos já estavam preenchidos) ou citação (se o implemento deu-se após a propositura), em conformidade com a orientação do STJ.
6.5. Imprescritibilidade do fundo de direito e decadência administrativa
O direito fundamental à concessão do benefício previdenciário é imprescritível, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, dada a natureza alimentar da prestação, sem prescrição do fundo de direito, nos termos da orientação do STF e do STJ. No âmbito administrativo, a anulação de ato favorável aos beneficiários sujeita-se ao prazo decadencial decenal (Lei 8.213/1991, art. 103-A), com proteção à segurança jurídica.
Fecho: Não há falar em prescrição do direito de pedir concessão, sendo cabível a proteção jurídica para garantir a prestação devida e a estabilidade das relações previdenciárias.
6.6. Tutela específica e efetividade
Reconhecido o direito, é cabível comando de implantação imediata, como tutela específica (CPC/2015, art. 497) e, presentes probabilidade do direito e perigo de dano, é possível a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), dada a natureza alimentar da verba.
Fecho: A efetividade da tutela jurisdicional impõe a imediata implantação do benefício.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO: O segurado do regime geral de previdência social, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria, possui direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, ainda que o requerimento seja realizado em data posterior, devendo-se considerar, para fins de renda mensal inicial (RMI), a data em que o direito poderia ter sido exercido, caso tal fosse mais favorável ao beneficiário, independentemente de fato ou alteração legislativa superveniente.
Link para a tese doutrináriaOs benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo possível ao segurado renunc"'>...
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