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Análise jurídica da decisão da Terceira Seção do STJ sobre a impossibilidade de indulto à pena de multa em condenações por tráfico de drogas, com exceção do tráfico privilegiado (Decreto 11.846/2023).

Postado por legjur.com em 28/07/2025
Comentário detalhado sobre a decisão da Terceira Seção do STJ que interpreta o Decreto 11.846/2023, vedando indulto à pena de multa para crimes de tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado, destacando fundamentos jurídicos, repercussões práticas, críticas e implicações para a execução penal e segurança jurídica.

Doc. LEGJUR 250.6261.2302.9689

Tema 1336 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.336/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução penal. Discussão acerca da possibilidade de concessão de indulto à pena de multa decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas com base no Decreto 11.846/2023. Impossibilidade. Precedentes desta corte. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Decreto 11.846/2023, art. 1º, I e XVII. Decreto 11.846/2023, art. 2º. Decreto 11.846/2023, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.336/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base no Decreto 11.846/2023, art. 2º e Decreto 11.846/2023, art. 8º.
Tese jurídica fixada: - O indulto previsto no Decreto 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (Lei 11.343/2006, art. 33, §1º e §4º).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 701/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspender a tramitação de processos.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
Análise jurídica da decisão da Terceira Seção do STJ sobre a impossibilidade de indulto à pena de multa em condenações por tráfico de drogas, com exceção do tráfico privilegiado (Decreto 11.846/2023).

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ

INTRODUÇÃO

O presente comentário visa analisar a decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de concessão de indulto à pena de multa decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas, à luz do Decreto 11.846/2023. O acórdão fixou tese relevante, com repercussão nacional, no contexto do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO

O cerne do julgado reside na interpretação doAdvogado/Consultor Jurídico Decreto 11.846/2023, art. 1º, I e XVII que veda expressamente o indulto para condenados por crimes hediondos e equiparados, incluindo o tráfico de drogas. Destaca-se que a vedação não se limita à pena privativa de liberdade, estendendo-se à pena de multa imposta cumulativamente.

A Corte ressaltou que a redação do decreto não faz distinção quanto à natureza da sanção, referindo-se genericamente às pessoas condenadas, o que implica a abrangência de todas as espécies de pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa). O entendimento foi firmado com base em interpretação sistemática e literal do decreto, afastando a alegação defensiva de que as restrições se aplicariam apenas à pena privativa de liberdade.

Ademais, a decisão ressalvou que tal vedação não alcança o chamado tráfico privilegiado, ou seja, aquele em que é reconhecida a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, §4º,  por não constar do rol do iDecreto 11.846/2023, art. 1º, XVII. Assim, nestes casos, admite-se o indulto também à pena de multa.

ARGUMENTAÇÃO E TÉCNICA JURÍDICA

  1. Interpretação Literal e Sistêmica: A Terceira Seção adotou abordagem eminentemente literal e sistemática, conferindo primazia à intenção do legislador ao redigir o Decreto 11.846/2023. O acórdão enfatizou a ausência de diferenciação entre penas e destacou que a vedação dirige-se à pessoa do condenado, independentemente da natureza da sanção.
  2. Jurisprudência Consolidada: O colegiado citou precedentes recentes do próprio STJ, reforçando a compreensão de que a restrição ao indulto abrange todas as penas, inclusive multa, para crimes de tráfico de drogas, excetuando-se o tráfico privilegiado.
  3. Hipossuficiência Econômica: A decisão afastou a alegação de que a hipossuficiência financeira do condenado ensejaria, por si só, a concessão do indulto para a pena de multa, exigindo prova robusta nos autos, em consonância com a jurisprudência da Corte e do STF.
  4. Exceção do Tráfico Privilegiado: A ressalva em relação a Lei 11.343/2006, art. 33, §4º,  demonstra sensibilidade do Tribunal à diferenciação legislativa quanto à gravidade da conduta e à política criminal subjacente à Lei de Drogas.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

Do ponto de vista prático, a tese fixada uniformiza o entendimento nacional sobre a impossibilidade de extensão do indulto natalino à pena de multa imposta por condenação por tráfico de drogas (exceto tráfico privilegiado), evitando decisões díspares nos tribunais estaduais e federais. Isso reforça a segurança jurídica e a efetividade da execução penal.

No plano jurídico, o acórdão reafirma a autonomia do Poder Executivo para estabelecer, nos decretos de indulto, as hipóteses de restrição ao benefício, desde que respeitados os limites constitucionais (CF/88, art. 84, XII). Ademais, a decisão dialoga com o princípio da legalidade e com a vedação de interpretação extensiva de benefícios penais em hipóteses restritivas.

CRÍTICAS E ELOGIOS

  1. Elogio à Uniformidade e Segurança Jurídica: A decisão propicia uniformidade jurisprudencial e assegura tratamento isonômico aos jurisdicionados, cumprindo o papel do rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036).
  2. Crítica à Excessiva Rigorosidade: Pode-se criticar a opção por excluir o indulto da pena de multa, mesmo em hipóteses de manifesta hipossuficiência, o que pode perpetuar situações de execução penal indefinida por dívidas pecuniárias, afetando a ressocialização e o princípio da individualização da pena (CCB/2002, art. 5º, XLVI).
  3. Reconhecimento de Exceção Justa: Ressalte-se, de modo positivo, a sensibilidade ao excepcionar o tráfico privilegiado, reconhecendo a distinção legislativa e a orientação do STF de que tal conduta não é equiparada a crime hediondo.

REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A tese estabelecida terá repercussão imediata em milhares de execuções penais em curso, notadamente nos estados com alta incidência de condenações por tráfico de drogas. O entendimento limita a possibilidade de extinção da punibilidade pela via do indulto, inclusive para a pena de multa, o que pode impactar a política penitenciária e a sobrecarga do sistema de execução penal.

Por outro lado, o reconhecimento do direito ao indulto para condenados pelo tráfico privilegiado poderá fomentar a busca por reconhecimento do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, inclusive por vias recursais, ampliando o debate sobre a aplicação do benefício.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão analisada representa avanço na consolidação jurisprudencial sobre o alcance do indulto à pena de multa no contexto do tráfico de drogas, promovendo segurança jurídica e previsibilidade. Ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de reflexão legislativa sobre a adequação das vedações do indulto, especialmente diante de situações de hipossuficiência econômica.

Em síntese, a tese fixada serve como parâmetro vinculativo para as instâncias ordinárias e reflete compromisso com a legalidade estrita, respeitando as balizas do Decreto 11.846/2023, mas sem perder de vista nuances relevantes para a efetivação dos direitos fundamentais do condenado. Futuramente, é possível que o tema seja objeto de revisitação legislativa ou até mesmo de controle de constitucionalidade, caso se entenda haver afronta à individualização da pena ou à dignidade da pessoa humana.


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