Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 34

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção IX - DOS DEVERES (Ir para)
Art. 34

- São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

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