Decreto 23.258, de 19/10/1933

Art.
Art. 6º

- A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 41 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos do art. 5º, § 1º, letra [b], da Lei 4.182/1920, citada.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Lei 4.182/1920, art. 5º.]]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 6º - A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.] [[Decreto 23.258/1933, art. 3º.]]

Parágrafo único - Aqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra [a], alínea 3ª, do Decreto 14.728/1921. [[Decreto 23.258/1933, art. 4º. Decreto 14.728/1921, art. 70.]]