Legislação

Lei 4.131, de 03/09/1962

Art.
  • Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, no qual serão registrado:
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;
b) as remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de [royalties], ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País;
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;
d) as alterações do valor monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra [c] será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro.]

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