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Análise do Julgamento do Mérito no Recurso Especial Repetitivo: Tema 1.149/STJ - Profissão de Instrutor de Tênis e o Conselho Regional de Educação Física

Postado por Emilio Sabatovski em 18/05/2023
Trata-se de decisão do STJ com julgamento do mérito no do Recurso Especial Repetitivo, Tema 1.149/STJ. O foco da discussão é decisão que envolve profissão. Nesta hipótese é sobre a necessidade, ou, desnecessidade de inscrição de um instrutor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, trazendo um importante entendimento no âmbito do direito processual civil e administrativo. O STJ é um tribunal uniformizador e os recursos repetitivos são vinculativos.

Doc. LEGJUR 230.5010.8569.2609

Tema 1149 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Processual civil e administrativo. Precedentes do STJ. Ausência de violação da Lei 9.696/1998, art. 2º (redação da Lei 14.386/2022) e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.696/1998, art. 1º. CF/88, art. 5º, II e XIII, e CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()

Breve Comentário

Este julgamento esclarece a questão complexa sobre a necessidade de inscrição para instrutores de tênis no Conselho Regional de Educação Física. Segundo o mérito do Recurso Especial Repetitivo, Tema 1.149/STJ, esta exigência foi considerada desnecessária. O veredicto é uma vitória para profissionais que exercem funções similares, pois trata-se de um precedente legal relevante e vinculativo para casos futuros. O STJ é um tribunal uniformizador e a sua jurisprudência, é, obviamente, uniformizadora, exceto no caso dos repetitivo que é vinculativa.

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