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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que fixa tese da natureza formal do crime de falsa identidade (CP, art. 307), rejeita arrependimento eficaz e reforça proteção da fé pública

Postado por legjur.com em 03/08/2025
Análise detalhada do acórdão da Terceira Seção do STJ que restabeleceu condenação por falsa identidade, firmando a natureza formal do crime previsto no CP, art. 307 do Código Penal, afastando a aplicação do arrependimento eficaz e destacando a irrelevância do resultado naturalístico para a consumação do delito. O estudo aborda fundamentos jurídicos, impacto prático, uniformização da jurisprudência e reflexos para a atuação de advogados, magistrados e Ministério Público.

Doc. LEGJUR 250.6020.1141.9640

Tema 1255 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo Tema 1.255/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos repetitivos. Crime de falsa identidade. CP, art. 307. Agente que fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua identidade. Natureza formal. Consumação quando o agente atribui a si ou a outrem a falsa identidade. Fixação de tese. Direito penal. Recurso especial provido. CF/88, art. 5º, LXIII. Súmula 522/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.255/STJ - Questão submetida a julgamento: - Se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Tese jurídica fixada: - O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/4/2024 e finalizada em 23/4/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 445/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()


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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que fixa tese da natureza formal do crime de falsa identidade (CP, art. 307), rejeita arrependimento eficaz e reforça proteção da fé pública

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ: CRIME DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307)

INTRODUÇÃO

O presente comentário analisa o recente acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro J. I. P., que, em sede de recurso especial representativo de controvérsia e sob o rito dos repetitivos, fixou tese acerca da natureza formal do crime de falsa identidade (CP, art. 307). O julgado restabeleceu a condenação do recorrido, D. R. L., revertendo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que havia absolvido o réu com base na ausência de repercussão penal ou administrativa da conduta e na possibilidade de arrependimento eficaz.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO

  1. Natureza Formal do Crime de Falsa Identidade

    O STJ reafirmou que o crime previsto no CP, art. 307, tutela a fé pública na individuação pessoal, bastando para sua consumação que o agente, consciente e voluntariamente, atribua a si ou a terceiro identidade diversa da verdadeira. A decisão alinha-se à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada, ao afirmar que não é necessário o efetivo prejuízo a terceiros ou obtenção de vantagem pelo agente para a configuração do ilícito penal.

  2. Rejeição do Arrependimento Eficaz

    O colegiado afastou a incidência do arrependimento eficaz (CP, art. 15), esclarecendo que, por se tratar de crime formal, a consumação se dá com a mera falsa atribuição de identidade, sendo irrelevante a retratação posterior do agente, mesmo que anterior ao registro do boletim de ocorrência ou à formalização do ato investigatório.

  3. Irrelevância do Resultado Naturalístico

    O acórdão destacou que a efetiva produção de resultado naturalístico (como a obtenção de vantagem ou o dano a terceiro) é prescindível para a configuração do delito, bastando a prática do núcleo típico ("atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade") com o fim especial de agir.

  4. Inaplicabilidade da Autodefesa

    O STJ reiterou a orientação já fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 646/STJ) e em Súmula 522/STJ, do próprio Tribunal, bem como o entendimento do STF (Tema 478/STF), segundo os quais a alegação de autodefesa não afasta a tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial (CF/88, art. 5º, LXIII).

ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO

O julgado representa relevante consolidação jurisprudencial acerca do momento consumativo do delito de falsa identidade, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade de tratamento ao tema. A opção pela natureza formal do delito privilegia a proteção da fé pública e desestimula condutas voltadas à ocultação de informações essenciais à atuação estatal.

Por outro lado, a decisão suscita debate quanto à proporcionalidade da resposta penal em situações nas quais a conduta do agente, embora formalmente típica, não gera efetivo prejuízo ou sequer é capaz de iludir a autoridade pública, especialmente diante da retratação imediata. Críticos podem apontar, sob a ótica do princípio da ofensividade e do direito penal mínimo, possível tensionamento com valores de política criminal, sobretudo diante da saturação do sistema carcerário.

Contudo, a opção pela interpretação formalista encontra respaldo na necessidade de preservar a higidez da fé pública e impedir a relativização do tipo penal por critérios subjetivos ou de difícil mensuração, como o grau de sucesso na ocultação da identidade. Ademais, a decisão coaduna-se com a sistemática do CPC/2015, art. 927, III, ao promover a uniformização de jurisprudência.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

  1. Uniformização do entendimento: A decisão estabelece precedente vinculativo para os órgãos jurisdicionais inferiores (CPC/2015, arts. 927, III e CPC/2015, art. 1.039), afastando divergências quanto à necessidade de resultado naturalístico e à admissibilidade do arrependimento eficaz no crime de falsa identidade.
  2. Impacto em processos penais: Réus que fornecem identidade falsa, ainda que revelem posteriormente sua real identidade antes de formalização do ato, não poderão ser absolvidos com base em ausência de resultado ou retratação imediata. A conduta será considerada consumada e típica, ensejando condenação.
  3. Reflexos sobre o princípio da autodefesa: Reforço da tese de que o direito constitucional ao silêncio e à não-autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII) não autoriza o cometimento de delitos para ocultar antecedentes ou situação processual do agente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS

Trata-se de decisão paradigmática, com forte potencial de repercussão na prática forense e na atuação policial. Ao fixar que o delito de falsa identidade consuma-se com a simples atribuição de dados inexatos, independentemente da obtenção de vantagem ou de prejuízo a terceiros, o STJ promoveu a estabilidade e previsibilidade do direito penal aplicado ao tema.

A tese firmada deve orientar a atuação de advogados, magistrados e membros do Ministério Público, inibindo interpretações que relativizem o tipo penal em nome de resultados práticos ou supostos arrependimentos eficazes. Eventuais debates futuros deverão abordar, se for o caso, a dosimetria da pena e a análise da culpabilidade, mas não mais a atipicidade da conduta nessas situações.

Por fim, destaca-se a relevância do precedente para o fortalecimento da jurisprudência estável, íntegra e coerente no sistema brasileiro, em consonância com os objetivos do CPC/2015 e com a proteção penal da fé pública.


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