Legislação

Lei 11.371, de 28/11/2006

Art.
Art. 3º

- Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput deste artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.]

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