Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 15
Capítulo IV - DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO A LINHAS DE CRÉDITO OFICIAIS E AO FUNDO GERAL DE TURISMO (NOVO FUNGETUR) (Ir para)
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 2º (Nova redação a Seção I)
Redação anterior (original): [Seção I - Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR]
Art. 15

- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.