Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)
LEI 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
(D. O. 31-05-2007)
(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 26.]]
Atualizada(o) até:
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (arts. 2º, 4º-A e 64)
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XIILei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 6º, 7º, 11-A e 64. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12 (art. 5º, § 2º).
Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (arts. 3º e 6º).
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (arts. 3º, § 6º).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (arts. 2º, 3º e 4º [efeitos a partir de 16/12/2009]).
Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (arts. 2º e 3º).
Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 3º).
Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 3º).
Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)
Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)
Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 62)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
- As disposições dos arts. 3º e 4º-A a 4º-H desta Lei vigorarão até 31/12/2026. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 4º-B. Lei 11.484/2007, art. 4º-C. Lei 11.484/2007, art. 4º-D. Lei 11.484/2007, art. 4º-E. Lei 11.484/2007, art. 4º-F. Lei 11.484/2007, art. 4º-G. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11): [Art. 64 - As disposições do art. 3º e dos arts. 4º-A ao 4º-H desta Lei vigorarão até 22/01/2022. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]]
Redação anterior (original): [Art. 64 - As disposições do art. 3º e dos incs. I e II do caput do art. 4º desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.] [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]
- As disposições do § 3º do art. 3º e do inc. III do caput do art. 4º desta Lei vigorarão por: [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]
I - 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
b) [a] ou [b] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
II - 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) [c] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
b) [c] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2º. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).- As disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19/02/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 62.]]
Brasília, 31/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro -Miguel Jorge - Sergio Machado rezende