Lei 11.771, de 17/09/2008
- Art. 43-D acrescentado pela Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º
- Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual:
Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.