Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022

Art.

Capítulo II - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 6º

- O art. 20 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 20 - Constituem recursos do Novo Fungetur:
[...]
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
[...]
XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;
XIII - contratação de empréstimos internacionais; e
XIV - recursos de emendas parlamentares.
§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.
§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
§ 3º - (VETADO). ] (NR)
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