Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 33

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção VIII - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 33

- São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:

I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;

II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e

III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.

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