Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 2º (Nova redação a Seção I)
Redação anterior (original): [Seção I - Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR]
Art. 15

- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.


Art. 16

- O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;]

II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;]

III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;

IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;

V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e

VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.]

Parágrafo único - O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.


Art. 17

- (VETADO)


Art. 17-A

- O Fungetur, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, alterado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, e ratificado pela Lei 8.181, de 28/03/1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur).

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 2º (Nova redação a Seção I)
Redação anterior (original): [Seção III - Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR]
Art. 18

- O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, alterado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, ratificado pela Lei 8.181, de 28/03/1991, terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.]


Art. 19

- O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.

Parágrafo único - As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.


Art. 20

- Constituem recursos do Novo Fungetur:

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Constituem recursos do Fungetur:]

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III - (VETADO);

IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;]

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;]

VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e

X - superávit financeiro de cada exercício.

XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XI).

XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XII).

XIII - contratação de empréstimos internacionais; e

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - recursos de emendas parlamentares.

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XIV).

§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.]

§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º).