Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 14-A
  • Art. 14-A acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
Art. 14-A

- O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo