Legislação

Lei 14.286, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 20

- Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei 13.506, de 13/11/2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 36.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei 13.506, de 13/11/2017. [[Lei 14.286/2021, art. 2º. Lei 14.286/2021, art. 3º. Lei 14.286/2021, art. 4º. Lei 14.286/2021, art. 5º. Lei 14.286/2021, art. 10. Lei 14.286/2021, art. 11. Lei 14.286/2021, art. 12.]]


Art. 21

- O art. 6º-A do Decreto 23.258, de 19/10/1933, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 23.258/1933, art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. ] (NR) [[Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Art. 22

- O art. 9º da Lei 4.131, de 3/09/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 4.131/1962, art. 9º - As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado). ] (NR)

Art. 23

- A Lei 4.728, de 14/07/1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

[Lei 4.728/1965, art. 9º-A - Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976:
I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei 4.595, de 31/12/1964, na Lei 6.024, de 13/03/1974, no Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, na Lei 9.447, de 14/03/1997, na Lei 13.506, de 13/11/2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo. ]

Art. 24

- O art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.383/1991, art. 50 - As despesas referidas na alínea [b] do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea [e] do parágrafo único do art. 71 da Lei 4.506, de 30/11/1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação. [[Lei 8.383/1991, art. 52. Lei 4.506/1964, art. 71.]] (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, XI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48). (Revogado pela pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47.)
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)

Art. 25

- O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.192, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - [...]
I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
[...]] (NR)

Art. 26

- O art. 1º da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.371/2006, art. 1º - Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado). ] (NR)

Art. 27

- A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.

Parágrafo único - Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.


Art. 28

- Ficam revogados:

I - a Lei 156, de 27/11/1947;

II - a Lei 1.383, de 13/06/1951;

III - a Lei 1.807, de 7/01/1953;

IV - a Lei 2.145, de 29/12/1953;

V - a Lei 2.698, de 27/12/1955;

VI - a Lei 4.390, de 29/08/1964;

VII - a Lei 5.331, de 11/10/1967;

VIII - a Lei 9.813, de 23/08/1999;

IX - a Lei 13.017, de 21/07/2014;

X - o Decreto-lei 1.201, de 8/04/1939;

XI - o Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946;

XII - o Decreto-lei 9.602, de 16/08/1946;

XIII - o Decreto-lei 9.863, de 13/09/1946;

XIV - o Decreto-lei 857, de 11/09/1969;

XV - a Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001;

XVI - o art. 5º da Lei 4.182, de 13/11/1920; [[Lei 4.182/1920, art. 5º.]]

XVII - os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei 3.244, de 14/08/1957; [[Lei 3.244/1957, art. 48. Lei 3.244/1957, art. 49. Lei 3.244/1957, art. 50. Lei 3.244/1957, art. 51. Lei 3.244/1957, art. 52. Lei 3.244/1957, art. 53. Lei 3.244/1957, art. 54. Lei 3.244/1957, art. 55.]]

XVIII - os seguintes dispositivos da Lei 4.131, de 3/09/1962:

a) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; [[Lei 4.131/1962, art. 1º. Lei 4.131/1962, art. 2º. Lei 4.131/1962, art. 3º. Lei 4.131/1962, art. 4º. Lei 4.131/1962, art. 5º. Lei 4.131/1962, art. 6º. Lei 4.131/1962, art. 7º. Lei 4.131/1962, art. 8º.]]

b) §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º; [[Lei 4.131/1962, art. 9º.]]

c) arts. 10 e 11; [[Lei 4.131/1962, art. 10. Lei 4.131/1962, art. 11.]]

d) art. 14; [[Lei 4.131/1962, art. 14.]]

e) arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30; [[Lei 4.131/1962, art. 20. Lei 4.131/1962, art. 21. Lei 4.131/1962, art. 22. Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 4.131/1962, art. 24. Lei 4.131/1962, art. 25. Lei 4.131/1962, art. 26. Lei 4.131/1962, art. 27. Lei 4.131/1962, art. 29. Lei 4.131/1962, art. 29. Lei 4.131/1962, art. 30.]]

f) arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41; [[Lei 4.131/1962, art. 34. Lei 4.131/1962, art. 35. Lei 4.131/1962, art. 36. Lei 4.131/1962, art. 37. Lei 4.131/1962, art. 38. Lei 4.131/1962, art. 39. Lei 4.131/1962, art. 40. Lei 4.131/1962, art. 41.]]

g) art. 46; e [[Lei 4.131/1962, art. 46.]]

h) arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57; [[Lei 4.131/1962, art. 50. Lei 4.131/1962, art. 51. Lei 4.131/1962, art. 52. Lei 4.131/1962, art. 53. Lei 4.131/1962, art. 54. Lei 4.131/1962, art. 55. Lei 4.131/1962, art. 56. Lei 4.131/1962, art. 57.]]

