Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 24

Seção IV - ACESSO DE EMPRESAS DE CAPITAL ESTRANGEIRO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Ir para)

Art. 24

- Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão prevista no art. 22, as empresas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo da observância, no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema financeiro nacional. [[Lei 4.728/1965, art. 22. Lei 4.728/1965, art. 23.]]

Parágrafo único - A empresa que deixar de observar, em algum exercício social, o limite previsto no art. 23, ficará sujeita à multa imposta pelo Banco Central, de até 30% (trinta por cento) do excesso da dívida no sistema financeiro nacional, multa que será duplicada no caso de reincidência. [[Lei 4.728/1965, art. 23.]]

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