Lei 4.131, de 03/09/1962
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 21 - É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito.]