Legislação
Lei 12.350, de 20/12/2010
(D.O. 21/12/2010)
- Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 5º da Lei 10.182, de 12/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
- O art. 8º da Lei 9.959, de 27/01/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei 10.887, de 18/06/2004.
Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto 70.235, de 6/03/1972, e na Lei 9.430, de 27/12/1996.
- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
- O art. 16-A da Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei 10.887, de 18/06/2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.
- Os arts. 32 a 34 da Lei 12.058, de 13/10/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 34 (Nova redação ao caput inc. I. Vigência em 01/02/2014).Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 43, I (Vigência em 01/02/2014)
Redação anterior: [I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:]
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) para pessoas físicas;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, III (Revoga o inc. IV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.]
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.]
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo:
I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
II – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:
I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 34 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/02/2014).Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 43, I (Vigência em 01/02/2014)
Redação anterior: [I – o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;]
II – o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
III – o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º - O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.
§ 2º - O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 4º - O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 5º - É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.]
§ 6º - O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 7º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6º deste artigo poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 10 - O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).@EME = @NOTAVIDLNK = Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecários).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
§ 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 6º Art. 56 - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 1º - É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do art. 54 desta Lei.
§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
- O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 10 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º - O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 01/01/2012.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.637/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)Lei 10.833/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
- A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá:
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 10 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).Lei 10.925/2004, art. 8º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
Lei 10.637/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)Lei 10.833/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
- A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM.
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao artigo).Lei 10.925/2004, art. 8º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Redação anterior: [Art. 57 - A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004:
I – às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;
II – às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56.]
- O art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997, alterado pelo art. 3º da Lei 12.034, de 29/09/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99 (Eleições. Normas)- O art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º (Legislação tributária)- O caput do art. 3º da Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 3º (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)