Legislação

Decreto 11.846, de 22/12/2023

Art.
  • Indulto natalino
Art. 1º

- O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:

I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25/07/1990;

II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei 9.455, de 7/04/1997;

III - por crime previsto na Lei 9.613, de 3/03/1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

IV - por crime previsto na Lei 13.260, de 16/03/2016;

V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; [[CP, art. 312. CP, art. 313. CP, art. 314. CP, art. 315. CP, art. 316. CP, art. 317. CP, art. 318. CP, art. 319.]]

VI - por crime previsto na Lei 7.716, de 5/01/1989;

VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 149. CP, art. 149-A.]]

VIII - por crime previsto na Lei 2.889, de 01/10/1956;

IX - por crime previsto na Lei 7.492, de 16/06/1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

X - por crime previsto na Lei 14.133, de 01/04/2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XI - por crimes definidos no Decreto-lei 1.001, 21/10/1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;

XII - por crime previsto na Lei 9.605, de 12/02/1998, atribuído a pessoa jurídica;

XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 359-I. CP, art. 359-J. CP, art. 359-K. CP, art. 359-L. CP, art. 359-M. CP, art. 359-N. CP, art. 359-O. CP, art. 359-P. CP, art. 359-Q. CP, art. 359-R.]]

XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei 11.340, de 7/08/2006, na Lei 13.718, de 24/09/2018, na Lei 14.192, de 4/08/2021, na Lei 14.132, de 31/03/2021, e na Lei 13.641, de 3/04/2018;

XV - por crime previsto na Lei 12.850, de 2/08/2013, e no art. 288-A do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 288-A.]]

XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e [[ECA, art. 244-B.]]

XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 35. Lei 11.343/2006, art. 36. Lei 11.343/2006, art. 37. Lei 11.343/2006, art. 39.]]

§ 1º - O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:

I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;

II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou

III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma do disposto no art. 11-B da Lei 11.671, de 8/05/2008. [[Lei 11.671/2008, art. 11-B.]]

§ 2º - A decisão que negar o indulto na forma do disposto no inciso I do § 1º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.

§ 3º - Na hipótese de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.

§ 4º - O disposto neste Decreto não alcança as pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada, na forma prevista na Lei 12.850/2013.

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