Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Art. 7º
Capítulo II - DA POLÍTIA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO (Ir para)
Seção II - DO PLANO NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Art. 7º- O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:
I - movimento turístico receptivo e emissivo;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
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