Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 45-A
Art. 45-A

- As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 31 (acrescenta o artigo).