Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Art. 26
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção II - DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM (Ir para)
Art. 26- Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
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