Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Art. 29
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção IV - DAS TRANSPORTADORAS TURÍSTICAS (Ir para)
Art. 29- O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:
I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.
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