Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020
(D.O. 31/12/2020)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 247.118.225.000,00 (duzentos e quarenta e sete bilhões, cento e dezoito milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º - Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no anexo de metas fiscais constante desta Lei.

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;

II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e

III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Art. 3º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 3.970.000.000,00 (três bilhões novecentos e setenta milhões de reais).

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2021, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 64 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o caput. [[Lei 14.116/2020, art. 64. Lei 14.116/2020, art. 152.]]


Art. 4º

- As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem:

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na agenda para a primeira infância;

II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III - nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei 13.971, de 27/12/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166. Lei 13.971/2019, art. 9º. Lei 13.971/2019, art. 10.]]

IV - nos programas emergenciais de que tratam as Lei 13.999, de 18/05/2020, Lei 14.020, de 6/07/2020, Lei 14.042, de 19/08/2020, e Lei 14.043, de 19/08/2020.

Redação anterior (original): [Art. 4º - As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem na agenda para a primeira infância, em despesas do programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 habitantes e nos investimentos em andamento, previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III à Lei 13.971, de 27/12/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 da CF/88, art. 166 da Constituição. [[Lei 13.971/2019, art. 9º. Lei 13.971/2019, art. 10.]]]