Lei 11.803, de 05/11/2008

Art.
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em contas de depósito de titularidade de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único - O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o caput obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às transferências internacionais em reais.]