XIX - os seguintes dispositivos da Lei 4.595, de 31/12/1964:

a) inciso XXXI do caput do art. 4º; e [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]

b) art. 57; [[Lei 4.595/1964, art. 57.]]

XX - os seguintes dispositivos da Lei 4.728, de 14/07/1965:

a) inciso VI do caput do art. 2º; [[Lei 4.728/1965, art. 2º.]]

b) art. 9º; [[Lei 4.728/1965, art. 9º.]]

c) arts. 22, 23, 24 e 25; e [[Lei 4.728/1965, art. 22. Lei 4.728/1965, art. 23. Lei 4.728/1965, art. 24. Lei 4.728/1965, art. 25.]]

d) § 3º do art. 31; [[Lei 4.728/1965, art. 31.]]

XXI - o art. 9º da Lei 5.409, de 9/04/1968; [[Lei 5.409/1968, art. 9º.]]

XXII - os seguintes dispositivos da Lei 6.099, de 12/09/1974:

a) art. 16; e [[Lei 6.099/1974, art. 16.]]

b) art. 24; [[Lei 6.099/1974, art. 24.]]

XXIII - o art. 12 da Lei 7.738, de 9/03/1989; [[Lei 7.738/1989, art. 12.]]

XXIV - o art. 9º da Lei 8.021, de 12/04/1990; [[Lei 8.021/1990, art. 9º.]]

XXV - o parágrafo único do art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383/1991, art. 50.]]

XXVI - o art. 6º da Lei 8.880, de 27/05/1994; [[Lei 8.880/1994, art. 6º.]]

XXVII - os seguintes dispositivos da Lei 9.069, de 29/06/1995:

a) art. 65; e [[Lei 9.069/1995, art. 65.]]

b) art. 72; [[Lei 9.069/1995, art. 72.]]

XXVIII - o art. 3º da Lei 9.529, de 10/12/1997; [[Lei 9.529/1997, art. 3º.]]

XXIX - os seguintes dispositivos da Lei 11.371, de 28/11/2006:

a) §§ 1º e 2º do art. 1º; [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

b) art. 2º; [[Lei 11.371/2006, art. 2º.]]

c) parágrafo único do art. 3º; [[Lei 11.371/2006, art. 3º.]]

d) art. 4º; [[Lei 11.371/2006, art. 4º.]]

e) o art. 5º; e [[Lei 11.371/2006, art. 5º.]]

f) o art. 7º; [[Lei 11.371/2006, art. 5º.]]

XXX - os seguintes dispositivos da Lei 11.803, de 5/11/2008:

a) arts. 7º e 8º; e [[Lei 11.803/2008, art. 7º. Lei 11.803/2008, art. 8º.]]

b) § 1º do art. 10; [[Lei 11.803/2008, art. 10.]]

XXXI - o art. 25 da Lei 12.865, de 9/10/2013; [[Lei 12.865/2013, art. 13.]]

XXXII - o art. 5º da Lei 13.292, de 31/05/2016; [[Lei 13.292/2016, art. 5º.]]

XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei 13.506, de 13/11/2017:

a) art. 40; [[Lei 13.506/2017, art. 40.]]

b) arts. 42, 43, 44 e 45; e [[Lei 13.506/2017, art. 42. Lei 13.506/2017, art. 43. Lei 13.506/2017, art. 44. Lei 13.506/2017, art. 45.]]

c) arts. 59, 60, 61 e 62; [[Lei 13.506/2017, art. 59. Lei 13.506/2017, art. 60. Lei 13.506/2017, art. 61. Lei 13.506/2017, art. 62.]]

XXXIV - os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto 23.258, de 19/10/1933; [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 4º.]]

XXXV - o art. 3º do Decreto-lei 2.440, de 23/07/1940; [[Decreto-lei 2.440/1940, art. 3º.]]

XXXVI - o art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969; [[Decreto-lei 1.060/1969, art. 1º.]]

XXXVII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982; e [[Decreto-lei 1.986/1982, art. 1º.]]

XXXVIII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-lei 2.285, de 23/07/1986. [[Decreto-lei 2.285/1986, art. 1º.]]


Art. 29

- Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Vigência em 30/12/2022.

Brasília, 29/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys