Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 43-C
  • Art. 43-C acrescentado pela Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º
Art. 43-C

- Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos:

Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.